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Despacho DD5343, de 14 de Janeiro

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Sumário

Fixa as bases para a adjudicação da exploração das pousadas regionais.

Texto do documento

Despacho

Conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 31259, fixam-se pelo presente despacho as seguintes bases de acordo com as quais há-de ser adjudicada de futuro a

exploração das pousadas regionais:

Bases do contrato de concessão de exploração das pousadas regionais

1.º O contrato de concessão será válido pelo prazo de três anos, contado a partir da data

da celebração da respectiva escritura.

2.º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o contrato entende-se tàcitamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que seja denunciado por qualquer das partes até sessenta dias antes do termo da sua vigência.

3.º O contrato pode, a qualquer tempo, ser denunciado pela Direcção-Geral do Turismo, com aviso prévio de um mês, sem que haja lugar a qualquer indemnização, sempre que o serviço se revele inferior ou haja violação das cláusulas contratuais.

§ único. Sem prejuízo da opção pelo uso da faculdade consignada no corpo do artigo, pode a Direcção-Geral do Turismo, quando considerar, em sua livre apreciação, que as faltas são de menor importância, exigir do concessionário, a título de cláusula penal, o pagamento da importância de 1000$00, agravada para o dobro em caso de reincidência.

A reincidência entende-se referida ao prazo do contrato ou a cada uma das suas

prorrogações.

4.º A denúncia do contrato pelo concessionário, fora dos termos previstos no artigo 2.º, implica o pagamento, pelo mesmo, da quantia de 50000$00, como cláusula penal, e a obrigação de indemnizar a Direcção-Geral do Turismo pelos danos excedentes.

5.º A pousada será destinada exclusivamente ao exercício da indústria hoteleira, nos termos da respectiva legislação em vigor, sem prejuízo de ser facultado ao concessionário vender, desde que esteja munido das licenças necessárias:

a) Tabaco e fósforos;

b) Especialidades locais de confeitaria, pastelaria e bordados;

c) Jornais e revistas, de preferência portugueses;

d) Livros respeitantes a Portugal;

e) Pequenas recordações e objectos de arte popular;

f) Gasolina e lubrificantes para automóveis.

§ único. O exercício da faculdade a que se referem as alíneas b), d) e e) do corpo do artigo entende-se subordinada à orientação da Direcção-Geral do Turismo.

6.º A pousada funcionará sem interrupção ao longo do ano, a menos que a interrupção seja autorizada pela Direcção-Geral do Turismo ou devida a caso fortuito ou força maior para que o concessionário não haja contribuído.

7.º O concessionário obriga-se ao pagamento de uma percentagem de 3 a 10 por cento sobre a receita bruta, que dará entrada nos cofres do Estado, com destino ao Fundo do Turismo, nos termos do n.º 6 da base XVII da Lei 2082 e do n.º 3.º do artigo 1.º do

Decreto-Lei 40912.

§ 1.º A percentagem será fixada para cada caso, dentro daqueles limites, pelo director-geral do Turismo, tendo em atenção a rentabilidade prevista da pousada, a sua localização e quaisquer outras circunstâncias que se considerem atendíveis.

§ 2.º Com a antecedência necessária em relação à data de renovação de cada contrato, a Direcção-Geral do Turismo exporá superiormente a situação do contrato, propondo, em face das circunstâncias do caso, designadamente dos resultados da exploração, a

manutenção ou revisão da percentagem.

8.º O concessionário enviará mensalmente à Direcção-Geral do Turismo, por meio de impressos de modelo próprio, até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que se referem, os extractos das contas, assim como os mapas de movimento de hóspedes.

9.º As importâncias a cobrar aos clientes serão facturadas em duplicado, sendo o original para o cliente e a cópia para a pousada, devendo coincidir rigorosamente, de modo a

permitir a respectiva conferência.

10.º Os livros de facturas, devidamente numerados, e todos os demais que façam parte da escrita serão rubricados, por chancela, antes de se iniciar o seu uso, na Direcção-Geral do Turismo, pelo chefe da Repartição de Actividades Turísticas.

11.º A escrita deve estar sempre em dia e regularmente montada, de acordo com o sistema a indicar pela Direcção-Geral do Turismo.

12.º A concessão compreende o uso do edifício da pousada, com todos os seus pertences, instalações, móveis e utensílios, constantes de um inventário autenticado, em triplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes e ficando o terceiro arquivado na

pousada.

