Decreto-Lei 133/92
de 10 de Julho
O Decreto-Lei 112/91, de 20 de Março, tornou extensivo a Macau o modelo de bilhete de identidade de cidadão nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 300/88, de 26 de Agosto, adaptado às recomendações do Conselho da Europa.
O diploma em apreço aprova em anexo o modelo de bilhete de identidade de cidadão nacional, a emitir pelos Serviços de Identificação de Macau.
A alteração ora proposta visa garantir a uniformidade de tratamento de todos os cidadãos nacionais e, bem assim, subordinar a emissão daquele documento, em Macau, ao regime jurídico que estiver em vigor para a República Portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 112/91, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O modelo de bilhete de identidade de cidadão nacional emitido pelo Serviço de Identificação de Macau é o que estiver correspondentemente em vigor na República Portuguesa.
Art. 5.º A assinatura do titular pode ser feita apenas em caracteres chineses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.