Decreto 48033
1. O presente diploma destina-se a rever a orgânica dos julgados municipais estabelecida no Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961.
Sem perder de vista as linhas fundamentais de toda a orientação até agora seguida nessa matéria, como a de implantar um sistema jurídico o mais possível coincidente com o metropolitano, mas em que se respeite o direito tradicional e os interesses legítimos das populações, pretende-se agora conseguir, com maior eficácia, a gradual e sistemática penetração da actividade judiciária nas regiões mais afastadas das sedes das comarcas dos distritos judiciais do ultramar.
Para esse efeito dever-se-ia, se as circunstâncias o permitissem, criar novas comarcas.
O conhecimento das realidades, porém, impõe a manutenção de julgados municipais, optando-se, por isso, para conseguir aquele objectivo, pela criação de maior número dos de 1.ª classe, que constituem esboços de futuras comarcas.
2. Para obter na sua plenitude o escopo pretendido, torna-se necessário modificar a estrutura dos julgados, alterando a forma de provimento dos juízes municipais, dos subdelegados do procurador da República e oficiais de justiça, a competência em matéria cível e crime, as formas de processo e os regimes dos recursos e das custas.
Aproveita-se a oportunidade para se fazerem alguns ajustamentos nos serviços, que a prática veia a aconselhar, especialmente no que se refere à fixação da competência territorial de algumas comarcas das províncias de Angola e Moçambique.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo a seguinte:
TÍTULO I
Dos julgados municipais e de paz
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º As comarcas judiciais do ultramar dividem-se em julgados municipais e estes em julgados de paz.
Os julgados municipais podem ser de 1.ª e 2.ª classes.
Art. 2.º - 1. A cada concelho ou circunscrição, que não seja sede de comarca ou de julgado de 1.ª classe, corresponde um julgado municipal de 2.ª classe, e a cada freguesia ou posto administrativo, um julgado de paz.
2. Os órgãos legislativos das províncias poderão instituir julgados municipais de 2.ª classe, nas sedes das comarcas, com a competência restrita à matéria referida na alínea a) da 2.ª parte (matéria cível) do n.º 1 do artigo 25.º
Art. 3.º - 1. Quando os interesses da administração da justiça o aconselhem, poderá o Ministro do Ultramar, por portaria, não só criar outros julgados municipais de 1.ª classe, mas ainda alargar a sua área a outros concelhos ou circunscrições que se situem dentro da circunscrição territorial da mesma comarca.
2. Quando a área de um julgado municipal de 1.ª classe abranger mais de um concelho ou circunscrição, nos termos indicados no número que antecede, manter-se-á em cada uma destas e daqueles o correspondente julgado municipal de 2.ª classe com a competência definida no artigo 25.º, sem prejuízo da competência cumulativa do julgado de 1.ª classe.
Art. 4.º Os tribunais de comarca exercerão, na área da sede, a jurisdição que por este diploma pertence aos julgados municipais, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
Art. 5.º Em cada julgado municipal exercerá a jurisdição um tribunal municipal, e em cada julgado de paz exercerá a jurisdição um tribunal de paz.
Art. 6.º - 1. Os tribunais municipais de 1.ª classe compõem-se de um juiz municipal, de um representante do Ministério Público e de uma secretaria.
2. Os tribunais municipais de 2.ª classe compõem-se de um juiz municipal, de um subdelegado e de uma secretaria.
3. Os tribunais de paz compõem-se de um juiz de paz e de uma secretaria.
Art. 7.º - 1. Os juízes municipais são independentes no exercício da sua jurisdição e irresponsáveis pelas decisões que proferirem, nos mesmos termos em que o são os magistrados judiciais.
2. Todos os magistrados e demais funcionários dos julgados municipais estão sujeitos à jurisdição disciplinar judiciária pelos actos relacionados com a exercício da fundão judicial.
Art. 8.º Os delegados do procurador da República do tribunal da comarca poderão exercer pessoalmente, quando o entenderem conveniente, quaisquer das atribuições dos subdelegados.
Art. 9.º - 1. Quando os interesses da administração da justiça o aconselhem, poderá o Ministro do Ultramar designar um juiz de direito ou um delegado do procurador da República para servir como juiz adjunto numa comarca, competindo-lhe coadjuvar o respectivo juiz de direito e administrar justiça nos julgados municipais de 1.ª e 2.ª classes, aonde se deslocará, quando o serviço destes estiver acumulado ou se torne conveniente, avocando os respectivos processos no momento processual que julgue oportuno:
2. O juiz adjunto, quando juiz de direito, será mais moderna que o juiz titular da comarca e terá o vencimento e demais regalias correspondentes á sua categoria.
Quando a nomeação recair em delegado do procurador da República, vencerá como juiz de direito de primeira nomeação, tendo os demais direitos e regalias destes.
Os seus vencimentos serão pagos pela verba de duplicação de vencimentos do lugar do juiz da comarca onde presta serviço.
