Decreto Regulamentar Regional 5/91/A
Os resultados de um ano de vigência de controlo das acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento veio demonstrar a necessidade de lhe introduzir alguns ajustamentos sobretudo no que respeita aos condicionamentos para a concessão da autorização respectiva.
Um dos aspectos que se mostrou desenquadrado com as características e dimensão do tecido fundiário da Região e, consequentemente, carecido de alteração é o da dispensa de autorização prévia nas operações que envolvam áreas até 5 ha, bem como o conceito de continuidade dos povoamentos para efeitos de cálculo da referida área.
Por outro lado, mostrou-se necessário regulamentar a matéria referente aos trabalhos de preparação dos terrenos para a plantação, designadamente quanto à mobilização dos solos, com vista a garantir maior protecção contra os efeitos erosivos, sobretudo nos terrenos com declive acentuado.
Importa ainda assegurar uma protecção mais eficaz às linhas de água permanentes, impondo condicionamentos mais apertados às operações a ter lugar nas suas margens.
Por último, em casos excepcionais, poderá ser autorizada a arborização em terrenos de altitude, com exclusiva aptidão florestal e total ausência de inconvenientes de carácter ecológico-ambiental ou da protecção dos recursos hídricos.
Assim, em execução do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de Março, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º, n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 21-A/89/A, de 18 de Julho, passam ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Autorização prévia
Estão sujeitas a autorização prévia, nos termos do Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de Março, as acções de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, qualquer que seja a área envolvida.
Artigo 2.º
Locais de plantação proibida
1 - ...
2 - As restrições à arborização ou rearborização previstas na alínea c) do número anterior podem ser alteradas, caso a caso, por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, em função das características de cada uma das nascentes e mediante parecer das Secretarias Regionais do Turismo e Ambiente e da Habitação e Obras Públicas e das câmaras municipais competentes, que devem pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - ...
2 - ...
a) Projecto sucinto de arborização e rearborização, elaborado nos termos do anexo I deste diploma, no caso de áreas inferiores a 15 ha;
...
Art. 2.º Ao artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 21-A/89/A, de 18 de Julho, são aditados os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Locais de plantação proibida
1 - ...
2 - ...
3 - As restrições à arborização ou rearborização previstas na alínea a) do n.º 1 podem ser alteradas, caso a caso, por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas a Direcção Regional dos Recursos Florestais e o Instituto Regional do Ordenamento Agrário, e mediante parecer favorável do Secretário Regional do Turismo e Ambiente e do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, para projectos em terrenos de exclusiva aptidão florestal e cujos estudos de impacte ambiental demonstrem total ausência de inconvenientes de carácter ecológico, ambiental, paisagístico ou de protecção dos recursos hídricos.
4 - Para os casos previstos no número anterior será igualmente solicitado parecer à Universidade dos Açores.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 não se aplica o disposto no artigo 4.º do presente diploma.
Art. 3.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 21-A/89/A, de 18 de Julho, um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Condicionamentos à plantação
As acções de arborização ou rearborização com as espécies referidas no artigo 1.º ficam sujeitas às seguintes condições:
a) Poderá ser, caso a caso, proibida ou condicionada a utilização de meios mecânicos na preparação do terreno ou a mobilização do solo, de acordo com a natureza e a inclinação deste, com vista a evitar efeitos erosivos que possam por em causa a sua conservação;
b) É proibida a mobilização do solo a menos de 100 m das linhas de água principais e suas concorrentes, sendo permitida nestas áreas apenas a arborização «ao covacho»;
c) Poderá ser proibida a arborização com as espécies referidas no artigo 1.º em faixas de 30 m ao longo das linhas de água permanentes, com obrigação de se manter a vegetação natural já existente ou de efectuar a arborização com outras espécies, segundo o parecer da Direcção Regional dos Recursos Florestais.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Janeiro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.