Decreto 45471, de 27 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria
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Fonte: Diário do Governo n.º 303/1963, Série I de 1963-12-27.
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Data:
1963-12-27
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Acrescenta um artigo ao Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria, promulgado pelo Decreto nº 44776 de 6 de Dezembro de 1962.
Decreto 45471
De acordo com a base I da
Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e com o artigo 4.º do
Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria, promulgado pelo Decreto 44776, de 6 de Dezembro de 1962, é acrescentado o seguinte:
Art. 18.º As disposições do presente regulamento não são aplicáveis à instalação e exercício da indústria de lapidagem de diamantes a que se referem os Decreto-Lei 41004, de 15 de Fevereiro de 1957, e Decreto-Lei 42363, de 3 de Julho de 1959, e actualmente concedidos em regime de exclusivo à sociedade prevista no artigo 3.º do primeiro destes diplomas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/27/plain-250545.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250545.dre.pdf .
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