Art. 10.º Quando as circunstâncias o justifiquem, poderá ser destacado para os julgados municipais um agente da Polícia Judiciária para coadjuvar na instrução dos feitos crimes.
CAPÍTULO II
Dos tribunais municipais de 2.ª classe e de paz
SECÇÃO I
Dos funcionários
SUBSECÇÃO I
Dos juízes municipais de 2.ª classe e de paz
Art. 11.º - 1. As funções de juiz municipal de 2.ª classe são desempenhadas, em regime de inerência, pelos conservadores privativos do registo civil do respectivo concelho ou circunscrição.
2. Nas sedes dos julgados municipais onde não haja conservador privativo do registo civil, as funções de juiz municipal de 2.ª classe serão exercidas pelo conservador que tiver a sua sede no julgado e, havendo mais de um, pelo que for designado pelo governador da província, sob proposta do presidente da Relação, ouvida a Procuradoria da República.
3. Nos concelhos ou circunscrições onde não haja conservador, as funções de juiz municipal serão exercidas pele respectivo administrador.
Art. 12.º - 1. Quando os interesses da administração da justiça o aconselhem, o Ministro do Ultramar poderá nomear um juiz municipal privativo.
2. A nomeação do juiz privativo só poderá recair em delegado do procurador da República, em comissão, beneficiando de todos os direitos e regalias atribuídos aos juízes municipais de 1.ª classe; excepto quanto à sua competência.
Art. 13.º Quando o cargo de juiz municipal de 2.ª classe estiver a ser exercido pelo administrador do concelho ou circunscrição e haja acumulação de serviço incomportável, o governador da província poderá, mediante proposta do presidente da Relação, destacar outro administrador ou funcionário administrativo de categoria não inferior a adjunto de administrador para exercer as funções de juiz municipal.
Art. 14.º No exercício das funções judiciais os juízes municipais dos julgados municipais de 2.ª classe serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais e, na falta destes, por quem as suas vezes fizer.
Art. 15.º No exercício da função judicial os juízes de paz estão subordinados aos respectivos juízes municipais; aqueles e estes, aos juízes municipais de 1.ª classe com jurisdição na área deles; e todos, ao juiz de direito da comarca.
Art. 16.º As funções de juiz de paz serão exercidas, nos postos administrativos, pelo administrador do posto, e nas freguesias, pelo regedor, sendo substituídos, um e outro, nas suas faltas ou impedimentos, por quem legalmente os substituir.
SUBSECÇÃO II
Dos subdelegados junto dos julgados municipais de 2.ª classe
Art. 17.º - 1. Junto de cada julgado municipal de 2.ª classe haverá um subdelegado do procurador da República, a prover de acordo com as necessidades de serviço e á medida que as disponibilidades orçamentais o forem permitindo, mediante concurso público realizado na província ultramarina respectiva.
2. Poderão concorrer os indivíduos maiores, do sexo masculino, que tenham pelo menos a habilitação do curso geral dos liceus e satisfaçam, no restante, aos requisitos gerais de capacidade para o exercício da função pública.
3. Independentemente de concurso, poderão ser nomeados subdelegados junto do julgado municipal de 2.ª classe os chefes de brigada da Polícia Judiciária da metrópole ou do ultramar que o requeiram e tenham boas informações de serviço.
Art. 18.º Os vencimentos dos subdelegados junto dos julgados municipais de 2.ª classe são os correspondentes à letra L, com direito a residência ou, na sua falta, a um subsídio a fixar pela província ultramarina respectiva.
Art. 19.º - 1. O substituto legal do subdelegado será o oficial do registo civil da sede do julgado ou quem as suas vezes fizer.
2. Os subdelegados junto dos julgados municipais de 2.ª classe estão directamente subordinados ao subdelegado junto do julgado municipal de 1.ª classe ou ao delegado do procurador da República, consoante aquele julgado esteja ou não incorporado em julgado de 1.ª classe.
SUBSECÇÃO III
Das funcionários de secretaria
Art. 20.º Nos tribunais municipais de 2.ª classe haverá um escrivão-contador, um aspirante da subdelegação, um oficial de diligências, um intérprete e demais pessoal que as necessidades impuserem.
Art. 21.º Os funcionários das secretarias dos julgados que exerçam as funções de oficial de justiça têm direito a receber uma comparticipação emolumentar de acordo com a divisão estabelecida no artigo 38.º, com a limite mensal de 1500 para o escrivão, 1000 para o oficial de diligências e 500 para o intérprete.
Art. 22.º - 1. Ao governador da província compete designar, de entre os funcionários de administração do concelho ou circunscrição, com excepção do administrador e do adjunto, aquele que há-de exercer as funções de escrivão-contador, cabendo-lhe ainda a designação do respectivo substituto.
2. Na falta ou impedimento do escrivão-contador c, do substituto designado, o juiz dó julgado nomeará ad hoc pessoa por ele ajuramentada para desempenhar esse lugar.
