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Decreto-lei 98/2009, de 28 de Abril

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Sumário

Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/2009

de 28 de Abril

O Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P. (CEFA, I. P.), foi criado pelo Decreto-Lei 161/80, de 28 de Maio, com a missão de desenvolver acções no campo na formação do pessoal técnico e administrativo da administração local.

Após dois anos em regime de instalação, o Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março, conferiu ao CEFA, I. P., uma estrutura organizatória mínima, mas só através do Decreto-Lei 62/85, de 13 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 192/86, de 17 de Julho, 97/92, de 28 de Maio, e 160/2001, de 18 de Maio, é que se estabeleceu o estatuto jurídico do CEFA, I. P.

Passadas quase três décadas desde a sua criação, o CEFA, I. P., desenvolveu um trabalho a todos os níveis meritório, contribuindo decisivamente, através da formação de quadros e dos estudos que desenvolveu, para o sucesso e o crescendo das competências que foram cabendo progressivamente aos municípios portugueses.

Para o sucesso da administração local foi determinante a alteração qualitativa do perfil e das capacidades dos funcionários autárquicos, devendo muitos destes ao CEFA, I.

P., a sua formação e especialização.

Na sequência dos trabalhos do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) foi decidido, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, na subalínea ii) da alínea g) do artigo 11.º, que o CEFA, mediante nova solução jurídica envolvendo a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, deixaria de integrar a administração central do Estado. Curiosamente, já o Decreto-Lei 62/85, de 13 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do CEFA, I. P., referia que era «desejável que uma instituição desta índole venha a funcionar, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus, na dependência exclusiva da Associação Nacional de Municípios Portugueses».

Isso mesmo foi consagrado na nova orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que prevê, no n.º 2 do artigo 31.º, a externalização do CEFA, I. P.

O presente decreto-lei vem assim concretizar a extinção do CEFA, I. P., e a instituição de uma fundação privada de utilidade pública, a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, adiante designada por Fundação CEFA, que lhe sucede em todos os seus direitos e obrigações, bem como no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições de serviço público, passando a assumir uma natureza jurídica mais consentânea com as características e o tipo de actividades que prossegue.

A Fundação CEFA tem como fins principais contribuir para o aperfeiçoamento e a modernização da administração autárquica, através da formação dos seus agentes, da investigação aplicada, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas.

Preservando a sua natureza originária, a Fundação CEFA desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, mantendo a sua sede em Coimbra.

A nova Fundação adopta um modelo de governação previsto nos respectivos estatutos agora aprovados, que, seguindo as melhores práticas e as mais modernas tendências, consagram uma estrutura de gestão desburocratizada, ágil e amplamente representativa da administração local e da sociedade civil, promovendo-se, também por esta via, a parceria entre o Estado, as autarquias e os cidadãos.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Pelo presente decreto-lei é extinto o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., adiante designado por CEFA, I. P.

Artigo 2.º

Instituição

1 - É instituída pelo Estado Português a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, adiante designada abreviadamente por Fundação ou Fundação CEFA, e são aprovados os seus estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

2 - No desenvolvimento das actividades relativas à prossecução dos fins e atribuições da Fundação, o Estado português coopera com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e com a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Artigo 3.º

Sucessão

A Fundação CEFA sucede ao CEFA, I. P., no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.

Artigo 4.º

Natureza, sede e duração

1 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, com duração indeterminada.

2 - A Fundação tem a sua sede em Coimbra.

3 - A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não esteja regulado, pelo regime jurídico aplicável às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.

Artigo 5.º

Fins

A Fundação tem como fins contribuir para o aperfeiçoamento e a modernização da administração autárquica, através da formação dos seus agentes, da investigação aplicada, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas.

Artigo 6.º

Património

1 - São transferidos para a Fundação os direitos e obrigações, bem como a universalidade dos bens móveis e imóveis de que seja titular o CEFA, I. P., na data da sua extinção.

2 - O património inicial da Fundação é constituído pelos bens móveis e imóveis que constam do inventário a elaborar nos termos do artigo 7.º dos estatutos.

3 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo o registo predial dos bens referidos no número anterior, da transmissão, para a Fundação dos direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis do CEFA, I. P.

Artigo 7.º

Utilidade pública

1 - À Fundação é reconhecida utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposição legal.

