Eng.º António Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, faz público que, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 19 de fevereiro de 2016, aprovou o Regulamento da Casa Museu Adelino Ângelo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado em reunião ordinária de 19 de novembro de 2015.
Mais torna público que o Regulamento da Casa Museu Adelino Ângelo foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio da internet do Município de Vieira do Minho.
23 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.
Regulamento da Casa Museu Adelino Ângelo
(Casa de Lamas)
Preâmbulo
Edifício emblemático para as gentes do concelho, a Casa Museu Adelino Ângelo foi propriedade de uma das mais abastadas famílias da região, altura na qual, era designada e conhecida como "Casa de Lamas". Construída ao longo dos séculos XVI, XVII e XVIII, o prédio em consideração é terminado em 1728, incluindo a capela, dependência que era apanágio das casas senhoriais e cuja utilização, se restringia aos elementos da família.
A Casa Museu Adelino Ângelo, museu municipal é, atualmente, um símbolo sociocultural de grande importância para o concelho, que pretende, por um lado, preservar a identidade do povo vieirense, e, por outro, dar a conhecer à comunidade, artistas, não raras vezes, anónimos. Fazendo-se constituir por uma galeria de carácter permanente, na qual pode ser apreciada a obra de Adelino Ângelo (descendente da família, à qual pertenceu o solar de Lamas), o museu conta com mais duas salas, onde são, temporariamente, expostos trabalhos de diversos artistas e que podem contemplar um leque diversificado de habilidades, conhecimentos e saberes.
Tendo como público-alvo a generalidade dos cidadãos, a Casa Museu Adelino Ângelo, pretende constituir-se num espaço potenciador de troca de saberes, sobretudo, no âmbito do relacionamento intergeracional, ao mesmo tempo que visa estreitar a relação entre a arte, a cultura e os indivíduos, sejam estes da comunidade envolvente, ou de outras realidades espaciais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com as atribuições municipais previstas no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo Anexo I, submete-se a aprovação pela Assembleia Municipal o Regulamento da Casa Museu Adelino Ângelo (Casa de Lamas), tendo em conta o previsto pela alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, todos eles do atrás referido Anexo I da Lei 75/2013.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem como objeto regulamentar o uso da Casa Museu Adelino Ângelo, ao serviço da comunidade e respetivo desenvolvimento.
2 - A Casa Museu Adelino Ângelo encontra-se aberta ao público, é dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite adquirir, conservar e dar a conhecer, um conjunto de bens socioculturais, apanágio da identidade do meio envolvente.
Artigo 2.º
Legislação habilitante
1 - Para além do referido no preâmbulo, presente Regulamento tem por enquadramento os seguintes diplomas legais:
a) Lei 107/2001 de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização de património cultural;
b) Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-quadro dos Museus Portugueses.
2 - É considerada legislação habilitante, todo o diploma que substitua algum dos referidos no n.º 1, ou que venha a ser publicado, e respeite as normas de funcionamento e gestão de instituições museológicas.
Artigo 3.º
Conceito de Museu
A Casa Museu Adelino Ângelo encontra-se aberta ao público e tem como objetivo adquirir, conservar, investigar, comunicar e exibir, para fins de estudo, de educação e de deleite, testemunhos materiais do Homem e do seu meio envolvente.
Artigo 4.º
Denominação
O museu em consideração, designa-se por Casa Museu Adelino Ângelo, inicialmente denominado "Casa de Lamas" e adiante referido como CMAA.
Artigo 5.º
Âmbito da aplicação
O presente Regulamento define as regras relativas à estrutura, gestão e funcionamento da CMAA.
Artigo 6.º
Definição da missão e da vocação do Museu
1 - A CMAA tem por missão a investigação, conservação, documentação, valorização, divulgação, aquisição e difusão dos testemunhos materiais e imateriais do Homem, em especial, do concelho de Vieira do Minho, numa perspetiva não só regional, mas também nacional e internacional, com vista à manutenção da identidade local, no âmbito do desenvolvimento local integrado e sustentado, para fins de estudo, educação e deleite.
