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Decreto-lei 338/71, de 9 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48618, de 10 de Outubro de 1968, relativo ao quadro da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, procedendo à criação de lugares para provimento na Câmara Coporativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/71

de 9 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48618, de 10 de Outubro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. São criados no quadro da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa três lugares de auditor e três de técnico de 1.ª classe para prestarem serviço na Câmara Corporativa, nomeados pelo Presidente do Conselho, sob proposta do Presidente da Câmara, entre diplomados com um curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/09/plain-241642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-10-10 - Decreto-Lei 48618 - Presidência do Conselho

    Constitui na Câmara Corporativa uma secção permanente com a competência para emitir parecer sobre os projectos de diploma que sejam submetidos à Câmara nos termos do artigo 105.º da Constituição. Define a composição do Conselho da Presidência da Câmara Corporativa e cria no quadro da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional três lugares de auditor e três de técnico de 1.ª classe para prestarem serviço na Câmara Corporativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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