3 - É concedido à Fundação o benefício da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), respeitante à transmissão do direito de propriedade e de usufruto relativamente aos bens imóveis a que se alude no artigo 6.º, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

Artigo 8.º

Comparticipação financeira

1 - As verbas inscritas no Orçamento do Estado para 2009 para o CEFA, I. P., são transferidas para a Fundação.

2 - A partir do ano de 2010, são inscritas no Orçamento do Estado verbas destinadas a assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das actividades e atribuições de serviço público prosseguidas pela Fundação.

Artigo 9.º

Procedimentos relativos ao pessoal

1 - Aos trabalhadores do CEFA, I. P., abrangidos pelo n.º 3 do artigo 88.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é aplicável o regime contido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - Os trabalhadores do quadro do CEFA, I. P., com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, podem ser integrados no mapa do quadro de pessoal da Fundação, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito entre o conselho de administração da Fundação e o trabalhador interessado.

3 - A produção de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a exoneração do trabalhador.

4 - Os trabalhadores referidos no n.º 2 podem, ainda, exercer funções na Fundação CEFA por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

5 - Nos procedimentos de recrutamento de pessoal é, preferencialmente, admitido a trabalhar na Fundação o pessoal com vínculo de emprego público constituído no CEFA.

Artigo 10.º

Tramitação do processo de extinção

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao presidente do conselho directivo do CEFA, I. P., assegurar o respectivo processo de extinção, bem como o seu normal funcionamento e a prossecução das suas actividades correntes, até à nomeação dos órgãos sociais da Fundação.

2 - No prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o presidente do conselho directivo do CEFA, I. P., deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração local uma proposta com vista a regular as seguintes matérias:

a) Identificação das actividades que devem ser asseguradas pelo CEFA, I. P., até à conclusão do processo de extinção;

b) Identificação dos critérios de selecção de pessoal necessário para a execução das actividades identificadas nos termos da alínea anterior.

3 - O despacho emitido na sequência da proposta referida no número anterior determina as orientações a cumprir nos procedimentos integrados no processo de extinção.

4 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, quanto ao processo de extinção do CEFA, I. P., são subsidiariamente aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

5 - Concluído o processo de extinção, o membro do Governo responsável pela área da administração local aprova através de despacho a publicar no Diário da República a lista nominativa do pessoal que, não tendo obtido colocação em outro serviço ou entidade nos termos legalmente previstos, é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos à data da conclusão do processo de extinção.

Artigo 11.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 62/85, de 13 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 192/86, de 17 de Julho, 97/92, de 28 de Maio, e 160/2001, de 18 de Maio.

2 - Até à entrada em vigor de novos regulamentos da Fundação, mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do disposto no decreto-lei referido no número anterior, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Abril de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Estatutos da Fundação CEFA

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e duração

A Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, de natureza fundacional, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelo decreto-lei que a instituiu, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.

Artigo 2.º

Sede e âmbito territorial

A Fundação tem a sua sede em Coimbra e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Fins e actividades

1 - A Fundação tem como fins principais:

a) Contribuir para a modernização da administração local através das acções de informação e de formação, da investigação, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas;

b) A realização de estudos e trabalhos de investigação académica relativos, designadamente, às matérias da ciência política, do direito constitucional, do direito administrativo, do direito fiscal, das finanças locais, dos regimes jurídicos das taxas municipais e do sector empresarial local;

c) A organização, realização, difusão e prossecução de actividades de formação e de aperfeiçoamento, bem como estágios, destinados aos trabalhadores, funcionários e candidatos a funcionários da administração local.

2 - A Fundação desenvolve as actividades necessárias à prossecução dos seus fins, designadamente:

a) Realizar ou promover cursos, ateliês de formação e actividades de investigação e de pesquisa no domínio da administração local;

b) Realizar conferências, colóquios, debates ou seminários que contribuam para a realização dos fins da Fundação;

c) Editar e publicar, sob qualquer forma, obras relacionadas com a administração local, portuguesa e internacional;

d) Promover o intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades;

e) Gerir as actividades que tenham lugar na sede da Fundação;

f) Exercer quaisquer outras actividades que se ajustem aos fins da Fundação.

