de 9 de Maio
Tendo em atenção o preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 48033, de 11 de Novembro de 1967, e considerando o que propôs a província de Moçambique:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política e do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º São elevados à 1.ª classe os Julgados Municipais de 2.ª classe de Fernão Veloso, Montepuez e Gurué, com sedes em Nacala, Montepuez e Vila Junqueiro, das comarcas de Moçambique, Cabo Delgado e Quelimane, respectivamente.
2.º O Julgado Municipal de Fernão Veloso compreende na sua área os Julgados Municipais de 2.ª classe de Nacala-a-Velha, Memba e Eráti.
3.º O Julgado Municipal de Montepuez compreende na sua área o Julgado Municipal de 2.ª classe de Namuno e o Tribunal de Paz do Nairoto, que fica desanexado do Julgado Municipal de 2.ª classe de Mueda.
4.º O Julgado Municipal de Gurué compreende na sua área os Julgados Municipais de Alto Molocué, Ile e Namarroi.
5.º O quadro do pessoal de cada um dos Julgados Municipais de 1.ª classe referidos no número anterior terá a seguinte composição:
1 juiz municipal;
1 subdelegado do procurador da República;
1 escrivão-contador;
1 aspirante da subdelegação;
1 intérprete;
1 oficial de diligências;
1 servente.
6.º A execução do presente diploma fica condicionada às disponibilidades financeiras da província.O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.