Art. 23.º - 1. As funções de oficial de diligências, nos mesmos tribunais, serão desempenhadas por guardas da Polícia de Segurança Pública, destacados para junto do tribunal por períodos de um ano, renováveis. Não havendo, na sede do tribunal, Polícia de Segurança Pública, o juiz municipal requisitará funcionários da administração do concelho, circunscrição ou bairro com categoria equivalente àquela, competindo a escolha ao juiz do julgado.
2. Os intérpretes serão requisitados nos termos da parte final do número anterior.
Art. 24.º Nos tribunais de paz, as funções referidas nos artigos anteriores serão desempenhadas pelos funcionários subalternos da freguesia ou posto, nomeados pelo respectivo juiz de paz e por ele ajuramentados.
SECÇÃO II
Da competência
SUBSECÇÃO I
Dos juízes municipais de 2.ª classe
Art. 25.º - 1. Compete aos juízes municipais de 2.ª classe:
Em matéria criminal:
a) Prender os arguidos em todos os casos em que a lei permite a prisão sem culpa formada, arbitrando caução ou termo de identidade se o julgamento do crime estiver dentro da sua competência; quando esse julgamento estiver fora da sua competência, pô-los-á á disposição, dentro dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto 35007, da autoridade judicial ou do Ministério Público com competência para os ulteriores termos do processo;
b) No caso da segunda parte da alínea anterior, se ao crime for admissível caução ou termo de identidade, poderão julgá-los prestados, aplicando-se em seguida o disposto na segunda parte do § único do artigo 277.º do Código de Processo Penal.
c) Proceder ao julgamento dos feitos crimes a que corresponda, cumulativa ou separadamente, qualquer das penas referidas no artigo 65.º do Código de Processo Penal;
d) Proceder ao julgamento das infracções a que corresponda processo de transgressão e sumário;
e) Praticar todos os actos e diligências que não envolvam julgamento e que lhes forem delegados pelo juiz municipal de 1.ª classe que tenha jurisdição na sua área, ou pelo juiz de direito da comarca.
Em matéria cível:
a) Preparar e julgar os feitos cíveis, seja qual for o valor, quando o direito aplicável for o direito consuetudinário não codificado;
b) Preparar e julgar as restantes acções cíveis de processo sumaríssimo;
c) Intervir em todos os actos e termos do processo de inventário, quando o valor deste não seja superior a 10000$00. Havendo concurso de credores, só conhecerá até à verificação de créditos, exclusive;
d) Conhecer até final ou só até à arrematação de bens, exclusive, se forem imobiliários, das execuções sumárias fundadas em títulos negociais de valor não superior a 10000$00;
e) Proceder ao embargo de obra nova ou à sua ratificação, quando feito extrajudicialmente, e bem assim a crestos, arrolamentos, imposição de selos e providências cautelares, desde que o valor destes processos preventivos não exceda 10000$00;
f) Proceder ao arrolamento e mais actos conservatórios de espólios deixados pelos indivíduos falecidos nas circunstâncias a que se refere o Decreto 14974, de 30 de Janeiro de 1928;
g) Expedir e cumprir cartas, ofícios e telegramas precatórios;
h) Cumprir os mandatos dos magistrados da comarca e do juiz do julgado municipal de 1.ª classe a cuja área pertençam, e bem assim expedi-los aos juízes de paz, seus subordinados;
i) Praticar todos os actos de processo que lhes sejam delegados, em cada feito, pelos magistrados da comarca e pelo juiz municipal de 1.ª classe em que se encontrem incorporados, e que não envolvam julgamento.
2. Enquanto não for provido o lugar de subdelegado, as suas atribuições serão exercidas pelo próprio juiz municipal, substituindo-se a acusação, em feitos crimes, por um despacho de indicação.
3. Nos casos das alíneas b) a f) da segunda parte do n.º 1 (matéria cível) poderão sempre requerer-se ou propor-se essas acções ou providências no tribunal municipal de 1.ª classe em que o de 2.ª classe se encontre incorporado, ou ainda no tribunal da respectiva comarca a que os mesmos julgados pertençam, sem ser possível invocar a excepção da incompetência relativa.
Art. 26.º As questões cíveis, mesmo incidentais, em que o Estado seja parte ficam excluídas da competência dos juízes municipais destes julgados.
SUBSECÇÃO II
Dos subdelegados junto dos julgados municipais de 2.ª classe
Art. 27.º Os subdelegados têm, em relação a estes tribunais, as mesmas atribuições dos delegados do procurador da República dos tribunais da comarca, competindo-lhes também praticar todos os actos que, nos termos legais, lhes sejam delegados.
