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Aviso 2724/2016, de 1 de Março

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Sumário

Regulamento da Casa Museu Adelino Ângelo

Texto do documento

Aviso 2724/2016

Eng.º António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, faz público que, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 19 de fevereiro de 2016, aprovou o Regulamento da Casa Museu Adelino Ângelo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado em reunião ordinária de 19 de novembro de 2015.

Mais torna público que o Regulamento da Casa Museu Adelino Ângelo foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio da internet do Município de Vieira do Minho.

23 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.

Regulamento da Casa Museu Adelino Ângelo

(Casa de Lamas)

Preâmbulo

Edifício emblemático para as gentes do concelho, a Casa Museu Adelino Ângelo foi propriedade de uma das mais abastadas famílias da região, altura na qual, era designada e conhecida como "Casa de Lamas". Construída ao longo dos séculos XVI, XVII e XVIII, o prédio em consideração é terminado em 1728, incluindo a capela, dependência que era apanágio das casas senhoriais e cuja utilização, se restringia aos elementos da família.

A Casa Museu Adelino Ângelo, museu municipal é, atualmente, um símbolo sociocultural de grande importância para o concelho, que pretende, por um lado, preservar a identidade do povo vieirense, e, por outro, dar a conhecer à comunidade, artistas, não raras vezes, anónimos. Fazendo-se constituir por uma galeria de carácter permanente, na qual pode ser apreciada a obra de Adelino Ângelo (descendente da família, à qual pertenceu o solar de Lamas), o museu conta com mais duas salas, onde são, temporariamente, expostos trabalhos de diversos artistas e que podem contemplar um leque diversificado de habilidades, conhecimentos e saberes.

Tendo como público-alvo a generalidade dos cidadãos, a Casa Museu Adelino Ângelo, pretende constituir-se num espaço potenciador de troca de saberes, sobretudo, no âmbito do relacionamento intergeracional, ao mesmo tempo que visa estreitar a relação entre a arte, a cultura e os indivíduos, sejam estes da comunidade envolvente, ou de outras realidades espaciais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com as atribuições municipais previstas no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo Anexo I, submete-se a aprovação pela Assembleia Municipal o Regulamento da Casa Museu Adelino Ângelo (Casa de Lamas), tendo em conta o previsto pela alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, todos eles do atrás referido Anexo I da Lei 75/2013.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem como objeto regulamentar o uso da Casa Museu Adelino Ângelo, ao serviço da comunidade e respetivo desenvolvimento.

2 - A Casa Museu Adelino Ângelo encontra-se aberta ao público, é dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite adquirir, conservar e dar a conhecer, um conjunto de bens socioculturais, apanágio da identidade do meio envolvente.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

1 - Para além do referido no preâmbulo, presente Regulamento tem por enquadramento os seguintes diplomas legais:

a) Lei 107/2001 de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização de património cultural;

b) Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-quadro dos Museus Portugueses.

2 - É considerada legislação habilitante, todo o diploma que substitua algum dos referidos no n.º 1, ou que venha a ser publicado, e respeite as normas de funcionamento e gestão de instituições museológicas.

Artigo 3.º

Conceito de Museu

A Casa Museu Adelino Ângelo encontra-se aberta ao público e tem como objetivo adquirir, conservar, investigar, comunicar e exibir, para fins de estudo, de educação e de deleite, testemunhos materiais do Homem e do seu meio envolvente.

Artigo 4.º

Denominação

O museu em consideração, designa-se por Casa Museu Adelino Ângelo, inicialmente denominado "Casa de Lamas" e adiante referido como CMAA.

Artigo 5.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento define as regras relativas à estrutura, gestão e funcionamento da CMAA.

Artigo 6.º

Definição da missão e da vocação do Museu

1 - A CMAA tem por missão a investigação, conservação, documentação, valorização, divulgação, aquisição e difusão dos testemunhos materiais e imateriais do Homem, em especial, do concelho de Vieira do Minho, numa perspetiva não só regional, mas também nacional e internacional, com vista à manutenção da identidade local, no âmbito do desenvolvimento local integrado e sustentado, para fins de estudo, educação e deleite.

