Nestes termos:
Ouvido o Governo da província;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministro do Ultramar, em nome da província de Cabo Verde, a contrair um empréstimo no Banco Nacional Ultramarino até ao montante de 30000000$00, à taxa de juro de 2,5 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano, e amortizável em 24 prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira em 1 de Junho de 1971.
2. Este empréstimo será representado por títulos emitidos pela província de Cabo Verde.
Art. 2.º - 1. Ao abrigo do que estabelece o n.º 4 do artigo 4.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 25 de Agosto de 1962, o produto do empréstimo referido no artigo anterior será integralmente destinado a apoio financeiro à Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Cabo Verde, para o que o governador da província estabelecerá os termos do contrato de empréstimo a celebrar entre a província e aquela Caixa.
2. O contrato referido no número anterior não poderá conter disposições que impliquem para a Caixa de Crédito Agro-Pecuário responsabilidades, perante a província, com a liquidação de juros e amortizações, inferiores àquelas que a província assumir perante o Banco Nacional Ultramarino.
Art. 3.º No orçamento geral da província de Cabo Verde serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com os juros e a amortização deste empréstimo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.