2 - Além do espólio alusivo à história da CMAA, são diversas as áreas temáticas, sobre as quais incide a atividade do museu. A mesma pode assumir um carácter local, regional, nacional, ou até, internacional e pode centrar-se nas seguintes coleções: Arqueologia, Etnografia, História, Lapidária, Pintura, Escultura, Gravura, Artes Decorativas, Armas, Música, Arte Sacra, Ciência e Tecnologia, entre outras.
Capítulo II
Âmbito e estrutura
Artigo 7.º
Objetivos do Museu
1 - A CMAA possui objetivos a nível social, cultural e educativo.
2 - São objetivos sociais:
a) Promover o desenvolvimento local, integrado e sustentado;
b) Desenvolver parcerias com organizações locais, com vista à implementação de estratégias de valorização da memória coletiva;
c) Zelar pela manutenção da identidade local;
d) Transformar o museu "num espaço de todos e para todos".
3 - São objetivos culturais:
a) Dinamizar as relações com o público, nomeadamente, através de atividades educativas e recreativas;
b) Promover a realização de exposições temporárias, atividades educativas e culturais, bem como ações de divulgação, que fomentem o aumento da fluidez de comunicação entre o museu e as diversas instituições locais.
4 - São objetivos educativos;
a) Incentivar os alunos a visitar, regularmente, os espaços museológicos;
b) Estabelecer parcerias com as instituições de ensino, com vista à programação de atividades conjuntas;
c) Proporcionar aos visitantes uma apreensão de conhecimentos, de forma informal.
Artigo 8.º
Regulamento orgânico do município de Vieira do Minho
A CMAA pertence à Câmara Municipal de Vieira do Minho e integra-se nos serviços competentes, definidos em regulamento orgânico dos serviços municipais.
Artigo 9.º
Pessoal
A Câmara Municipal de Vieira do Minho afetará à CMAA, o pessoal necessário ao seu bom funcionamento.
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 10.º
Horário
A CMAA encontra-se aberta ao público no horário fixado pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Entradas
1 - A CMAA não cobra qualquer taxa de entrada.
2 - O museu é suscetível de ser visitado por qualquer cidadão, desde que respeite as regras que o regem.
Capítulo IV
Estruturação dos Serviços do Museu
Artigo 12.º
Competências
A CMAA integra vários serviços, sendo os mesmos organizados de modo a garantir a prossecução de diversos objetivos, nomeadamente:
1) Serviço de gestão:
a) Garantir o bom funcionamento do Museu;
b) Assegurar o cumprimento do presente Regulamento;
c) Representar o Museu, sempre que necessário, nos eventos que assim o exijam;
d) Avaliar a importância de adquirir novas coleções e/ou objetos de cariz museológico;
e) Avaliar a importância de ser fiel depositário de um objeto, ou coleção no Museu;
f) Garantir a atualização do inventário do Museu;
g) Promover a manutenção do edifício, em colaboração com outras unidades orgânicas, da Estrutura Organizacional da Autarquia;
h) Proceder regularmente a uma vistoria, com o objetivo de avaliar a necessidade de obras de manutenção do edifício, tendo em conta a segurança dos recursos materiais e humanos;
i) Propor o plano de atividades do Museu e elaborar o respetivo relatório anual;
j) Zelar pelo rigor e qualidade das exposições patentes no Museu;
k) Propor o estabelecimento de protocolos com outras instituições, para o desenvolvimento de atividades conjuntas;
l) Aprovar a realização de visitas guiadas, assim como outras atividades regulares do Museu;
m) Promover a valorização profissional dos recursos humanos, com vista à melhoria do serviço;
n) Pronunciar-se sobre os pedidos de cedência temporária de objetos, do acervo do Museu;
o) Propor superiormente, o que se julgue conveniente para o desenvolvimento do Museu;
p) Estabelecer parcerias com os vários agentes e instituições associados à área social, cultural e educacional;
q) Desenvolver ações concretas para as exposições temporárias e permanentes;
r) Dinamizar as relações do Museu com o público;
2) Serviço de administração:
a) Proceder à abertura e encerramento do Museu;
b) Fazer a receção dos visitantes, com simpatia, educação, sobriedade e profissionalismo;
c) Fornecer informações sobre o Museu e respetivas exposições;
d) Realizar o registo diário de entradas;
e) Organizar a estatística dos visitantes do Museu;
f) Organizar e gerir os processos inerentes à dinâmica dos serviços do Museu.