2 - Além do espólio alusivo à história da CMAA, são diversas as áreas temáticas, sobre as quais incide a atividade do museu. A mesma pode assumir um carácter local, regional, nacional, ou até, internacional e pode centrar-se nas seguintes coleções: Arqueologia, Etnografia, História, Lapidária, Pintura, Escultura, Gravura, Artes Decorativas, Armas, Música, Arte Sacra, Ciência e Tecnologia, entre outras.

Capítulo II

Âmbito e estrutura

Artigo 7.º

Objetivos do Museu

1 - A CMAA possui objetivos a nível social, cultural e educativo.

2 - São objetivos sociais:

a) Promover o desenvolvimento local, integrado e sustentado;

b) Desenvolver parcerias com organizações locais, com vista à implementação de estratégias de valorização da memória coletiva;

c) Zelar pela manutenção da identidade local;

d) Transformar o museu "num espaço de todos e para todos".

3 - São objetivos culturais:

a) Dinamizar as relações com o público, nomeadamente, através de atividades educativas e recreativas;

b) Promover a realização de exposições temporárias, atividades educativas e culturais, bem como ações de divulgação, que fomentem o aumento da fluidez de comunicação entre o museu e as diversas instituições locais.

4 - São objetivos educativos;

a) Incentivar os alunos a visitar, regularmente, os espaços museológicos;

b) Estabelecer parcerias com as instituições de ensino, com vista à programação de atividades conjuntas;

c) Proporcionar aos visitantes uma apreensão de conhecimentos, de forma informal.

Artigo 8.º

Regulamento orgânico do município de Vieira do Minho

A CMAA pertence à Câmara Municipal de Vieira do Minho e integra-se nos serviços competentes, definidos em regulamento orgânico dos serviços municipais.

Artigo 9.º

Pessoal

A Câmara Municipal de Vieira do Minho afetará à CMAA, o pessoal necessário ao seu bom funcionamento.

Capítulo III

Funcionamento

Artigo 10.º

Horário

A CMAA encontra-se aberta ao público no horário fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entradas

1 - A CMAA não cobra qualquer taxa de entrada.

2 - O museu é suscetível de ser visitado por qualquer cidadão, desde que respeite as regras que o regem.

Capítulo IV

Estruturação dos Serviços do Museu

Artigo 12.º

Competências

A CMAA integra vários serviços, sendo os mesmos organizados de modo a garantir a prossecução de diversos objetivos, nomeadamente:

1) Serviço de gestão:

a) Garantir o bom funcionamento do Museu;

b) Assegurar o cumprimento do presente Regulamento;

c) Representar o Museu, sempre que necessário, nos eventos que assim o exijam;

d) Avaliar a importância de adquirir novas coleções e/ou objetos de cariz museológico;

e) Avaliar a importância de ser fiel depositário de um objeto, ou coleção no Museu;

f) Garantir a atualização do inventário do Museu;

g) Promover a manutenção do edifício, em colaboração com outras unidades orgânicas, da Estrutura Organizacional da Autarquia;

h) Proceder regularmente a uma vistoria, com o objetivo de avaliar a necessidade de obras de manutenção do edifício, tendo em conta a segurança dos recursos materiais e humanos;

i) Propor o plano de atividades do Museu e elaborar o respetivo relatório anual;

j) Zelar pelo rigor e qualidade das exposições patentes no Museu;

k) Propor o estabelecimento de protocolos com outras instituições, para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

l) Aprovar a realização de visitas guiadas, assim como outras atividades regulares do Museu;

m) Promover a valorização profissional dos recursos humanos, com vista à melhoria do serviço;

n) Pronunciar-se sobre os pedidos de cedência temporária de objetos, do acervo do Museu;

o) Propor superiormente, o que se julgue conveniente para o desenvolvimento do Museu;

p) Estabelecer parcerias com os vários agentes e instituições associados à área social, cultural e educacional;

q) Desenvolver ações concretas para as exposições temporárias e permanentes;

r) Dinamizar as relações do Museu com o público;

2) Serviço de administração:

a) Proceder à abertura e encerramento do Museu;

b) Fazer a receção dos visitantes, com simpatia, educação, sobriedade e profissionalismo;

c) Fornecer informações sobre o Museu e respetivas exposições;

d) Realizar o registo diário de entradas;

e) Organizar a estatística dos visitantes do Museu;

f) Organizar e gerir os processos inerentes à dinâmica dos serviços do Museu.