Artigo 4.º

Relações de colaboração

A Fundação pode estabelecer relações de colaboração com instituições suas congéneres, podendo filiar-se em organizações nacionais e internacionais, celebrar protocolos de parceria e intercâmbio com instituições homólogas da União Europeia, do Conselho da Europa, dos países e regiões da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, dos países de acolhimento das comunidades portuguesas no estrangeiro e da Comunidade Ibero-Americana.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 5.º

Património

1 - A Fundação é instituída pelo Estado com um património inicial constituído pelo conjunto dos direitos e obrigações e pela universalidade dos bens móveis e imóveis que foram afectos à criação e funcionamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., até à data da sua extinção.

2 - Integram, ainda, o património da Fundação:

a) Os bens de qualquer tipo que venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para a prossecução dos seus fins;

b) Quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação.

3 - O património da Fundação encontra-se exclusivamente afecto à realização dos seus fins, podendo ser alienado, cedido ou onerado nos termos dos presentes estatutos e da lei.

4 - Os bens da Fundação podem ser adquiridos por qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo empreitadas e fornecimentos, e ainda por força de actos de cessão definitiva, desafectação, reversão, expropriação ou outros praticados a seu favor nos termos da lei.

Artigo 6.º

Receitas

São receitas da Fundação:

a) Os proveitos resultantes das actividades que desenvolve e dos serviços que presta;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou dos quais tenha a administração, assim como o produto de aplicações financeiras;

c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;

d) As receitas provenientes da venda de obras intelectuais que sejam criações do domínio literário e artístico, qualquer que seja o género, forma de expressão ou suporte que assumam;

e) As transferências do Estado que sejam inscritas para o efeito no Orçamento do Estado;

f) As comparticipações financeiras dos municípios, freguesias e das respectivas associações;

g) As receitas ou contrapartidas financeiras que lhe caibam por força da lei ou de contrato e por subsídios de entidades públicas, privadas ou de economia social, atribuídos a título permanente ou eventual.

Artigo 7.º

Inventário

1 - Os bens do património da Fundação referidos no n.º 1 do artigo 5.º são registados em inventário reportado à data da extinção do Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bens constantes do património da Fundação são registados em inventário anual, reportado a 31 de Dezembro de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título de afectação definitiva ou temporária.

Artigo 8.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A Fundação goza de autonomia financeira.

2 - Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos estatutos e pela lei, a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;

b) Aceitar doações, heranças ou legados, ressalvado o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

c) Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;

d) Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas, sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;

e) Realizar investimentos em Portugal ou no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos legalmente autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.

3 - Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património e visar, gradualmente e na medida do possível, a independência financeira da Fundação em relação ao Orçamento do Estado.

4 - A Fundação promove todas as actividades que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.

Artigo 9.º

Princípios de gestão financeira

A organização contabilística é estabelecida em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir a fiscalização permanente, bem como a verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

Artigo 10.º

Fundos de reserva

O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do conselho de administração e ouvido o conselho fiscal, aprovar a constituição dos fundos de reserva que se revelem necessários.

Artigo 11.º

Plano de desenvolvimento estratégico

1 - A Fundação deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeito de homologação, o seu plano trienal de actividades e a respectiva estimativa de orçamento.

2 - Os princípios orientadores do plano de desenvolvimento estratégico e a respectiva programação financeira constituem a carta de missão da Fundação para o triénio a que respeitam.

Artigo 12.º

Plano de actividades e orçamentos

Os planos de actividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos estatutos, são apresentados, até 15 de Dezembro, ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeito de homologação.

Artigo 13.º

Relatório e contas

1 - Os instrumentos de prestação de contas a elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório de gestão do conselho de administração;

b) Balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos;

c) Demonstração de fluxos de caixa;

d) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de actividades;

e) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos.

2 - Os documentos referidos no número anterior são objecto de apreciação e parecer do conselho fiscal, até 30 de Abril, devendo a sua apreciação e aprovação pelo conselho geral ter lugar até 15 de Maio, tendo em vista o seu envio ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeito de homologação, até 31 de Maio.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Órgãos

São órgãos da Fundação:

a) Conselho geral;

b) Conselho de administração;

c) Presidente da Fundação;

d) Conselho fiscal.

Artigo 15.º

Mandato

1 - Podem ser designados como membros dos órgãos da Fundação personalidades de comprovada idoneidade.

