Todavia, a orgânica desta não tem permitido a consulta tão regular como seria desejável. Ensaia-se no presente diploma a fórmula de remediar os inconvenientes revelados pela experiência.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Haverá na Câmara Corporativa uma secção permanente composta pelo Presidente da Câmara e por oito Procuradores designados por este de entre os membros da secção de Interesses de ordem administrativa.
2. Compete à secção permanente emitir parecer no prazo de 30 dias, ou no que for fixado pelo Governo em caso de urgência, sobre os projectos de diploma que sejam submetidos à Câmara nos termos do artigo 105.º da Constituição.
3. O Presidente da Câmara, ouvido o Conselho da presidência, poderá agregar à secção permanente, para efeito de dar parecer sobre determinado projecto, até oito Procuradores escolhidos em quaisquer secções pela sua competência na matéria a estudar.
Art. 2.º A Câmara emitirá parecer, na forma estabelecida pelo seu Regimento, quando, mesmo no intervalo das sessões legislativas, seja consultada pelo Governo sobre projectos de propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional ou sobre planos de fomento ou de administração.
Art. 3.º O Conselho da Presidência da Câmara Corporativa é composto pelos antigos Presidentes da Câmara que sejam Procuradores, pelos Vice-Presidentes da Mesa, pelos presidentes das corporações e por quatro Procuradores escolhidos pelo Presidente de entre antigos membros do Governo.
Art. 4.º - 1. São criados no quadro da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional três lugares de auditor e três de técnico de 1.ª classe, para prestarem serviço na Câmara Corporativa, nomeados pelo Presidente do Conselho, sob proposta do Presidente da Câmara, de entre licenciados em Direito ou em Economia.
2. Os auditores e técnicos coadjuvarão os relatores dos pareceres em tudo o que por estes lhes seja incumbido.
3. As funções de auditor e de técnico da Câmara Corporativa poderão ser desempenhadas em comissão de serviço por magistrados judiciais ou do Ministério Público ou por funcionários em que concorram os requisitos necessários, mas a comissão durará apenas até ao termo da legislatura em que tiver lugar, sendo-lhes contado para todos os efeitos legais o tempo de exercício nessas funções como prestado nos próprios quadros.
4. Os lugares de auditor a que se refere o n.º 1 terão a categoria correspondente à letra E do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.