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Despacho 12452/2009, de 26 de Maio

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da execução da obra de construção da linha de alta tensão Falagueira-Estremoz, ficando o abate dos sobreiros e das azinheiras condicionado à aprovação e implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio.

Texto do documento

Despacho 12452/2009

A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., pretende executar a obra de construção da linha de alta tensão Falagueira-Estremoz, tendo solicitado para o efeito o abate de 31 sobreiros adultos, 67 sobreiros jovens, 20 azinheiras adultas e 13 azinheiras jovens, em cerca de 0,15 ha de povoamentos de sobreiro/azinheira ao longo do traçado e, por isso, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é chamado a assinar a presente DIUP.

A obra tem um relevante interesse público, económico e social, tendo assegurada a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de reforçar a Rede Nacional de Transporte na Região do Norte Alentejano, que, dada a inexistência de linhas que sirvam para um abastecimento adequado às necessidades daquela zona interior do País, é actualmente alimentada pela rede eléctrica de Espanha, pelo que é também chamado o Ministro da Economia e Inovação a assinar a presente DIUP.

Considerando o exposto e ainda que a obra permitirá também criar as condições técnicas para uma futura ligação a Évora, para uma eventual troca de energia eléctrica com Espanha e para a futura alimentação da rede ferroviária de alta velocidade, entre Madrid e Lisboa;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/05, de 8 de Novembro, tendo sido emitidas declarações de impacte ambiental favoráveis condicionadas, entre outras, ao requerimento para abate de sobreiros e azinheiras junto da AFN;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, visto o traçado ser o escolhido em sede do procedimento de avaliação de impacte ambiental;

Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Alentejo emitiu parecer favorável para a ocupação de solos RAN pelos apoios das torres metálicas, nos termos da alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro;

Considerando, ainda, que a REN, S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a arborização de cerca de 2 ha de terrenos na zona de implantação da Subestação de Estremoz, que possuem condições edafo-climáticas adequadas, ultrapassando o mínimo legal exigível que é de 0,1875 ha.

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.

O abate destes exemplares fica ainda condicionado à aprovação e implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, ao cumprimento de todas as condicionantes das declarações de impacte ambiental e à autorização ou comunicação à CCDR Alentejo para efeitos de utilização de áreas da Reserva Ecológica Nacional, se aplicável.

14 de Abril de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões.

201818194

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/26/plain-253025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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