SUBSECÇÃO III
Dos juízes de paz
Art. 28.º Compete ao juiz de paz:
a) Autuar as participações escritas e levantar autos ele notícia pelos crimes públicos cometidos na área do seu julgado, enviando-os logo ao juiz municipal com os instrumentos do crime e a provas que possa sumàriamente recolher para que não se apaguem vestígios aparentes da infracção;
b) Prender os arguidos nos casos em que a lei permite a prisão sem culpa formada, pondo-os imediatamente à disposição do juiz municipal da área a que pertencer o julgado de paz;
c) Por delegação expressa, praticar os actos da competência própria ou delegada dos juízes municipais de 1.ª e 2.ª classes, do juiz de direito da comarca e dos subdelegados ou delegados do procurador da República, exceptuados o depoimento de parte e a inquirição de testemunhas, peritos ou declarantes, em plenário de audiência cível ou criminal.
SUBSECÇÃO IV
Dos funcionários de secretaria
Art. 29.º Os funcionários de secretaria dos tribunais municipais de 2.ª classe e de paz têm, em relação aos actos que forem da competência desses tribunais, as mesmas atribuições dos oficiais de justiça dos tribunais de comarca.
SECÇÃO III
Do processo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 30.º São aplicáveis as leis de processo comum, civil e penal, que não sejam contrárias ao disposto nesta secção, nem incompatíveis com a organização e funcionamento dos tribunais municipais.
Art. 31.º A delegação de funções do juiz superior ao inferior exerce-se normalmente por via de mandado; mas, quando o aconselhe a natureza das diligências a efectuar, poderão os autos baixar temporàriamente para tal efeito, com a decida segurança, devendo o juiz delegante marcar prazo máximo de retenção do processo no tribunal delegado.
Art. 32.º Nos processos em que o juiz municipal não exerce funções de julgamento, podem os seus despachos ser revogados e os actos deles decorrentes ser anulados pelo juiz da julgado municipal superior ou pelo juiz de direito, por ilegais, independentemente de reclamação.
Art. 33.º - 1. A venda judicial de imobiliários será feita no tribunal municipal de 1.ª classe, no caso de a tribunal municipal de 2.ª classe nele estar incorporado. Não o estando, será a venda feita no tribunal da respectiva comarca.
2. Quando, porém, se verificar que há conveniência em que a venda de tais bens se faça no julgado em cuja área se encanaram, poderá o juiz do tribunal superior, ouvidas as partes interessadas, determinar, em despacho fundamentado, que a venda se faça no tribunal do respectivo julgado.
Art. 34.º Cumpre ao tribunal superior anular oficiosamente a sentença a que falte algum requisito formal indispensável ou que se tenha abstido de apreciar algumas das infracções cujos factos constitutivos constem do despacha de indiciação.
Art. 35.º Quando se trate dos feitos cíveis em que o direita aplicável forem os usos e costumes não codificados, observar-se-á o seguinte:
1. A tramitação dos feitos será sumária e adequada às circunstâncias, sem prejuízo dos meios de prova que permitam o exame da causa pela instância de recurso, quando a este haja lugar.
2. Os autos e termos serão válidos desde que estejam assinados pelo juiz e pelo funcionário que servir de escrivão.
3. Não serão admitidas provas que não sejam consentidas pela lei escrita, e não é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
4. A prova do direito tradicional será feita pelas compilações oficiais ou, na sua falta, por dois acessores escolhidos pelo administrador da respectiva circunscrição ou concelho de entre os chefes tradicionais ou outros membros da população local, de reconhecido prestígio, que conheçam as tradições jurídicas locais, devendo declarar-se na sentença as regras apuradas e remeter á comarca uma cópia da sentença para futuro estudo dos usos e costumes locais.
5. As questões serão processadas do seguinte modo:
a) O pleito terá por base a participação verbal do autor ou, em conjunto, dos dois litigantes, participação que será reduzida a auto donde conste o essencial do litígio e seus fundamentos, com identificação das partes, testemunhas e mais provas. As testemunhas não podem ser mais de cinco para cada facto;
b) O juiz, se a não puder realizar imediatamente, convocará as partes para uma reunião com fins conciliatórios, onde tentará harmonizá-las, procurando obter delas uma composição transaccional. Da acta ficarão a constar os termos da conciliação, se da houver, para servirem de base à execução, ou, não a havendo, as razões, sucintamente indicadas, em que os pleiteantes apoiam as suas pretensões;
c) Se não houver conciliação, o juiz efectuará as diligências que entender; em seguida, procederá ao julgamento, com audiência das partes e das testemunhas;
d) A sentença será logo ditada para a acta, salvo quando, por sua complexidade, deva ser lavrada por escrito, o que então se fará no prazo de dez dias. Neste último caso, será lida e explicada às partes, parda o efeito convocadas;
e) A sentença fixará sempre um equivalente pecuniária do objecto da condenação.
6. Da acta do julgamento constará a constituição do tribunal e as informações dos acessores. Constará ainda um resumo dos depoimentos prestados e uma breve descrição de quaisquer outras provas, se tiver sido reservado recurso e a causa o admitir.
