Posteriormente à sua publicação, processaram-se alterações na orgânica das forças armadas, entre as quais a da criação da Força Aérea, e nos abonos em vigor. No presente diploma procede-se à sua actualização, de harmonia com o espírito que o informou.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea em comissão de serviço no departamento da Defesa Nacional são considerados, quando pertencentes ao seu quadro orgânico, adidos aos quadros de origem ou em comissão extraordinária, de harmonia com a legislação vigente nos respectivos departamentos.
Art. 2.º O tempo de serviço prestado pelos oficiais do corpo do estado-maior no departamento referido no artigo anterior é considerado, para todos os efeitos, como prestado em comissões privativas do serviço do estado-maior.
Art. 3.º O pessoal militar a que se refere o artigo 1.º tem direito aos mesmos vencimentos e abonos que perceberia pela prestação de serviço nos Ministérios do Exército e da Marinha e na Secretaria de Estado da Aeronáutica, conforme a respectiva origem, salvo se outros não lhe competirem pelos cargos que desempenham.
§ 1.º O pessoal especializado em aviação e submersíveis será abonado das respectivas gratificações como se prestasse serviço na Aeronáutica ou na Direcção do Serviço de Sumersíveis, desde que faça as provas de voo ou os exercícios mensais a que é obrigado nos termos das disposições legais em vigor.
§ 2.º Os oficiais da Armada que transitem do Estado-Maior da Armada mantêm o direito ao abono mensal da gratificação de serviço referida na alínea c) do n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939.
Art. 4.º O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os secretários adjuntos da Defesa Nacional têm direito às gratificações a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937, e ainda à compensação mensal para despesas de representação estabelecida no Decreto-Lei 43458, de 31 de Dezembro de 1960.
Art. 5.º O pessoal militar, permanente ou eventual, em serviço no departamento da Defesa Nacional, sem vencimentos inscritos no respectivo orçamento, será, conforme os casos, abonado em conta dos orçamentos dos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Secretaria de Estado da Aeronáutica, como se neles prestasse serviço, se outros não lhe competirem pelos cargos que desempenham no referido departamento.
§ único. Ao pessoal referido no corpo deste artigo serão abonados, em conta das verbas próprias do orçamento do departamento da Defesa Nacional, todos os subsídios e gratificações a que teriam direito pela prestação de serviço nos serviços centrais dos seus departamentos de origem.
Art. 6.º É aplicável ao pessoal militar em serviço no departamento da Defesa Nacional o regime de abono de ajudas de custo em vigor nos respectivos Ministérios e Secretaria de Estado.
§ único. Nas comissões de natureza diplomática derivadas da representação do País em conferências internacionais de natureza político-militar a ajuda de custo a abonar ao pessoal militar será fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, observadas, conforme os casos, as tabelas em vigor nos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Art. 7.º O pessoal civil, contratado e assalariado, e os contínuos ou porteiros, quando praças formadas, terão direito aos abonos constantes das disposições vigentes.
Art. 8.º O pessoal menor permanecerá ao serviço com o uniforme regulamentar, que lhe será fornecido em conta das verbas para esse efeito consignadas no respectivo orçamento, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.
§ único. Em conta das mesmas verbas e também mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional, poderão ser autorizadas horas extraordinárias de serviço ao pessoal menor, nos termos da artigo 43.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 9.º Os encargos com a execução do presente diploma, desde 1 de Janeiro de 1967, serão suportados pelas Verbas próprias dos Encargos Gerais da Nação respeitantes à Defesa Nacional.
Art. 10.º Fica revogado o Decreto-Lei 38114, de 29 de Dezembro de 1950.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.