Decreto-Lei 128/89
de 15 de Abril
O Governo de Macau está empenhado na modernização e unificação do sistema de identificação do território, tendo sido já criados os serviços de identificação respectivos e estabelecida adequada regulamentação através do Decreto-Lei 79/84/M, de 21 de Julho, no qual se acolhem soluções em vigor em Portugal, embora com as especificidades ditadas pelas particulares situações existentes no território, nomeadamente quanto à obrigatoriedade da posse do bilhete de identidade para todos os residentes maiores de 10 anos e ao alargamento do prazo de validade das certidões de nascimento.
A automatização da emissão do bilhete de identidade e a sua nova regulamentação, para além da simplificação do respectivo processo, permitem também garantir de forma mais adequada a autenticidade e veracidade desse documento.
O presente diploma visa reconhecer o valor legal, em todo o território nacional, dos bilhetes de identidade emitidos em Macau.
À semelhança do que sucede com os cidadãos residentes em território nacional, prevê-se a aplicação, com as adaptações impostas pela diversidade de situações, do processo de renovação quando se verifique mudança definitiva de residência ou a estada do cidadão residente em Macau se prolongue por período que recomende a sua substituição por documento emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, atentas as razões de segurança, fiabilidade e verdade dos elementos constantes do bilhete de identidade e observados igualmente critérios de uniformidade e coerência legais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O bilhete de identidade de cidadão nacional emitido pelos serviços competentes do Governo de Macau é válido nos mesmos termos do emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal enquanto o seu titular mantiver a residência nele inscrita.
Art. 2.º Os cidadãos portugueses que sejam titulares de bilhete de identidade emitido em Macau devem requerer a sua substituição por bilhete de identidade emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal sempre que a sua estada em território nacional se prolongue por período superior a doze meses.
Art. 3.º - 1 - O pedido de substituição do bilhete de identidade emitido pelos serviços competentes do Governo de Macau deve ser requerido em impressos próprios, exclusivos do Centro de Indentificação Civil e Criminal, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade emitido pelos serviços competentes do Governo de Macau;
b) Certidão do registo de nascimento emitida no território de Macau, quando obrigatório, ou de registo paroquial, nos termos admitidos pela legislação do território;
c) Duas fotografias actuais do requerente, a cores, com boas condições de identificação.
2 - É dispensada a apresentação dos elementos referidos na alínea b) do número anterior aos cidadãos que tenham sido possuidores de bilhete de identidade emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal ou se encontrem registados em Portugal.
3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, pode o Centro de Identificação Civil e Criminal exigir a apresentação dos documentos que a comprovem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 4 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Para publicação no Boletim Oficial de Macau.)