Ministério da Saúde e Assistência, 31 de Agosto de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE GALARDÕES AOS DADORES
BENÉVOLOS DE SANGUE
De acordo com o § único do artigo 18.º do Decreto-Lei 41498, de 2 de Janeiro de 1958, a concessão de galardões, pela dedicação inerente à dádiva benévola de sangue, ficará sujeita às condições seguintes:Artigo 1.º As insígnias destinadas a galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de sangue são: a medalha, o diploma e o distintivo, cujos modelos constam da Portaria 23430, de 11 de Junho de 1968.
Art. 2.º - 1. A medalha de dador de sangue compreende os graus de ouro, prata e cobre.
2. A medalha de ouro será concedida aos indivíduos que tenham completado 60 doações benévolas de sangue; a medalha de prata aos que tenham completado 40 doações, e a de cobre aos indivíduos que completem 20 doações benévolas de sangue.
Art. 3.º O diploma será concedido aos indivíduos que tenham feito 10 doações benévolas de sangue.
Art. 4.º O distintivo destina-se a galardoar os dadores benévolos a partir da terceira doação de sangue e os indivíduos que, não sendo dadores, se tenham evidenciado por actividades desinteressadas que estimulem a doação benévola de sangue.
Art. 5.º - 1. As medalhas serão atribuídas pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante proposta do Instituto Nacional de Sangue, ou a pedido de qualquer serviço de hemoterapia ou dos interessados.
2. O diploma será atribuído pelo director do Instituto Nacional de Sangue, mediante proposta de qualquer serviço de hemoterapia, ou a pedido dos dadores benévolos interessados.
3. O distintivo deverá ser atribuído pelos serviços onde o dador tiver realizado a terceira dádiva de sangue ou pelo Instituto Nacional de Sangue pelas suas brigadas de colheita.
4. O distintivo deverá ser ainda atribuído pelo Instituto Nacional de Sangue às pessoas que, tendo feito três dádivas benévolas de sangue, não o tenham ainda obtido pelo serviço onde efectuaram a terceira dádiva.
Art. 6.º A atribuição do distintivo às pessoas que não sejam dadores será feita pelo Instituto Nacional de Sangue, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer serviço de hemoterapia.
Art. 7.º - 1. A concessão de medalhas e do diploma será precedida da organização de processo pelo Instituto Nacional de Sangue, donde conste o número de dádivas e informações necessárias à decisão a tomar.
2. Os processos referentes à atribuição de medalhas, depois de devidamente organizados, serão submetidos a despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
3. Obtido despacho ministerial, a Secretaria-Geral procederá ao registo do processo em livro próprio e emitirá o título correspondente, do qual constará a identidade do galardoado e o número de dádivas de sangue efectuadas.
Art. 8.º Os diplomas serão passados pela Secretaria-Geral, que os registará em livro próprio.
Art. 9.º - 1. A concessão do distintivo será registada na ficha individual do dador pelos serviços de hemoterapia ou pelos serviços respectivos do Instituto Nacional de Sangue, conforme os casos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2. A concessão do distintivo às pessoas referidas no artigo 6.º, que pela sua actividade desinteressada estimulem a doação benévola de sangue, será registada pelo Instituto em livro próprio, com a indicação dos motivos que levaram a essa atribuição.
Art. 10.º Os encargos resultantes da concessão de galardões serão suportados pelo Instituto Nacional de Sangue, que poderá, no que respeita aos distintivos, fazer-se reembolsar, debitando as despesas realizadas aos serviços de hemoterapia que os concederam.
Art. 11.º O presente Regulamento entra em vigor, a título experimental, pelo período de dois anos, ao fim do qual deve ser revisto ou confirmado, se entretanto não surgirem razões que imponham a sua modificação.
Ministério da Saúde e Assistência, 31 de Agosto de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.