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Decreto 49090, de 28 de Junho

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Sumário

Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Covilhã que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 49090

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro da Covilhã as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas

confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Covilhã limitada como segue:

A nascente: alinhamento (ver documento original) com 2,20 m, perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e a 50 m da estrema da propriedade militar ficando os pontos A (a norte) e B (a sul) distanciados 101 m da intersecção do mesmo alinhamento (ver documento

original) com o eixo da Carreira de Tiro;

A sul: alinhamento (ver documento original) formando um ângulo de 107º com (ver

documento original);

A poente: alinhamento (ver documento original) perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e afastada de 950 m de AB, localizando-se C e D, simètricamente, em relação àquele

eixo;

A norte: alinhamento (ver documento original) formando um ângulo de 73º com (ver

documento original).

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1965, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos

trabalhos ou actividades abaixo indicados:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo

ou a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Plantações de árvores e arbustos, constituindo bosques ou matas;

e) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou

inflamáveis;

f) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer

subterrâneas;

g) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

h) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização

das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se

faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, e ao Comando da 2.ª Região Militar.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente ou a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª

Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região, à escala 1/25000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os

seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção da Arma de Infantaria.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 18 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/28/plain-253189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-14 - DECLARAÇÃO DD10441 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 49090 de 28 de Junho de 1969, que define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Covilhã que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-14 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 49090, que define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Covilhã que fica sujeita a servidão militar

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Decreto 161/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Declara extinta a servidão militar que onera os terrenos confinantes com a Carreira de Tiro da Covilhã.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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