13.º O concessionário constitui-se fiel depositário do edifício da pousada e de todos os demais bens constantes do inventário, respondendo pelos prejuízos que, independentemente do uso normal, sofra o edifício, e ainda pelo extravio ou deterioração, imputáveis a culpa ou negligência, sua ou de outrem, de quaisquer dos bens referidos.

§ 1.º O concessionário, finda a concessão, obriga-se a entregar todos estes bens em perfeito estado, salvo deterioração devida a uso normal ou à acção do tempo.

§ 2.º A Direcção-Geral do Turismo poderá fazer verificar, sempre que o entenda conveniente, a existência e o estado destes bens, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por

ano, conferindo-se então o inventário.

14.º A assistência técnica, nela se incluindo as reparações necessárias, da aparelhagem eléctrica e de aquecimento ficará a cargo do concessionário.

§ único. Nenhuma avaria poderá manter-se sem reparação imediata, salvo caso de força

maior, devidamente justificado.

15.º O concessionário obriga-se a manter em bom estado de conservação a existência de roupas, louças, vidros e talheres, substituindo as peças inutilizadas ou deterioradas por material do mesmo nível, que deverá merecer a aprovação prévia, por escrito, da

Direcção-Geral do Turismo.

16.º O concessionário não poderá introduzir qualquer alteração no mobiliário, apetrechamento e decoração da pousada sem prévio consentimento da Direcção-Geral do

Turismo, dado por escrito.

17.º O concessionário não poderá fazer quaisquer obras no edifício da pousada ou na área que lhe esteja afecta sem prévia aprovação, por escrito, do respectivo projecto pela Direcção-Geral do Turismo, sob pena de reposição integral, à sua custa, do estado de coisas anterior, sem prejuízo de outra indemnização a que houver lugar.

18.º O concessionário deverá prestar caução, de valor compreendido entre 50000$00 e 500000$00, destinada a efectivar pelas suas forças a responsabilidade emergente do incumprimento de quaisquer obrigações contratuais.

§ único. O director-geral do Turismo fixará, para cada caso, o montante da caução a prestar, dentro dos limites enunciados, e bem assim a forma que a caução há-de revestir, de harmonia com o disposto no artigo 623.º do Código Civil.

19.º - 1. Compete à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar a forma como é exercida a exploração das pousadas, cabendo, cumulativamente, ao Fundo de Turismo a fiscalização

da escrita.

2. O concessionário fica obrigado a facultar a entrada na pousada, a todo o momento, aos funcionários em serviço de fiscalização e a proporcionar-lhes todos os elementos que solicitarem para o efeito, incluindo os próprios livros de escrita.

20.º Haverá na pousada um livro para registo das impressões dos visitantes e uma caixa fechada, da qual só haverá chave na posse da Direcção-Geral do Turismo, para lançamento de impressos que serão obrigatòriamente fornecidos aos hóspedes aquando da sua chegada e onde poderão fazer as suas apreciações e inscrever a suas reclamações.

21.º As tabelas de preços devem ser aprovadas pela Direcção-Geral do Turismo e afixadas em lugar bem visível em cada quarto, assim como na zona de recepção da

pousada.

22.º Será encargo do concessionário fornecer todos os pertences de cozinha e copa, com excepção de frigoríficos e fogões de cozinha, e bem assim os dos seus aposentos e do

pessoal de serviço.

23.º O concessionário fornecerá, num regime de pensão completa, três refeições: primeiro

almoço, almoço e jantar.

As refeições devem poder ser servidas dentro do seguinte horário: primeiro almoço, das 8 às 11 horas; almoço, das 12 às 15 horas; jantar, das 19 às 22 horas.

§ único. Em casos excepcionais e sempre que o hóspede avise de véspera, deverá facultar-se o serviço de qualquer refeição, com horário diferente do estabelecido.

24.º O primeiro almoço será constituído por: café ou chá, com leite; chocolate ou cacau;

pão fresco ou torrado; bolachas ou biscoitos caseiros; manteiga, doce ou mel.

Qualquer suplemento a esta composição será considerado extraordinário.

25.º Os almoços constarão de: sopa ou acepipes; um prato de peixe ou ovos escolhido entre os mencionados na ementa; um prato de carne também escolhido entre os mencionados na ementa; pão; queijo (sempre que possível regional); fruta ou doce, à

escolha, e 3 dl de vinho da região.

