A aplicação ao ultramar do Código de Processo do Trabalho e a constante necessidade de aperfeiçoamento destes tribunais revelaram a conveniência de rever a sua competência e funcionamento.
Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os tribunais municipais funcionarão como tribunais municipais do trabalho.
Art. 2.º - 1. Os tribunais municipais do trabalho de 1.ª e 2.ª classes conhecem, respectivamente, das causas cíveis que a lei submete à jurisdição dos tribunais do trabalho, de valor não superior a 40000$00 e a 10000$00.
2. Compete a estes tribunais, em matéria penal, conhecer e julgar as transgressões enunciadas no artigo 187.º do Código de Processo do Trabalho.
3. A alçada dos tribunais municipais do trabalho de 1.ª e 2.ª classes nos processos de natureza cível é, respectivamente, de 10000$00 e 5000$00, não havendo alçada nos de natureza penal.
Art. 3.º Nos tribunais municipais do trabalho é aplicável o Código de Processo do Trabalho com as modificações constantes do presente diploma.
Art. 4.º Nos julgados municipais as acções de valor não superior a 10000$00 serão processadas do seguinte modo:
a) O pleito terá por base a participação verbal do autor, que será reduzida a auto, mencionando-se a pretensão em litígio e seus fundamentos, a identificação das partes, indicação de testemunhas em número não superior a cinco para cada facto, e mais provas;
b) O juiz, se a não puder realizar imediatamente, convocará as partes para uma reunião com fins conciliatórios, tentando harmonizá-las.
c) Da acta da reunião ficarão a constar os termos da conciliação, se a houver, ou, não havendo, as razões, sucintamente indicadas, em que o autor apoia a sua pretensão e o réu a sua defesa;
d) Se não houver conciliação, o juiz efectuará, oficiosamente ou a requerimento das partes, as diligências necessárias após o que realizará o julgamento com audiência dos litigantes que quiserem comparecer e das testemunhas;
e) A sentença será logo ditada para a acta;
f) As diligências não poderão ser afectadas por meio de carta.
Art. 5.º - 1. É obrigatório o recurso das decisões finais dos juizes municipais do trabalho de 2.ª classe:
a) Que conheçam acções de valor superior a 5000$00;
b) Que apliquem multas de valor superior a 5000$00.
2. Na falta de impulso ou iniciativa das partes dentro do prazo de cinco dias, os recursos obrigatórios subirão, oficiosamente, nos três dias seguintes.
Art. 6.º Os recursos, cíveis ou penais, das decisões dos juizes municipais do trabalho de 2.ª classe têm sempre efeito suspensivo e sobem nos próprios autos.
Art. 7.º Os subdelegados do procurador da República junto dos tribunais municipais do trabalho têm as mesmas atribuições dos delegados do procurador da República junto dos tribunais do trabalho.
Art. 8.º Os tribunais municipais do trabalho regem-se pelas disposições do Decreto 48033, de 11 de Novembro de 1967, na parte aplicável, considerando-se substituídas pelas do presente diploma e restante legislação aplicável as disposições que se lhes referem do Decreto 44310, de 27 de Abril de 1962.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.