REORGANIZAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CULTURA MECÂNICA
Pelo presente diploma procede-se à reorganização da Estação de Cultura Mecânica.
As referências feitas ao longo do preâmbulo do Decreto-Lei 48168, desta data, relativas à motomecanização, tornam desnecessário explicar por que razão se reforça, agora, a estrutura e o potencial da Estação. Ela constituirá o centro de investigação, de divulgação, de apoio e fiscalização técnica em que vai assentar a política de fomento da motomecanização da agricultura. Não irá, no entanto, trabalhar isolada a Estação de Cultura Mecânica; pelo contrário, integrar-se-á em todos os serviços de que depende a formulação e a execução das políticas globais e sectoriais de expansão da actividade agro-florestal, e todos esses serviços estarão também representados nesse centro de propulsão do trabalho mecânico.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A Estação de Cultura Mecânica, criada pelo Decreto-Lei 27207, de 16 de Novembro de 1936, é reorganizada nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo das suas características de organismo de estudo e de cooperação técnica, destinado principalmente a orientar a motomecanização da agricultura.Art. 2.º O Secretário de Estado da Agricultura promoverá a publicação dos diplomas regulamentares e das disposições orgânicas que se mostrem necessários ao reforço dos meios técnicos e financeiros da Estação, em ordem a permitir o cabal desempenho das funções que lhe competem.
Art. 3.º Além das funções de assistência técnica e de disciplina e orientação da motomecanização agrícola e florestal que lhe são atribuídas pelo presente diploma, à Estação de Cultura Mecânica pertencerá:
1.º Fornecer aos organismos oficiais, designadamente aos da Secretaria de Estado da Agricultura, as informações de carácter técnico de que necessitem para o desempenho de funções de algum modo ligadas à motomecanização e prestar-lhes a necessária cooperação técnica, quando solicitada;
2.º Colaborar com a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais nos assuntos relativos à normalização das máquinas;
3.º Cooperar com a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos na difusão da electrificação agrícola e rural;
4.º Dar parecer sobre os processos de condicionamento industrial que respeitem à produção de máquinas motoras ou operadoras, utilizadas na agricultura;
5.º Manter o intercâmbio com as estações congéneres estrangeiras, em especial através de visitas de estudo, troca de publicações, participação em congressos e outras reuniões, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 46038, de 16 de Novembro de 1964, nomeadamente no seu artigo 4.º, alínea c);
6.º Prestar colaboração ao ensino universitário e técnico de todos os graus;
7.º Fornecer à indústria nacional elementos que interessem à adopção de soluções mecânicas adequadas às características específicas do agro português.
CAPÍTULO II
Orgânica
Art. 4.º A Estação de Cultura Mecânica desempenhará as funções que lhe são atribuídas através das seguintes secções e serviços:a) Secção de coordenação e orientação da produção, comércio e utilização da máquina agrícola e florestal;
b) Secção de ensaios e experimentação;
c) Secção de vulgarização, demonstração e formação profissional;
d) Secção de estudos económicos, estatística e organização do trabalho;
e) Secção de electrificação agrícola e rural;
f) Serviço de oficinas e armazém;
g) Serviços administrativos.
§ único. O âmbito e natureza do campo de acção de cada um dos serviços e secções serão oportunamente especificados em disposições regulamentares, o mesmo se aplicando à designação dos serviços, ao seu número e à natureza das suas funções.
Art. 5.º Na Estação de Cultura Mecânica funcionará, sob a presidência do respectivo director, um conselho coordenador, de que farão parte representantes de diversos departamentos e serviços, a designar por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sobre proposta dos titulares das respectivas pastas, quando seja caso disso, nomeadamente:
a) Instituto Superior de Agronomia;
b) Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional;
c) Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
d) Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
e) Junta de Colonização Interna;
f) Direcção-Geral do Comércio;
g) Direcção-Geral dos Serviços Industriais;
h) Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
i) Instituto Nacional de Investigação Industrial;
j) Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;
l) Corporação da Lavoura;
m) Corporação da Indústria;
n) Corporação do Comércio.
§ 1.º Servirá de secretário do conselho, sem voto, o funcionário da Estação responsável pelos serviços administrativos.
§ 2.º O conselho reunirá semestralmente em sessão ordinária e, extraordinàriamente, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Art. 6.º O conselho coordenador tem por missão proporcionar à Estação de Cultura Mecânica os elementos a considerar nos programas de trabalho e na orientação geral da problemática da motomecanização.
