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Portaria 23430, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova os modelos das insígnias da medalha, do diploma e do distintivo de dador de sangue.

Texto do documento

Portaria 23430

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 41498, de 2 de Janeiro de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1.º O modelo das insígnias da medalha, do diploma e do distintivo de dador de sangue constam do anexo à presente portaria.

2.º As medalhas serão de ouro, prata ou cobre, com o diâmetro de 40 mm, e penderão de fita de 40 mm com as cores vermelho, púrpura e cinzento.

3.º O diploma terá as dimensões de 0,23 m x 0,295 m e será interiormente circundado por uma iluminura.

4.º O distintivo será esmaltado, com a forma de um quadrado com 12 mm de lado, e terá inscrita a palavra «dador», ou, gravadas, três estrelas, conforme se destine a dadores ou a pessoas que pela sua actividade estimulem a doação de sangue.

Ministério da Saúde e Assistência, 11 de Junho de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(ver documento original) Ministério da Saúde e Assistência, 11 de Junho de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/11/plain-229993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-31 - Portaria 23571 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Galardões aos Dadores Benévolos de Sangue.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 294/90 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Sangue.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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