Decreto-Lei 47169
Atenta a necessidade de promover a realização de operações de crédito relacionadas com a aquisição, por parte da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, de milho, cevada, centeio, sementes de forragens e outros produtos depositados pela Federação nos seus celeiros, silos e armazéns, constituídos em armazéns gerais agrícolas, por forma a bem desempenhar a sua acção dentro das atribuições que lhe sejam cometidas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo (F. N. P. T.) fica autorizada a emitir e descontar cautelas de penhor (warrants), com garantia dos cereais, sementes de forragens ou quaisquer outros produtos, de produção continental, ultramarinos ou exóticos, depositados pela Federação nos seus celeiros, silos e armazéns, constituídos, para o efeito, em armazéns gerais agrícolas, nos termos das disposições legais em vigor.
Art. 2.º De acordo com o preceituado no § 1.º do artigo 46.º do Decreto 10837, de 8 de Junho de 1925, as cautelas de penhor (warrants) emitidas pela F. N. P. T. terão o prazo mínimo de desconto de três meses e o máximo de um ano.
§ 1.º As cautelas de penhor (warrants) são transmissíveis por endosso, com a data do dia em que for feito.
§ 2.º Os direitos resultantes de transmissão das cautelas de penhor (warrants) não podem ser prejudicados por quaisquer actos ou contratos do depositante ou endossante.
Art. 3.º Em cada armazém ou grupo de armazéns haverá um director ou chefe e um fiel de armazém geral agrícola, com as atribuições e responsabilidades referidas nos artigos 108.º e 109.º e seus parágrafos do Decreto 10837.
§ 1.º Os cargos de director e fiel de armazém geral agrícola serão exercidos, respectivamente, por um director do grémio da lavoura da área onde se localiza o armazém e pelo fiel do mesmo armazém.
§ 2.º Quando os celeiros, silos e armazéns ande se encontram depositados os cereais e demais produtos mencionados no artigo 1.º deste diploma estiverem sob a administração directa da F. N. P. T., as funções de director e de fiel de armazém serão exercidas, respectivamente, por um director da Federação e por um empregado do mesmo organismo, designado para o efeito pela sua direcção.
Art. 4.º Aos celeiros, silos e armazéns onde a F. N. P. T. tiver depositados os produtos mencionados no artigo 1.º do presente diploma e aos títulos de crédito (warrants) emitidos por aquele organismo são aplicáveis, além das disposições legais reguladoras dos armazéns gerais agrícolas e das operações de financiamento de warrantagem, o disposto no Decreto 10837, bem como o preceituado no artigo 18.º e seus parágrafos do Decreto 206, de 7 de Novembro de 1913.
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.