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Decreto 45471, de 27 de Dezembro

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Sumário

Acrescenta um artigo ao Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria, promulgado pelo Decreto nº 44776 de 6 de Dezembro de 1962.

Texto do documento

Decreto 45471

De acordo com a base I da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e com o artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Ao Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria, promulgado pelo Decreto 44776, de 6 de Dezembro de 1962, é acrescentado o seguinte:

Art. 18.º As disposições do presente regulamento não são aplicáveis à instalação e exercício da indústria de lapidagem de diamantes a que se referem os Decreto-Lei 41004, de 15 de Fevereiro de 1957, e Decreto-Lei 42363, de 3 de Julho de 1959, e actualmente concedidos em regime de exclusivo à sociedade prevista no artigo 3.º do primeiro destes diplomas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/27/plain-250545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-03-11 - Lei 2052 - Presidência da República

    Promulga as bases do condicionamento das indústrias.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

  • Tem documento Em vigor 1957-02-15 - Decreto-Lei 41004 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo, pelos Ministérios competentes, a alterar o sistema presentemente em uso para a exportação e comércio dos diamantes produzidos no ultramar português, e estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer o funcionamento da indústria de lapidagem de diamantes em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1959-07-03 - Decreto-Lei 42363 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Exclui a indústria de lapidagem de diamantes das modalidades industriais referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954 (regime de condicionamento).

  • Tem documento Em vigor 1962-12-06 - Decreto 44776 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Promulga o Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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