7. As execuções seguirão os seguintes trâmites:
a) O auto de conciliação, ou a sentença, executar-se-á, a pedido verbal do exequente, quando reduzido a termo, mediante notificação do executado para cumprir a prestação no prazo fixado pelo juiz até 30 dias;
b) Se a não cumprir e tiver bens penhoráveis segundo a lei do processo, exceptuada a casa de habitação e respectiva mobiliário, serão tais bens apreendidos, avaliados pela secretaria e dados em pagamento pelo preço da avaliação até ao valor da quantia exequenda, se o credor aceitar tal pagamento, desde que este último devolva no acto o excedente em dinheiro;
c) Se o executado se opuser à dação em pagamento ou se o credor não se quiser ver bago por esta forma ou não puder devolver a quantia excedente, serão os bens penhorados vendidos na conformidade do Código de Processo Civil, sem citação, nem concurso de credores;
d) O pagamento por dação em dinheiro será feito por termo nos autos, na presença de duas testemunhas, quando o exequente não saiba ler ou assinar;
e) A indemnização arbitrada a favor das pessoas que se regem pelos usos e costumes não codificados executa-se sempre nos próprios autos e da forma deixada exposta nas alíneas que antecedem.
8. Nas questões processadas nos termos dos n.os 5 e 7 as partes estão isentas de imposto de justiça e selos.
9. Os intervenientes no processo poderão ser chamados a juízo por avisos verbais transmitidos por intermédio dos regedores, e em juízo a sua citação ou notificação far-se-á por simples termo nos autos.
Art. 36.º Nos julgados municipais de 2.ª classe em que não houver advogado ou solicitador, podem as próprias partes requerer e assinar todos os papéis, por si ou por procurador.
Art. 37.º - 1. Nos processos instaurados nos julgados municipais de 2.ª classe, tanto no processo cível como no criminal, só há lugar a imposto de justiça, que será fixado na decisão final entre 100$00 e 3000$00, mas nunca em quantia superior a metade do valor da causa. Tratando-se de processos a que seja aplicável a lei geral, ao imposto acrescerá da procuradoria, que será arbitrada entre 100$00 e 500$00, quando requerida.
2. O juiz municipal pode isentar do imposto de justiça as litigantes econòmicamente débeis.
Art. 38.º O imposto de justiça (civil ou crime) de que trata o ortiga anterior terá o seguinte destino:
... Percentagens
Para o Estado ... 40
Para o escrivão ... 20
Parda o oficial de diligências ... 15
Para o intérprete ... 7
Para o Cofre ... 18
SUBSECÇÃO II
Dos recursos
Art. 39.º - 1. A alçada do juiz municipal de 2.ª classe é de 5000$00. Só há recurso das decisões finais fora da alçada. O recurso é para o juiz municipal de 1.ª classe.
Se o julgado municipal de 2.ª classe não estiver incorporado em nenhum julgada de 1.ª classe, o recurso será para o juiz de direito da respectiva comarca.
Num e noutra caso observar-se-á o disposto nos artigos 797.º e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Haverá também recurso das decisões que, na falta cie acordo das partes, fixam o vaiar da causa em quantitativa dentro da alçada, quando qualquer delas tenha proposto um valor superior a ela, mas o recurso só subirá com o. que se interpuser da decisão final.
3. Em matéria penal não há alçada.
Art. 40.º Consideram-se decisões finais para efeitos do artigo anterior:
a) Em matéria cível, o despacho de rejeição liminar, a sentença e a decisão que nos processos preventivos deferir ou indeferir as providências;
b) Em matéria penal, a sentença absolutória ou condenatória.
Art. 41.º - 1. As sentenças findais que recaiam sobre infracções a que seja aplicável penda de prisão superior a seis meses ou multa superior da 5000$00 só se tornarão exequíveis depois de revistas pelo tribunal superior para onde oficiosamente subirão, haja ou não sido reservado recurso.
2. O prazo para a interposição de recurso para o tribunal da Relação das decisões proferidas nos termos do n.º 1 conta-se da data da decisão proferida no tribunal superior para onde o processo crime tiver subido.
3. Quando o réu condenado em pena de prisão efectiva não seja conhecido na área do julgado, ou haja justificado receio de que se furte ao cumprimento da pena; pode o juiz municipal exigir que preste caução para aguardar em liberdade a decisão do tribunal superior. No caso de a não prestar, manter-se-á a prisão preventiva, não excedendo ela a pena em que foi condenado.
4. Os recursos das decisões dos feitos crimes não compreendidos no n.º 1 deste ortiga interpõem-se directamente para o tribunal da Relação.
Art. 42.º Os recursos, cíveis ou crimes, têm sempre enfeito suspensivo.
Art. 43.º Os recursos cíveis ou crimes sobem nos próprios autos, depositado o imposto de justiça, depois de juntas as alegações, que serão apresentadas no tribunal a quo no prazo de oito dias.
Art. 44.º - 1. Os recursos dos feitos cíveis previstos no artigo 35.º interpõem-se para o juiz municipal do julgado de 1.ª classe da respectiva área ou, na falta dele, para o juiz de direito da comarca, no prazo de cinco dias, e consideram-se interpostos pela simples manifestação de vontade de recorrer, a qual pode ser feita verbalmente e lançada na acta, ou mediante termo nos autos, devendo as partes ser advertidas sempre de que podem usar dessa faculdade.