§ único. Aos trabalhos do conselho coordenador poderão prestar a sua colaboração as pessoas que, pelas funções que desempenhem ou pela sua especial competência, sejam para o efeito solicitadas pelo presidente, por iniciativa própria ou sobre proposta de um ou mais dos seus membros.
CAPÍTULO III
Regime administrativo
Art. 7.º A Estação terá as suas dotações de despesa, com excepção das destinadas a vencimentos, descritas em divisão própria do capítulo do orçamento do Ministério da Economia relativo à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.Art. 8.º A Estação tem autonomia administrativa e a sua administração incumbe a um conselho administrativo, constituído pelo respectivo director, que presidirá, e por dois vogais.
§ 1.º Um dos vogais é o responsável pelos serviços administrativos da Estação e o outro será designado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sobre proposta do director da Estação.
§ 2.º Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros do conselho administrativo, a sua substituição dá-se pelo funcionário em serviço na Estação que for designado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sobre proposta do director da referida Estação.
Art. 9.º O conselho administrativo é responsável pela legalidade das despesas efectuadas e por todos os fundos que requisite de conta do orçamento e que serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, á sua ordem.
§ único. As importâncias de que o conselho careça para ocorrer aos pagamentos serão levantadas por meio de cheques assinados, pelo menos, por dois dos seus membros.
Art. 10.º As contas da gerência da Estação, depois de aprovadas pelo conselho administrativo, serão remetidas ao Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que se referem, para efeito de julgamento.
Art. 11.º A Estação pode contratar e assalariar pessoal nos termos estabelecidos para a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas no artigo 7.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945.
§ 1.º Além do pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas destacado na Estação, o Secretário de Estado da Agricultura poderá autorizar o contrato de pessoal técnico requisitado a outros serviços do Ministério da Economia mediante acordo do respectivo Secretário de Estado.
§ 2.º Os funcionários requisitados abrem vaga nos quadros a que pertencerem, mas podem a todo o tempo regressar aos mesmos quadros se assim o requerem ou for julgado da conveniência da Estação, ocupando a primeira vaga da sua categoria e classe por simples despacho ministerial e com dispensa de novo título de provimento de visto do Tribunal de Contas e de posse.
§ 3.º Quando a requisição cesse por conveniência da Estação, o funcionário tem direito a receber, por conta deste organismo, o vencimento que lhe competir enquanto não for readmitido nos quadros a que pertence.
§ 4.º O tempo de serviço prestado pelo funcionário na situação de requisitado é contado, para todos os efeitos legais, como de efectivo serviço no quadro de origem, podendo o funcionário ser admitido aos concursos de promoção abertos neste quadro.
Art. 12.º O director da Estação, com a categoria de chefe de repartição, será designado, em comissão de serviço, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, podendo a escolha recair em funcionário de qualquer dos organismos da Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 13.º A Estação poderá propor superiormente a aceitação de equipamento ou de subsídios de carácter eventual ou permanente, a conceder por empresas privadas ou por instituições de natureza cultural interessadas em auxiliar o desenvolvimento da actividade do organismo.
Art. 14.º A Estação de Cultura Mecânica e, bem assim, os demais organismos do Ministério da Economia poderão tomar de aluguer as máquinas e meios de transporte necessários à realização dos trabalhos experimentais e demonstrações que considerem de interesse para a divulgação dos processos mecânicos.
Art. 15.º Os organismos do Ministério da Economia informarão a Estação da maquinaria agrícola adquirida, muito especialmente quando nessas aquisições se incluam máquinas motoras e operadoras de tipo ou características novas.
Art. 16.º Todas as receitas constituídas por subsídios, taxas ou quaisquer outras importâncias que por qualquer título sejam atribuídas à Estação darão entrada nos cofres do Tesouro, sendo aplicadas através de dotação para o efeito inscrita na parte do orçamento do Ministério da Economia referente à Estação de Cultura Mecânica e mediante orçamento privativo sujeito às formalidades legais.
§ 1.º As importâncias correspondentes ao aluguer de máquinas pertencentes aos parques dos organismos do Ministério da Economia serão aplicadas exclusivamente à renovação do material do parque da Estação de Cultura Mecânica e de outros equipamentos da mesma.
§ 2.º Os saldos orçamentais da rubrica «Participações em cobranças ou receitas» podem ser despendidos pela Estação nos anos seguintes àqueles a que disserem respeito.
Art. 17.º Por simples decreto, referendado pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, serão efectuados, quando necessário, os reforços de verbas orçamentais que sejam indispensáveis à execução deste diploma, com contrapartida nas sobras de dotações atribuídas à Secretaria de Estado da Agricultura.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Art. 18.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1968.Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.
Para ser presente à Assembleia Nacional.