Decreto-Lei 68/91
de 8 de Fevereiro
As potencialidades, a força e o significado das comunidades portuguesas no mundo são, em larga medida, desconhecidos dos portugueses residentes em Portugal, que, por vezes, esquecem que, além do Portugal em que vivem e tão bem conhecem, existe uma outra realidade da nossa cultura e da nossa expressão como povo.
Com o objectivo de minorar essa lacuna, vai realizar-se na cidade de Lisboa uma exposição sobre a vida daquelas comunidades, que se pretende reveladora do que cultural, económica e socialmente identifica cada uma delas, divulgando os factores diversificados de expressão da portugalidade pelos quatro cantos do mundo e, simultaneamente, a unidade cultural que a todos identifica.
Com a denominação dada à exposição pretende-se salientar que o Portugal residente e o Portugal no estrangeiro constituem um todo, que é a Nação Portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Comissariado para a Exposição Portugal - Portugal, Exposição das Comunidades Portuguesas, a realizar em Lisboa.
2 - A competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros relativamente ao Comissariado é delegável no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Art. 2.º O Comissariado goza de autonomia administrativa.
Art. 3.º São atribuições do Comissariado:
a) Proceder à elaboração do projecto geral da Exposição, sua implantação e montagem;
b) Proceder à recolha, no País e nas comunidades portuguesas, do material necessário à montagem da Exposição;
c) Assegurar e coordenar a circulação de núcleos da Exposição no País e no estrangeiro, em particular nas comunidades portuguesas;
d) Proceder à divulgação da Exposição e elaborar as respectivas publicações;
e) Realizar todas as tarefas não previstas nas alíneas anteriores que sejam necessárias ou afins das de organização e montagem da Exposição ou do catálogo, bem como as inerentes à respectiva circulação no País ou no estrangeiro.
Art. 4.º - 1 - O Comissariado é constituído por um comissário-geral e por um vice-comissário.
2 - Os cargos de comissário-geral e de vice-comissário são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, aos cargos de director-geral e subdirector-geral, previstos no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
3 - A competência do comissário-geral é delegável no vice-comissário.
Art. 5.º - 1 - O Comissariado dispõe de um conselho administrativo constituído pelo comissário-geral, pelo vice-comissário e por um funcionário requisitado ou destacado, nos termos do disposto no artigo 9.º, a nomear por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o orçamento do Comissariado e a respectiva conta;
b) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legais;
c) Zelar pela cobrança das receitas e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
d) Deliberar sobre outros assuntos de gestão financeira que o comissário-geral entenda submeter-lhe.
Art. 6.º - 1 - O Comissariado dispõe de um conselho consultivo, constituído pelo comissário-geral, que presidirá, pelo vice-comissário e por sete vogais a nomear pelos membros do Governo que tutelam as seguintes áreas:
a) Finanças;
b) Educação;
c) Transportes e comunicações;
d) Emprego e Segurança Social;
e) Turismo;
f) Cultura;
g) Juventude.
2 - O conselho consultivo é, ainda, integrado por um representante do Governo Regional da Madeira e por outro do Governo Regional dos Açores.
Art. 7.º Compete ao comissário-geral organizar e dirigir as actividades do Comissariado, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Convocar as reuniões do Comissariado e presidir aos trabalhos;
b) Representar o Comissariado em juízo e fora dele;
c) Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros o programa da Exposição;
d) Elaborar os relatórios de actividades e as contas de gerência do Comissariado;
e) Celebrar os contratos necessários à integral realização da Exposição, nomeadamente os de seguro, transporte, guarda e vigilância dos objectos destinados à Exposição, com observância do disposto no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho;
f) Autorizar as despesas com obras e aquisições de bens e serviços, tanto no País como no estrangeiro, necessários para o funcionamento do Comissariado e para assegurar a realização da Exposição, com observância dos requisitos previstos no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho;
g) Contactar com os expositores nacionais, nos termos fixados no regulamento geral da Exposição, e zelar pela observância dos regulamentos e das demais normas da Exposição, por parte dos mesmos expositores;
h) Contratar pessoal para prestar serviço na modalidade de contrato a termo certo, o qual não constituirá vínculo de qualquer natureza à função pública, com observância dos normativos constantes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
i) Consultar e, quando necessário, solicitar a colaboração de técnicos sobre os assuntos da respectiva especialidade;
j) Promover as deslocações do pessoal, dentro e fora do País, que se mostrem indispensáveis, obtendo para o efeito as necessárias autorizações.
Art. 8.º - 1 - Todos os serviços e organismos do Estado, museus, bibliotecas e arquivos oficiais existentes no território nacional, bem como todos os serviços personalizados do Estado que revistam a natureza de institutos públicos, seja qual for o seu regime, cooperarão com o Comissariado para obtenção dos elementos tidos por necessários para a boa execução dos seus objectivos.
2 - Os serviços do Estado no estrangeiro, nomeadamente embaixadas, consulados e delegações do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, prestarão ao Comissariado a colaboração prevista no n.º 1, cooperando igualmente, na medida das suas disponibilidades, na execução das tarefas que, para os efeitos dos artigos 3.º e 5.º, lhes venham a ser solicitadas pelo Comissariado.
3 - As delegações do Instituto do Comércio Externo de Portugal e do Instituto de Promoção Turística também cooperarão com o Comissariado, a solicitação deste ao órgão de gestão de cada uma daquelas entidades.
4 - Os responsáveis pelos serviços, organismos e entidades referidos nos números anteriores colocarão à disposição do Comissariado os elementos solicitados, mediante termo de entrega, devendo este tomar as devidas precauções para garantia, protecção e conservação dos elementos entregues.
Art. 9.º O apoio técnico e administrativo ao comissário-geral e ao Comissariado será prestado por pessoal destacado ou requisitado, nos termos da lei geral.
Art. 10.º - 1 - No prazo de 60 dias após o encerramento da Exposição, o comissário-geral apresentará ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o relatório, devidamente quantificado, das actividades do Comissariado.
2 - Cumprida a formalidade prevista no número anterior considera-se, para todos os efeitos, extinto o Comissariado.
Art. 11.º Com o encerramento da Exposição, os funcionários e agentes requisitados ou destacados regressarão de imediato aos respectivos serviços de origem, caducando automaticamente todos os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, mantendo-se apenas em funções o pessoal estritamente necessário para a desmontagem da Exposição e a elaboração do relatório previsto no artigo anterior.
Art. 12.º - 1 - Para o ano de 1991, o Comissariado disporá de verba apropriada, a sair do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - A dotação referida no número anterior será movimentada mediante requisições de fundos dirigidas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, assinadas pelo comissário-geral e por outro elemento do conselho administrativo.
Art. 13.º Ao Comissariado serão afectas as receitas provenientes de subsídios e outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras e bem assim as provenientes da venda de catálogos, publicações, meios áudio-visuais, reprodução de obras de arte, medalhas, bilhetes de ingresso e quaisquer outras resultantes de actividades afins da Exposição.
Art. 14.º O Comissariado é considerado como instituição de interesse cultural para efeitos de aplicação dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei 258/86, de 28 de Agosto, aos donativos, subsídios e comparticipações que lhe sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.