2. Os autos a que se refere o artigo 35.º sobem oficiosamente, independentemente de alegações, e das decisões proferidas no tribunal superior não há recurso.
3. Aos recursos dos processos a que se refere este artigo é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 35.º
CAPÍTULO III
Das tribunais municipais de 1.ª classe
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 45.º Os tribunais municipais de 1.ª classe regem-se pelas normas estatutárias dos tribunais de comarca, salvo a disposto neste capítulo.
Art. 46.º - 1. Os juízes e subdelegados dos julgados municipais de 1.ª classe têm direita a residência e mobiliário fornecidos pelo Estado. Na falta de casa, receberão o respectivo subsídio de renda.
2. Quando ao Estado não se torne possível fornecer prontamente o mobiliário, será este custeado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
SECÇÃO II
Dos magistrados e funcionários
SUBSECÇÃO I
Dos juízes municipais de 1.ª classe
Art. 47.º O cargo de juiz municipal de 1.ª classe será provido, em comissão de serviço, por delegados do procurador da República, que, além do seu vencimento, receberão a gratificação mensal de 1500$00.
Art. 48.º Os juízes municipais de 1.ª classe estão subordinados aos respectivos juízes da comarca, aos quais compete dar as informações anuais. Porém, se as funções de juiz da comarca estiverem a ser exercidas por quem não for magistrado judicial, os juízes municipais dependerão directamente do presidente da Relação, que, nesse caso, prestará as informações, sem prejuízo da dependência funcional, nos termos deste diploma, ao tribunal da comarca.
Art. 49.º Os substitutos do juiz do julgado municipal de 1.ª classe serão, sucessivamente, o conservador do registo civil, predial e o administrador da circunscrição ou concelho em cuja sede o tribunal funcione, ou quem as suas vezes fizer, os quais, quando em exercício, terão os direitos fixados no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino quanto à sua remuneração.
Art. 50.º Os juízes municipais que forem delegados do procurador da República são candidatos à magistratura judicial ultramarina, entrando com os outros delegados do procurador da República numa só escala, por ordem das respectivas antiguidades.
SUBSECÇÃO II
Do Ministério Público
Art. 51.º - 1. Junto de cada julgado municipal de 1.ª classe haverá um subdelegado do procurador da República, recrutado entre os subdelegados junto dos julgados municipais de 2.ª classe, por promoção dos colocados na metade superior da escala de antiguidades, sendo as vagas a prover preenchidas na proporção de dois temos para os subdelegados classificados de Muito bom e um terço para os classificados de Bom.
2. A classificação de Muito bom referida no número anterior só será relevante quando confirmada por inspecção, que pode ser determinada pelo procurador da República, a qual poderá ser também requerida pelos subdelegados que tiverem apenas a informação de serviço de Bom.
Art. 52.º O vencimento inicial dos subdelegados é o correspondente à letra K, subindo para o da letra J passados dez anos e para o da letra I após vinte anos de serviço prestado no exercício de tais funções.
Art. 53.º Os subdelegados dos julgados municipais de 1.ª classe estão directamente subordinados ao delegado do procurador da República do tribunal da comarca a que pertencer o julgado.
Art. 54.º O substituto legal do subdelegado será o oficial do registo civil da sede do julgado ou quem as suas vezes fizer.
SUBSECÇÃO III
Dos funcionários de secretaria
Art. 55.º - 1. Em cada julgado haverá um escrivão-contador, um aspirante da subdelegação, um oficial de diligências e um intérprete.
2. Quando o movimento judicial o justifique, serão criados pelos governadores das, províncias outros lugares privativos de funcionários de secretaria destes tribunais:
3. Os funcionários de secretaria serão, para efeitos funcionais, equiparados aos oficiais de justiça dos tribunais de comarca.
Art. 56.º - 1. As funções de escrivão-contador serão exercidas por um adjunto de escrivão com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, mediante proposta do presidente da Relação.
Art. 57.º Os escrivães destes tribunais entrarão numa escala única com os ajudantes de escrivão das comarcas, por ordem das respectivas antiguidades, para efeitos de promoção a escrivães de direito.
