1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo, por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (aprova o Código dos Contratos Públicos), e, ainda, dos artigos 109.º e 110.º deste Código, delego no presidente da Academia das Ciências de Lisboa, Prof.
Engenheiro, Eduardo Romano de Arantes e Oliveira, com possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos, desde que em todos os casos esteja garantida a prévia cabimentação orçamental:
1.1 - Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens móveis e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 250 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas.
1.2 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de
(euro) 2500.
1.3 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar.1.4 - Nomear dirigentes em regime de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.
1.5 - Autorizar que todos quantos exercem funções na Academia de Ciências de Lisboa, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas.
1.6 - Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos no número anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e Resolução do Conselho de Ministros n.º
51/2006, de 5 de Maio.
1.7 - Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não impliquea necessidade de novo recrutamento.
1.8 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições da respectiva entidade.1.9 - Aprovar as listas de transição de pessoal para os mapas de pessoal da respectiva
entidade.
1.10 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais ecomo cooperantes.
1.11 - Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos eexpediente relacionados com as mesmas.
2 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo mencionado dirigente desde a data darespectiva posse.
2 de Abril de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José
Mariano Rebelo Pires Gago.
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