Verifica-se, no entanto, a conveniência de esclarecer e precisar a estrutura jurídica deste especial tipo de warrant e parece, ainda, oportuno aproveitar o ensejo para se criar, em alguns aspectos, um regime uniforme que abranja igualmente outros tipos de warrants já antes emitidos por aquele organismo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Pode a Federação Nacional dos Produtores de Trigo (F. N. P. T.), nos termos da legislação aplicável, nomeadamente nos dos Decreto-Lei 24251, de 30 de Julho de 1934, Decreto-Lei 24949, de 10 de Janeiro de 1935, Decreto-Lei 25732, de 12 de Agosto de 1935, Decreto-Lei 26889, de 14 de Agosto de 1936, Decreto-Lei 26979, de 4 de Setembro de 1936, e Decreto-Lei 38402, de 11 de Agosto de 1951, emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) com garantia de trigo, milho, cevada e centeio depositados pelos produtores e grémios concelhios em armazéns ou celeiros constituídos, para o efeito, em armazéns gerais agrícolas, de acordo com as disposições legais em vigor.
2. Em harmonia com o disposto no Decreto-Lei 47169, de 27 de Agosto de 1966, fica ainda a Federação Nacional dos Produtores de Trigo (F. N. P. T.) autorizada a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) com garantia dos cereais, sementes de forragens ou quaisquer outros produtos, de produção continental, ultramarinos ou exóticos, depositados pela Federação nos seus celeiros, silos e armazéns constituídos, para o efeito, em armazéns gerais agrícolas, nos termos das disposições legais em vigor.
Art. 2.º - 1. As cautelas de penhor (warrants) emitidas pela F. N. P. T. terão, além das indicações mencionadas no artigo 408.º do Código Comercial, as que a legislação especial impõe, devendo ainda ser assinadas pelo director e o fiel de armazém.
2. Será de três meses a um ano o prazo de vencimento destas cautelas.
Art. 3.º - 1. As cautelas de penhor (warrants) são transmissíveis por endosso, com a data do dia em que for feito.
2. Não podem os direitos resultantes de transmissão destas cautelas ser prejudicados por quaisquer actos ou contratos do depositante ou do endossante.
Art. 4.º É válida a cláusula, aposta na cautela, pela qual o depositante ou o endossante renuncia ao privilégio de prévia excussão do penhor.
Art. 5.º A responsabilidade do depositante e do endossante de cautelas de penhor (warrants) é solidária.
Art. 6.º As cautelas de penhor (warrants) têm o valor de títulos executivos.
Art. 7.º Mantém-se em vigor a legislação aplicável na parte não directamente contrariada por este decreto-lei.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser presente à Assembleia Nacional.