SECÇÃO III
Da competência
SUBSECÇÃO I
Dos juízes municipais de 1.ª classe
Art. 58.º - 1. Compete ao juiz municipal dos tribunais a que se refere este capítulo:
a) Julgar, em 1.ª instância, todos os feitos crimes que não pertençam a juízo especial, cuja pena aplicável não seja a de prisão maior fixa;
b) Deferir termos de identidade, arbitrar cauções e julgá-las prestadas para os efeitos legais, quanto aos arguidos presos dentro da respectiva área de jurisdição è ainda quando lhe forem deprecadas;
c) Preparar e julgar os feitos cíveis, seja qual for o valor, quando o direito aplicável forem os usos e costumes não codificados;
d) Preparar é julgar as acções cíveis de processo sumaríssimo e sumário e as de processo especial de valor não excedente a 50000$00, bem como as execuções de sentenças que tenham proferido e as de títulos negociais até ao valor de 50000, incluindo em tais execuções os embargos do executado e o concurso de credores;
e) Preparar as acções e execuções não incluídas na anterior alínea d), até aos seguintes actos, exclusive:
Nos processos em que haja lugar a despacho saneador, até este;
Nas execuções, excluídas as indicadas na alínea d), até ao momento em que o processo esteja preparado para ser designada a 1.ª praça;
Nos inventários, até à promoção ou resposta sob a forma de partilha, desde que o seu valor, após as licitações, se as houver, ou do que conste da descrição de bens, não exceda 50000$00;
Nos restantes processos, até à decisão final.
f) Confirmar, alterar ou revogar as sentenças crimes proferidas pelos juízes municipais inferiores a que respeita o artigo 35.º;
g) Conhecer dos recursos interpostos nas causas cíveis processadas nos julgados municipais inferiores, quando o valor da causa esteja dentro da sua alçada;
h) Legalizar, nos termos das respectivas leis, os livros dos serviços de registo e do notariado, e bem assim dos comerciantes;
i) Praticar todos os actos de processo civil ou penal que lhe sejam delegados, em cada feito, pelo juiz da comarca, que não envolvam julgamento.
2. Nas acções que só lhe cumpra preparar, o juiz municipal, se entender que a petição é de indeferir in limine, deve declará-lo fundamentalmente nos autos e remetê-lo ao juiz da comarca, para que este conheça da questão.
3. Nas execuções que só lhe cumpra preparar, a competência do juiz municipal abrange a rejeição liminar da oposição por simples requerimento ou dos embargos de. executado.
SUBSECÇÃO II
Dos subdelegados junto dos julgados municipais de 1.ª classe
Art. 59.º Os subdelegados têm, em relação a estes tribunais municipais, as mesmas atribuições dos delegados do procurador da República dos tribunais de comarca, competindo-lhes também praticar todos os actos que, nos termos legais, estes magistrados lhes deleguem.
SUBSECÇÃO III
Dos funcionários de secretaria
Art. 60.º Os funcionários de secretaria têm, em relação a estes tribunais, a competência dos oficiais de justiça dos tribunais de comarca.
SECÇÃO IV
Do processo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 61.º Salvo o disposto nesta subsecção, observar-se-ão nos tribunais municipais de 1.ª classe as leis comuns de processos civil e criminal e o disposto nos artigos 30.º a 35.º, inclusive, na parte aplicável.
Art. 62.º O imposto de justiça, fixado tanto nos feitos crimes como nos cíveis, terá o seguinte destino:
... Percentagem
Para o Estado ... 35
Para o escrivão ... 30
Para o oficial de diligências ... 15
Para o intérprete ... 10
Para o Cofre ... 10
SUBSECÇÃO II
Dos recursos
Art. 63.º - 1. Em matéria cível, a alçada do juiz municipal de 1.ª classe é de 10000$00.
2. Em matéria penal não há alçada.
Art. 64.º Os recursos interpõem-se, em matéria cível, para o juiz de direito ou para a Relação, consoante a causa caiba ou não na alçada daquele. Em matéria crime o recurso é para a Relação.
Art. 65.º ª Ministério Público recorrerá sempre das decisões condenatórias proferidas por estes tribunais municipais de 1.ª classe que impuseram qualquer pena maior.
TÍTULO II
Disposições avulsas e transitórias
SECÇÃO I
Disposições avulsas
Art. 66.º - 1. Os tribunais de comarca observarão o disposto nos artigos 30.º a 35.º, na parte aplicável.
2. Sempre que o conflito de leis de direito privado implique o afastamento dos usos e costumes não codificados, seguir-se-á também em todos os tribunais competentes o processo definido nos artigos 30.º a 35.º deste diploma, na parte aplicável.
Art. 67.º - 1. Todos os processos da competência dos tribunais municipais de 2.ª classe poderão ser avocados, em qualquer altura, pelo tribunal municipal de 1.ª classe.
2. Igualmente o tribunal da comarca poderá avocar, nas mesmas circunstâncias, todos os processos da competência dos julgados municipais de 1.ª e 2.ª classes.
3. A iniciativa da avocação pertencerá aos subdelegados ou delegados na fase da instrução preparatória em processos penal e aos juízes nos demais casos.
4. A avocação é obrigatória:
a) Quando estejam excedidos os prazos legais sem motivo justificado;
b) Quando o ordene o presidente do tribunal dá Relação, a bem dos interesses da justiça.
5. As circunstâncias que tornarem necessária a avocação pelo tribunal municipal de 1.ª classe ou pelo tribunal da comarca, no caso da alínea a) do n.º 4, serão comunicadas pelos juízes ao presidente da Relação e pelos representantes do Ministério Público ao procurador da República, a fim de que estes, se for caso disso, dêem delas conhecimento ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar, para serem tomadas as providências adequadas à normalização dos serviços.
