Decreto-Lei 86/91
de 23 de Fevereiro
As realidades funcionais específicas das forças de segurança justificaram a criação de corpo especial em que foram integrados os seus agentes, para efeitos remuneratórios, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
A estrutura das carreiras da Polícia de Segurança Pública e o tempo médio de permanência nas categorias não é comparável à antiguidade média dos funcionários públicos, justificando-se, por isso, a adopção de soluções próprias que assegurem, no final, um benefício equivalente ao que foi definido para os restantes servidores do Estado, tratando-se, assim, com equidade a particular especificidade desta força de segurança.
Na transição para o novo sistema que o legislador desde logo determinou se processasse de forma gradual, importa tomar em consideração a multiplicidade e complexidade das situações existentes ao nível do terço inferior da tabela e que decorrem, em boa medida, da grande proximidade e sobreposição de índices salariais comuns a diversas categorias. Por esse motivo, o presente diploma consagra um conjunto de regras pontuais a observar na fase de desbloqueamento de escalões e destinadas a evitar efeitos perversos de inversões salariais com prejuízo da hierarquia funcional.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89 e 58/90, de 2 de Junho e 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece o número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro.
2 - Não é contável para efeitos do disposto no número anterior o tempo em que o agente tenha permanecido fora da efectividade do serviço.
Art. 2.º - 1 - Desde 1 de Julho de 1990 ficam desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão de integração de cada agente.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a progressão nos escalões desbloqueados obedece às seguintes regras:
a) Progride um escalão o pessoal que possua entre cinco e nove anos de permanência no posto;
b) Progride dois escalões o pessoal que possua nove ou mais anos de permanência no posto.
Art. 3.º - 1 - Os segundos-comissários que frequentaram os cursos de promoção a comissários nos anos lectivos de 1984-1985 e 1985-1986 são resposicionados no índice 280, passando os restantes segundos-comissários a ser remunerados pelo índice 265.
2 - Os subchefes principais, subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes e guardas principais progridem de acordo com o estabelecido nos mapas I e II anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante, se melhor posicionamento não lhes couber pelas regras definidas no artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, é harmonizada a contagem de tempo de serviço em guarda de 1.ª classe, sendo relevante, para efeitos de progressão neste posto, todo o tempo de serviço prestado a partir da data em que cada elemento tenha completado 11 anos de serviços após o ingresso no quadro.
4 - A progressão para o terceiro escalão e seguintes de cada posto fica ainda condicionada à posse de antiguidade na carreira não inferior ao mínimo resultante da acumulação dos módulos de tempo necessários para o posicionamento no escalão desbloqueado por aplicação das regras definidas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, contando-se para o efeito todo o tempo de serviço prestado após o ingresso no quadro.
Art. 4.º - 1 - O agente que, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, adquirisse o direito a uma diuturnidade, de acordo com as regras do regime remuneratório anterior, e que, em consequência, viesse a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo, avança um escalão, com efeitos reportados à data em que completaria aquela diuturnidade.
2 - Durante o período de tempo a que se reporta o condicionamento de escalões, as situações que ponham em causa o equilíbrio e a equidade internos da estrutura de carreiras e do sistema retributivo do pessoal da PSP serão corrigidas de acordo com normas técnicas a definir em diploma próprio.
Art. 5.º A progressão nos escalões a que haja direito por aplicação das normas transitórias estabelecidas nos artigos anteriores não pode exceder, em caso algum, o número de escalões desbloqueados pelo presente diploma.
Art. 6.º - 1 - O cálculo de tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.
2 - Compete ao comando-geral promover a elaboração e publicação das listas do pessoal que, em 30 de Junho de 1990, e nos meses subsequentes, satisfaçam os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.
3 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 2, dependendo o processamento dos abonos da publicação prevista no mesmo número.
Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapas I e II a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
(ver documento original)