2 - O mandato dos membros dos órgãos da Fundação é de três anos, com possibilidade de renovação, continuando no exercício das suas funções até à efectiva substituição.

3 - Os membros dos órgãos designados por entidades que representam podem ser, por estas, substituídos a todo o tempo e, neste caso, os respectivos substitutos mantêm-se em funções até à data em que cessem o impedimento ou o mandato dos substituídos.

Artigo 16.º

Deliberações e funcionamento

1 - Os órgãos da Fundação deliberam, validamente, quando esteja presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações dos órgãos da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

3 - De todas as reuniões é lavrada acta em suporte informático, de onde constam as deliberações aprovadas, assinadas pelos membros presentes.

4 - Todos os órgãos da Fundação devem aprovar o seu regimento de funcionamento nas primeiras reuniões de cada mandato.

Artigo 17.º

Convocação dos órgãos

1 - Os órgãos da Fundação só podem funcionar validamente se todos os seus membros estiverem convocados.

2 - A convocação de qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, deve ser feita sob a forma e nos prazos que se estabelecerem no regimento do órgão respectivo.

3 - Os órgãos da Fundação só podem deliberar sobre matérias não incluídas na agenda caso se encontrem presentes todos os seus membros.

Artigo 18.º

Responsabilidade

Os membros dos órgãos de gestão da Fundação são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Impedimentos

1 - O membro de qualquer dos órgãos da Fundação deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou em relação a com pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum.

2 - Os membros dos órgãos da Fundação não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a Fundação ou com empresas por esta detidas que devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Artigo 20.º

Garantias profissionais

Nenhum trabalhador pode ser lesado nos seus direitos profissionais em consequência do desempenho de cargos nos órgãos da Fundação.

SECÇÂO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 21.º

Composição e nomeação do conselho geral

1 - O conselho geral é composto por 19 membros.

2 - O presidente do conselho geral é escolhido através de cooptação entre os membros vogais.

3 - Os vogais do conselho geral são nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros, e são designados do seguinte modo:

a) Sete vogais em representação dos municípios, indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

b) Três vogais em representação das freguesias, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

c) Três vogais em representação do membro do Governo responsável pela área da administração local;

d) Dois vogais em representação das associações sindicais dos trabalhadores da administração local;

e) Quatro vogais em representação de instituições ligadas à ciência e tecnologia, ao ensino superior, à formação na Administração Pública e à cooperação internacional.

Artigo 22.º

Competência do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Aprovar o seu regimento interno;

b) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, as linhas gerais de funcionamento da Fundação;

c) Discutir e aprovar os planos de actividades e os orçamentos, anuais e plurianuais, apresentados pelo conselho de administração, acompanhado pelo parecer do conselho fiscal;

d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, acompanhados pelo parecer do conselho fiscal;

e) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, a contratação de empréstimos, a constituição ou participação em sociedades comerciais ou em outras pessoas colectivas, ou a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Fundação;

f) Aprovar, sob proposta do conselho de administração e mediante parecer prévio do conselho fiscal, a constituição de fundos de reserva;

g) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, o valor dos abonos e ou subsídios a auferir pelos membros dos órgãos da Fundação;

h) Aprovar os acordos de cooperação a celebrar entre a Fundação e entidades nacionais ou estrangeiras;

i) Solicitar ao conselho de administração as informações que julgar convenientes;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração submeta à sua consideração;

l) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, códigos de ética e regras de conduta da Fundação;

m) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou por lei.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne, em sessão ordinária, quatro vezes por ano, para discutir e aprovar os planos e orçamentos, anuais e plurianuais, bem como os relatórios e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por proposta de, pelo menos, três dos seus membros designados.

2 - Por iniciativa do presidente ou por solicitação do conselho, podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito de voto, os membros do conselho de administração e o presidente do conselho fiscal.

3 - O presidente do conselho pode ainda chamar a participar nas reuniões do conselho geral, quadros superiores da Fundação ou peritos externos, com especial competência nas matérias agendadas.

Artigo 24.º

Abonos

O exercício de cargos no conselho geral não confere direito a qualquer remuneração ou atribuição patrimonial, com excepção dos abonos e compensações que venham a ser fixados pelo mesmo órgão nos termos destes estatutos, a título de ajudas de custo, abonos de viagem ou despesas de transporte justificadas pela necessidade de participação nas reuniões.

SUBSECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 25.º

Composição e nomeação do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto pelo seu presidente, por dois vogais executivos e por dois vogais não executivos.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo designados do seguinte modo:

a) O presidente, sob proposta da ANMP;

b) Um vogal executivo e um vogal não executivo, em representação do membro do Governo responsável pela área da administração local;

c) Um vogal executivo em representação das freguesias, indicado pela ANAFRE;

d) Um vogal não executivo, em representação dos municípios, indicado pela ANMP.

Artigo 26.º

Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Exercer a gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos da Fundação, definindo as normas de funcionamento da Fundação e assegurando a sua execução, no quadro legal e estatutário;

b) Criar, transformar ou extinguir serviços ou estabelecimentos da Fundação, regulamentar a sua organização interna e funcionamento;

c) Fixar o quadro de pessoal, contratar ou dispensar trabalhadores e fixar a sua remuneração;

d) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da Fundação;

e) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração local, ouvido o conselho fiscal, o plano trienal de actividades e a respectiva estimativa de orçamento, bem como os planos de actividades e os orçamentos anuais, e assegurar a respectiva execução;

f) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração local, ouvido o conselho fiscal, o relatório e as contas anuais;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida e o desempenho dos serviços, aferindo os resultados atingidos em função dos meios colocados à sua disposição;

h) Submeter à aprovação do conselho geral e do membro do Governo responsável pela área da administração local, acompanhado de parecer do conselho fiscal, as propostas de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário da Fundação;

i) Deliberar, nos termos da lei, sobre a realização de obras e a adjudicação das respectivas empreitadas e sobre a aquisição de bens e serviços;

j) Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral e parecer do conselho fiscal, sobre a contratação de empréstimos e a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas, sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;

l) Estabelecer as condições de prestação de serviços e fixar os preços a cobrar.

Artigo 27.º

Estatuto profissional

1 - A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada pelo conselho geral tendo como limite a remuneração e outras atribuições patrimoniais do presidente e do vereador da câmara municipal de concelho com 40 000 ou mais eleitores, no caso do presidente e dos vogais da Fundação, respectivamente.

2 - O exercício de funções de membro do conselho de administração tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - São cumuláveis com o exercício de funções no conselho de administração:

a) As actividades exercidas por inerência;

b) O exercício de funções em órgãos deliberativos dos municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais;

c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando resulte de decisão do Governo;

d) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público mediante autorização do conselho geral;

e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

Artigo 28.º

Demissão e renúncia

1 - Os membros do conselho de administração podem ser demitidos pelo conselho geral quando lhes seja imputável uma das seguintes situações:

a) A avaliação do seu desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos definidos nos planos de desenvolvimento estratégico e de actividades da Fundação, desde que tal possibilidade esteja contemplada na resolução de nomeação;

b) A violação grave, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da Fundação;

c) A violação do disposto no artigo 19.º dos presentes estatutos;

d) A violação do dever de sigilo profissional.

2 - A demissão com base nos fundamentos do número anterior requer a audiência prévia e tem de ser fundamentada.

3 - A demissão com base nos fundamentos do n.º 1 implica a cessação do mandato, não havendo nesse caso lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

4 - Os membros do conselho de administração podem renunciar ao mandato por motivo justificado, que comunicam ao membro do Governo responsável pela área da administração local, não havendo nesse caso lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

Artigo 29.º

Reuniões do conselho de administração

O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade quinzenal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente da Fundação ou por solicitação de quatro dos seus membros.

Artigo 30.º

Vinculação da Fundação

1 - A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho de administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para actos específicos previamente aprovados pelo conselho de administração, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela sua assinatura.

SUBSECÇÃO III

Presidente da Fundação

Artigo 31.º

Presidente da Fundação

1 - O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente da Fundação.

2 - Compete ao presidente da Fundação:

a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

b) Convocar o conselho de administração, presidir às suas sessões, dirigir os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;

c) Superintender a administração da Fundação, orientando a direcção dos seus serviços;

d) Aprovar e autorizar as propostas de iniciativas, serviços ou realizações de âmbito geral e que, de algum modo, comprometam a Fundação no seu todo, podendo praticar em nome do conselho de administração quaisquer actos que careçam de despacho urgente, ficando os mesmos sujeitos a ratificação por este órgão, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade;

e) Autorizar, directamente, a realização de despesas que se enquadrem no âmbito das suas competências, no respeito pelos limites fixados em regulamento interno;

f) Garantir a observância dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis;

g) Exercer outras competências previstas nos estatutos e na lei.