Capítulo V

Serviços ao público

Artigo 13.º

Cedência de espaços do Museu

1 - Aquando da cedência das galerias de exposições temporárias, será sempre dada prioridade, a eventos que tenham finalidades consideradas de interesse público e educacional.

2 - A cedência de galerias de exposições temporárias, pode remeter para atividades não diretamente relacionadas com o Museu, desde que aprovadas pelo Executivo Municipal e que não colidam ou prejudiquem as atividades regulares da instituição.

3 - As atividades a realizar no Museu, fora do horário de expediente, terão sempre que ser acompanhadas por funcionários do mesmo, por razões de segurança e de responsabilização do serviço.

Artigo 14.º

Fotografias

1 - Os visitantes do Museu estão proibidos de fotografar no seu interior, salvo nas situações referidas no número seguinte.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, é permitido fotografar no interior do Museu, sendo que, para o efeito, os interessados deverão solicitar a respetiva autorização, junto da Administração.

Artigo 15.º

Filmagem

1 - Os visitantes do Museu estão proibidos de filmar no seu interior, salvo nas situações referidas no número seguinte.

2 - É permitida a realização de imagens ou filmagens para promoção ou divulgação do Museu, mediante autorização da Câmara Municipal e, apenas, com a finalidade de informar os Órgãos de Comunicação Social.

3 - As filmagens só podem ser utilizadas, para os fins devidamente autorizados.

Artigo 16.º

Público utilizador

1 - Os visitantes serão devidamente informados sobre as atividades a decorrer na CMAA.

2 - Os visitantes têm acesso, apenas, às áreas públicas do Museu.

3 - Não é permitido o acesso por parte de estranhos, a zonas reservadas, tais como gabinetes de trabalho e outras salas não abertas ao público, sem a prévia autorização e devido acompanhamento, por parte do pessoal do corpo técnico da CMAA.

4 - Não é permitido fumar no interior do Museu.

5 - Não é permitido filmar ou fotografar no interior das salas de exposição, exceto nos casos devidamente requeridos, analisados e aprovados, conforme regulamentado nos artigos 14.º e 15.º

6 - O responsável pela danificação intencional de estruturas expositivas, equipamentos e/ou objetos museológicos, incorre na responsabilidade de pagar o restauro, ou custos de reparação.

Capítulo VI

Direitos e deveres dos visitantes e utilizadores

Artigo 17.º

Direitos dos utilizadores

1 - Os utilizadores têm o direito de usufruir de todos os serviços e atividades destinadas ao público, disponibilizados pela CMAA.

2 - Os utilizadores têm o direito de apresentar sugestões, críticas construtivas e/ou reclamações, com vista a uma melhoria dos serviços prestados pela CMAA.

3 - Os utilizadores têm o direito a informação, sempre que a solicitem, sobre a orgânica dos serviços, das suas iniciativas e recursos.

Artigo 18.º

Deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores deverão fazer o bom uso das instalações e dos equipamentos colocados à sua disposição.

2 - Os utilizadores deverão acatar e respeitar as indicações que lhes sejam transmitidas pelos técnicos e/ou funcionários da CMAA.

3 - Os utilizadores devem contribuir para a melhoria dos serviços prestados pela CMAA, através de sugestões, críticas construtivas e/ou reclamações.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 19.º

Omissões

1 - Todas e quaisquer omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão interpretadas e integradas de acordo com as normas deste Regulamento.

2 - A competência para a resolução de situações e casos omissos neste Regulamento, é da Câmara Municipal de Vieira do Minho, de acordo com os procedimentos legais aplicáveis.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.

209376653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2520352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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