Capítulo V
Serviços ao público
Artigo 13.º
Cedência de espaços do Museu
1 - Aquando da cedência das galerias de exposições temporárias, será sempre dada prioridade, a eventos que tenham finalidades consideradas de interesse público e educacional.
2 - A cedência de galerias de exposições temporárias, pode remeter para atividades não diretamente relacionadas com o Museu, desde que aprovadas pelo Executivo Municipal e que não colidam ou prejudiquem as atividades regulares da instituição.
3 - As atividades a realizar no Museu, fora do horário de expediente, terão sempre que ser acompanhadas por funcionários do mesmo, por razões de segurança e de responsabilização do serviço.
Artigo 14.º
Fotografias
1 - Os visitantes do Museu estão proibidos de fotografar no seu interior, salvo nas situações referidas no número seguinte.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, é permitido fotografar no interior do Museu, sendo que, para o efeito, os interessados deverão solicitar a respetiva autorização, junto da Administração.
Artigo 15.º
Filmagem
1 - Os visitantes do Museu estão proibidos de filmar no seu interior, salvo nas situações referidas no número seguinte.
2 - É permitida a realização de imagens ou filmagens para promoção ou divulgação do Museu, mediante autorização da Câmara Municipal e, apenas, com a finalidade de informar os Órgãos de Comunicação Social.
3 - As filmagens só podem ser utilizadas, para os fins devidamente autorizados.
Artigo 16.º
Público utilizador
1 - Os visitantes serão devidamente informados sobre as atividades a decorrer na CMAA.
2 - Os visitantes têm acesso, apenas, às áreas públicas do Museu.
3 - Não é permitido o acesso por parte de estranhos, a zonas reservadas, tais como gabinetes de trabalho e outras salas não abertas ao público, sem a prévia autorização e devido acompanhamento, por parte do pessoal do corpo técnico da CMAA.
4 - Não é permitido fumar no interior do Museu.
5 - Não é permitido filmar ou fotografar no interior das salas de exposição, exceto nos casos devidamente requeridos, analisados e aprovados, conforme regulamentado nos artigos 14.º e 15.º
6 - O responsável pela danificação intencional de estruturas expositivas, equipamentos e/ou objetos museológicos, incorre na responsabilidade de pagar o restauro, ou custos de reparação.
Capítulo VI
Direitos e deveres dos visitantes e utilizadores
Artigo 17.º
Direitos dos utilizadores
1 - Os utilizadores têm o direito de usufruir de todos os serviços e atividades destinadas ao público, disponibilizados pela CMAA.
2 - Os utilizadores têm o direito de apresentar sugestões, críticas construtivas e/ou reclamações, com vista a uma melhoria dos serviços prestados pela CMAA.
3 - Os utilizadores têm o direito a informação, sempre que a solicitem, sobre a orgânica dos serviços, das suas iniciativas e recursos.
Artigo 18.º
Deveres dos utilizadores
1 - Os utilizadores deverão fazer o bom uso das instalações e dos equipamentos colocados à sua disposição.
2 - Os utilizadores deverão acatar e respeitar as indicações que lhes sejam transmitidas pelos técnicos e/ou funcionários da CMAA.
3 - Os utilizadores devem contribuir para a melhoria dos serviços prestados pela CMAA, através de sugestões, críticas construtivas e/ou reclamações.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 19.º
Omissões
1 - Todas e quaisquer omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão interpretadas e integradas de acordo com as normas deste Regulamento.
2 - A competência para a resolução de situações e casos omissos neste Regulamento, é da Câmara Municipal de Vieira do Minho, de acordo com os procedimentos legais aplicáveis.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.
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