3 - O presidente pode delegar as suas competências em outros membros do conselho de administração, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que para tanto expressamente designar.

SUBSECÇÃO IV Conselho fiscal

Artigo 32.º

Composição e nomeação do conselho fiscal

O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente, sendo designados do seguinte modo:

a) Um membro efectivo designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças, que preside;

b) Dois membros efectivos designados pelo conselho geral, sendo um deles eleito de entre os seus membros, e o outro um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas;

c) Um suplente designado pelo conselho geral, sendo revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 33.º

Competência do conselho fiscal

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os estatutos;

b) Emitir parecer sobre as propostas de planos de actividades e de orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os relatórios e contas anuais, apresentados pelo conselho de administração;

c) Emitir parecer sobre a constituição de fundos de reserva;

d) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como da respectiva documentação de suporte;

e) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores integrados no património da Fundação;

f) Aceder livremente a todos os serviços e documentos da Fundação, requisitando, para o efeito, a comparência dos respectivos responsáveis;

g) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da Fundação, as informações convenientes para o respectivo esclarecimento;

h) Emitir recomendações sobre a qualidade do sistema de auditoria interna e propor a eventual realização de auditorias externas;

i) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de administração relativas à aquisição, alienação ou oneração de imóveis, contratação de empréstimos, ou sobre a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas;

j) Solicitar ao conselho de administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor-lhe a realização de reuniões extraordinárias para apreciação conjunta dos assuntos cuja natureza o justifique;

l) Elaborar o relatório anual da sua acção de fiscalização;

m) Elaborar e enviar ao presidente da Fundação, com periodicidade trimestral, o relatório sucinto da sua actividade.

2 - O revisor oficial de contas, sem prejuízo das funções dos demais membros do conselho fiscal, tem o dever de efectuar a revisão e a certificação das contas da Fundação, nos termos previstos na lei.

3 - Aplica-se aos membros do conselho fiscal, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para os membros do conselho fiscal das sociedades anónimas.

Artigo 34.º

Reuniões do conselho fiscal

O conselho fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos membros.

Artigo 35.º

Regime remuneratório

1 - O membro efectivo do conselho fiscal que seja revisor oficial de contas aufere a remuneração estabelecida por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela oficial em vigor.

2 - O presidente e os restantes membros efectivos do conselho fiscal auferem uma gratificação mensal pelo exercício dos respectivos cargos, e têm direito ao reembolso ou à antecipação das importâncias respeitantes a despesas de deslocação, justificadas pela necessidade da sua participação em sessões, bem como, se for o caso, a compensação pecuniária não inferior à perda efectiva de retribuição motivada pelo exercício do cargo.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 36.º

Estrutura orgânica

A organização interna da Fundação rege-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de administração, nos quais se estabelece a estrutura e organização dos diversos serviços, bem como as respectivas competências, funcionamento e dotação do pessoal.

SECÇÃO IV

Pessoal

Artigo 37.º

Regime aplicável ao pessoal

Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 38.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores da Fundação são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, nos termos da legislação respectiva.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito dos trabalhadores que exerçam funções em regime de mobilidade ou outro legalmente aplicável de optarem pelo regime de protecção social da entidade empregadora de origem.

3 - A Fundação pode promover o estabelecimento de sistemas complementares de protecção social.

CAPÍTULO VI

Alterações estatuárias

Artigo 39.º

Alteração estatutária e extinção

1 - A alteração dos estatutos da Fundação, bem como a sua transformação ou extinção são aprovados por decreto-lei, ouvidos os órgãos estatutários da Fundação.

2 - O diploma que declare a extinção da Fundação fixa o destino dos respectivos bens.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/28/plain-250931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-28 - Decreto-Lei 161/80 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Centro de Estudos e Formação Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-04 - Decreto-Lei 76/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula o regime de instalação do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Decreto-Lei 62/85 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 202/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-16 - Decreto-Lei 92/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) dos Estatutos da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril. Republica em anexo os referidos Estatutos, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 193/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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