Art. 68.º Os julgados municipais de 2.ª classe estão sujeitos à correição periódica dos juízes municipais de 1.ª classe com jurisdição na respectiva área e, na falta deles, do juiz de direito da comarca, na forma da respectiva lei. Os julgados municipais de 1.ª classe estão sujeitos, nos mesmos termos, à correição do juiz de direito da comarca.
Art. 69.º Quando, em qualquer tribunal de comarca ou dos julgados de 1.ª classe, houver necessidade, em matéria cível, de se conhecerem os usos e costumes locais, o juiz oficiará ao administrador do concelho ou circunscrição da respectiva área para que informe do direito local, se o conhecer, ou então, na falta de tal conhecimento, para que indique três indivíduos de reconhecido prestígio que conheçam as tradições jurídicas locais.
Estes indivíduos poderão ser notificados, como declarantes, para assistirem ao julgamento e neste serão interrogados sempre que o juiz o repute conveniente.
Art. 70.º São mantidos os julgados municipais de 1.ª classe actualmente existentes e criados os que constam do mapa anexo, compreendendo os julgados municipais de 2.ª classe indicados no mesmo mapa.
Art. 71.º - 1. É desanexado da comarca da Beira o julgado municipal de Mossurize, com a sede em Espungabera, que passará a fazer parte da comarca de Manica, e, dentro desta, integrado na área do julgado de 1.ª classe de Manica.
2. São desanexados da comarca do Congo os julgados municipais de Ambriz e Nambuangongo, e da comarca do Cuanza o julgado municipal de Quiçama, que ficarão a pertencer à comarca de Luanda.
3. São desanexados também da comarca do Congo os julgados municipais de Ambaca, Dembos e Bula Atumba, que passarão a fazer parte da comarca do Cuanza.
Art. 72.º - 1. Na província ultramarina de Cabo Verde os quadros de pessoal dos julgados municipais continuam a reger-se pela legislação actualmente em vigor na mesma província.
2. Quanto ao Estado da Índia, manter-se-á o preceituado no Decreto 35230, de 8 de Dezembro de 1954, no que respeita às preferências dos Exames de Estada.
SECÇÃO II
Disposições transitórias
Art. 73.º O presente diploma aplicar-se-á sòmente aos processos ainda não distribuídos à data da sua entrada em vigor.
Art. 74.º - 1. O Conselho Superior Judiciário do Ultramar determinará os livros que obrigatòriamente devem possuir os tribunais municipais.
2. Enquanto não se der cumprimento ao disposto no número anterior, continuarão a ser escriturados os livros actualmente existentes.
Art. 75.º O primeiro provimento dos subdelegados dos julgados municipais de 1.ª classe criados por este diploma far-se-á por livre escolha do governador da província, sob proposta do procurador da República, de entre os actuais subdelegados dos julgados municipais de 2.ª classe e dos chefes de brigada da Polícia Judiciária da metrópole ou do ultramar, uns e outros com boas informações de serviço.
Art. 76.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.
Art. 77.º Fica revogada toda a legislação que disponha contràriamente ao que se institui no presente decreto, nomeadamente o Decreto 43898, de 6 de Setembro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Mapa anexo a que se refere o artigo 70.º
São criados os seguintes julgados municipais de 1.ª classe:
Em Angola
Na comarca de Benguela:
1. O julgado municipal do Cubal, com sede na vila do Cubal, compreendendo na sua área o julgado municipal de 2.ª classe da Ganda;
Na comarca de Cabinda:
1. O julgado municipal de S. Salvador, com sede na cidade de S. Salvador, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Cuimba, Noqui, Tomboco e Ambrizete;
Na comarca do Bié:
1. O julgado municipal de Menongue, com sede na cidade de Serpa Pinto, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Cuito Cuanavale, Luanda e Baixo Cubango;
Na comarca do Moxico:
1. O julgado municipal de Saurimo, com sede na cidade de Henrique de Carvalho, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Camaxilo, Minungo, Chitato e Cassai Sul;
Na comarca de Novo Redondo:
1. O julgado municipal de Amboim, com sede na cidade da Gabela, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Quilenda, Conda e Ebo;
2. O julgado municipal de Santa Lomba, com sede na vila de Santa Lomba, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Quibala, Mussende e Cassongue.
Em Moçambique
Na comarca de Gaza:
1. O julgado municipal do Baixo Limpopo, com sede em vila Trigo de Morais, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe do Alto Limpopo e Guijá;
Na comarca de Moçambique:
1. O julgado municipal de António Enes, com sede na Vila de António Enes, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Moma e Mogincual.
Na comarca de Quelimane:
1. O julgado municipal de Mocuba, com sede na vila de Mocuba, compreendendo na sua área os julgados de 2.ª classe de Milange, Lugela, Namarroi, Gurué, Alto Molocué e Ile.
Ministério do Ultramar, 11 de Novembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.