de 16 de Fevereiro
O Decreto-Lei 293/70, de 26 de Junho, aplicou à Polícia de Segurança Pública o regime previsto no Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, para a Guarda Nacional Republicana, no que se refere à instrução de condução de veículos automóveis.Pelo Decreto-Lei 207/88, de 16 de Junho, foi atribuída competência à PSP para ministrar instrução de condução de velocípedes com motor auxiliar e de ciclomotores e emitir os correspondentes títulos de habilitação legal para conduzir.
Tendo sido publicado o Decreto-Lei 117/90, de 5 de Abril, que aprovou o novo regime jurídico dos veículos de duas e três rodas (motociclos, ciclomotores e velocípedes), torna-se necessário proceder às correspondentes alterações na legislação que na PSP regula a instrução daqueles veículos, a realização de exames, bem como a emissão de cartas e licenças de condução e respectiva validade.
Verificando-se, ainda, a necessidade de criar dois centros de instrução de condução de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores e definir as competências para a regulamentação do seu funcionamento, procede-se à unificação e sistematização de toda esta matéria num único diploma legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Polícia de Segurança Pública (PSP) ministra instrução de condução de veículos das categorias a que se refere o artigo 47.º do Código da Estrada (CE), segundo as necessidades e conveniências de serviço.
Art. 2.º - 1 - A instrução a que se refere o artigo anterior termina com um exame de condução efectuado pelo serviço que a ministrou, de harmonia com o disposto no artigo 49.º do CE.
2 - Aos condutores aprovados no exame referido no número anterior são passados certificados de condução, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, que unicamente habilitam a conduzir veículos policiais.
3 - Os titulares dos certificados de condução de veículos automóveis referidos no número anterior podem requerer carta de condução emitida pela Direcção-Geral de Viação (DGV) nos termos do artigo 47.º do CE.
Art. 3.º Os certificados de condução a que se refere o n.º 2 do artigo anterior perdem a validade no dia em que o seu titular:
a) Seja exonerado da PSP, a pedido ou por motivos disciplinares;
b) Transite para outros organismos, desempenhando funções não policiais.
Art. 4.º O comandante-geral pode delegar nos comandantes das unidades e nos directores dos estabelecimentos de ensino onde se localizam os centros de instrução de condução a competência para a realização de exames de condução previstos neste diploma.
Art. 5.º Os centros de instrução de condução são criados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Art. 6.º A formação e qualificação dos condutores têm lugar nos centros de instrução de condução previstos no artigo anterior, segundo normas a aprovar pelo comandante-geral e a publicar em Ordem de Serviço.
Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 293/70, de 26 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)