Decreto-Lei 112/91
de 20 de Março
A administração do território de Macau vai proceder à unificação do sistema de identificação do território, através da emissão de um documento de identificação, obrigatório para todos os residentes, de características e conteúdo adequados às exigências especiais de segurança e à necessidade de possibilitar a futura transição do sistema.
Paralelamente a este documento, que produz efeitos apenas no território, continuarão os Serviços de Identificação de Macau a emitir, a favor dos cidadãos nacionais que o requeiram, bilhetes de identidade de cidadão nacional.
Estando os referidos Serviços em condições de iniciar a automatização da emissão do bilhete de identidade, e na sequência do Decreto-Lei 128/89, de 15 de Abril, que reconhece o valor legal, em todo o território nacional e em Macau, do novo modelo, estão reunidas as condições para tornar extensivo a Macau o modelo aprovado pelo Decreto-Lei 300/88, de 26 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O modelo do bilhete de identidade de cidadão nacional emitido pelos Serviços de Identificação de Macau é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as características referidas na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 300/88, de 26 de Agosto.
Art. 2.º Os Serviços de Identificação de Macau requisitarão os impressos a que se refere o artigo anterior aos serviços competentes, através do Gabinete de Macau.
Art. 3.º Na numeração dos bilhetes de identidade emitidos em Macau para os cidadãos nacionais residentes nesse território será utilizada uma faixa numérica sequencial e exclusiva, nos termos do protocolo entre a administração do território de Macau e o Ministério da Justiça.
Art. 4.º Os portadores de bilhete de identidade de cidadão nacional emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal residentes em Macau podem requerer a respectiva renovação nos serviços competentes desse território.
Art. 5.º - 1 - A indicação do nome do titular e dos pais deve ser em caracteres chineses, seguidos da correspondente indicação em caracteres latinos.
2 - A assinatura do titular pode ser apenas em caracteres chineses.
Art. 6.º A transferência, em suporte magnético, para o Centro de Identificação Civil e Criminal dos dados relativos à emissão de bilhete de identidade de cidadão nacional em Macau será efectuada nas condições a definir no protocolo a que se refere o artigo 3.º deste diploma.
Art. 7.º O Governador de Macau fixará, por portaria, a data do início da emissão do novo modelo de bilhete de identidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Promulgado em 4 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)