26.º Os jantares constarão de: sopa; uma entrada ou um prato de peixe escolhido entre os mencionados na ementa; um prato de carne também escolhido entre os mencionados na ementa; pão; queijo (sempre que possível regional); fruta ou doce, à escolha, e 3 dl de

vinho da região.

27.º Haverá diàriamente, a cada uma das principais refeições, um prato com características regionais, assim como à sobremesa um doce também regional.

28.º O concessionário deverá pôr à disposição dos clientes uma carta de vinhos, em que figurarão, além de outros, vinhos próprios da região indicados pela Direcção-Geral do Turismo, mediante prévia selecção efectuada pela Junta Nacional dos Vinhos.

29.º O concessionário deverá estar habilitado, em qualquer ocasião, a fornecer ràpidamente a cozinha com géneros frescos mais habitualmente usados.

30.º Os géneros e condimentos utilizados serão sempre de primeira qualidade.

31.º O concessionário contratará o pessoal bastante para assegurar a maior perfeição e eficiência no serviço, devendo fazer parte dele obrigatòriamente: cozinheiro ou cozinheira, criadas de quarto, empregadas ou empregados de mesa, porteiro e mandarete.

§ único. Todos os encargos com o pessoal serão de conta do concessionário.

32.º O concessionário deverá falar correctamente a língua portuguesa e estar habilitado a prestar as informações turísticas respeitantes à região e as de carácter geral.

O concessionário, ou empregado qualificado que o faça em seu lugar, deverá falar

correctamente a língua francesa ou inglesa.

33.º O concessionário obriga-se a residir na pousada.

34.º O concessionário deverá atender pessoalmente os hóspedes sempre que a sua presença for solicitada, dentro das horas normais do serviço da pousada, não sendo dispensado desta obrigação nem pela presença de um gerente, nem pela de empregado que, em seu lugar, fale a língua francesa ou inglesa.

35.º O concessionário obriga-se especìficamente a cuidar sempre com o maior zelo da apresentação das travessas e dos pratos de comida; do arrumo e decoração da pousada e, em particular, da mesa; da boa ordem do serviço; da ausência de ruídos e de ordens em voz alta; do aquecimento dos pratos no Inverno; da perfeita disciplina do pessoal, do ambiente de cordial hospitalidade de que devem ser rodeados os hóspedes.

36.º O concessionário obriga-se a prover ao aquecimento da pousada durante os meses de Outubro a Março inclusive, e, além disso, sempre que a temperatura o justifique, ficando a

seu cargo as respectivas despesas.

37.º O serviço de banhos com água quente é permanente, devendo estar contentemente

assegurado.

38.º O concessionário deverá assegurar o serviço telefónico e da expedição do correio e telegramas segundo as tarifas correntes, sendo de sua conta tudo quanto for devido pela

existência e utilização do telefone.

39.º O concessionário é obrigado a ter disponíveis para uso dos clientes da pousada um jornal diário e duas revistas nacionais, expondo ainda material de propaganda turística do País e em especial da região, o qual solicitará, quando necessário, à Direcção-Geral do

Turismo.

40.º Ao concessionário são facultados, em cada ano, trinta dias de férias que podem ser gozados interpoladamente, em época e por períodos a determinar, de acordo com a Direcção-Geral do Turismo, independentemente do dia de descanso semanal a que tem direito, o qual nunca poderá ser ao domingo.

§ único. A sua substituição, durante as férias ou dias de descanso semanal, deve ser feita por pessoa competente, mediante prévia aprovação da Direcção-Geral do Turismo.

41.º As receitas provenientes da aplicação do disposto nos anteriores artigos 3.º, § único, 4.º e 18.º, e bem assim quaisquer receitas eventualmente emergentes do estatuído nas presentes bases e cujo destino e modo de arrecadação não se encontrem expressamente contemplados, darão entrada nos cofres da Estado, com destino ao Fundo de Turismo, nos termos do n.º 11 da base XVII da Lei 2082, e do n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

40912.

Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 14 de Janeiro de 1969. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/14/plain-249860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-09 - Decreto-Lei 31259 - Presidência do Conselho

    Estabelece o regime de exploração das pousadas regionais construídas pelo Ministério das Obras Públicas e Comunicações dentro do plano da realização do Duplo Centenário e determina os casos em que se poderá usar dessa denominação.

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-20 - Decreto-Lei 40912 - Presidência do Conselho

    Estabelece as normas como serão escrituradas e arrecadadas as receitas do Fundo de Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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