Pela Portaria 22420, de 31 de Dezembro de 1966, procedeu-se pela primeira vez à actualização total das pensões em curso, a partir do início do ano de 1967, mediante a aplicação de factores convenientes, que tomaram em conta, para cada caso, a variação do custo de vida verificado desde o início da pensão.
Nova actualização global das pensões foi possível no ano imediato, levada a efeito através da Portaria 23143, de 10 de Janeiro de 1968, por meio de adequado ajustamento da tabela dos factores a utilizar.
A aplicação sucessiva das normas destes dois diplomas traduziu-se num aumento de 18 por cento, de 1966 para 1968, no quantitativo médio das pensões de invalidez e velhice.
Encontram-se mais uma vez verificadas as condições previstas no artigo 186.º do Decreto 45266 para permitir uma actualização das pensões em curso (de invalidez, de velhice e de sobrevivência), tendo especialmente em atenção o disposto no Decreto-Lei 48105, de 12 de Dezembro de 1967.
Torna-se aconselhável rever não só os factores a aplicar, mas também a melhoria fixa, que passa de 100$00 para 150$00 mensais; pela adopção conjunta das duas medidas, a pensão média em 1969 será superior em cerca de 8 por cento à do ano anterior.
Aproveita-se ainda a oportunidade para alterar o limite previsto no n.º 3 da norma XXXIX da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, o que se mostra indispensável, dada a evolução das pensões.
Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
I - 1. O quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, será multiplicado pelo factor B (a), dependente do ano a em que a pensão teve início, cujos valores são dados pela seguinte tabela:
(ver documento original) 2. Relativamente às pensões iniciadas antes de 1 de Fevereiro de 1966, o quantitativo da pensão mensal a considerar é o que resultou da aplicação do n.º 2 da norma XL da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966.
II - 1. Nas caixas sindicais de previdência e nas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes são melhoradas as pensões regulamentares inferiores a 1800$00 nas condições indicadas nos números seguintes.
2. As pensões regulamentares de quantitativo mensal inferior a 400$00 são melhoradas:
a) Para 550$00, quando esta importância não exceder o limite de 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas;
b) Para o limite referido na alínea a), quando o mesmo seja inferior a 550$00 mensais, salvo se a diferença entre esse limite e a pensão regulamentar for inferior a 150$00, caso em que a melhoria será de 150$00.
3. Será igualmente de 150$00 o quantitativo da melhoria mensal para as pensões regulamentares de 400$00 a 1650$00 mensais.
4. Relativamente às pensões regulamentares compreendidas entre 1650$00 e 1800$00 a melhoria será a necessária para completar a pensão total de 1800$00.
5. As pensões a que se referem os n.os 3 e 4, acrescidas da melhoria, ficam sujeitas à limitação de 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, excepto quando este limite for inferior a 550$00, caso em que a pensão total se fixará nesse quantitativo.
6. O quantitativo das pensões iniciadas posteriormente a 31 de Dezembro de 1966, determinado nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 ou do n.º 5, não poderá, no entanto, exceder o salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da norma III.
7. Os n.os 1 a 5 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais foi autorizado um regime mais favorável de melhoria de pensões.
III - 1. O regime de melhoria de pensões estabelecido na norma anterior aplica-se às pensões regulamentares actualizadas nos termos da norma I, observando-se, porém, o disposto nos números seguintes.
2. Tomar-se-á como limite superior, para efeito dos n.os 2 e 5 da norma II:
a) Relativamente às pensões em curso em 31 de de Janeiro de 1966, 90 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição, multiplicado pelo factor B (a) correspondente ao ano de início da pensão;
b) Para as pensões iniciadas posteriormente a 31 de Janeiro de 1966, 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, multiplicado pelo factor B (a) respeitante ao ano de início da pensão. 3. Para o efeito do n.º 6 da norma II será o salário médio nele referido multiplicado pelo factor B (a) correspondente ao ano de início da pensão.
IV - Compete à Caixa Nacional de Pensões a revisão das pensões em curso nas instituições mencionadas no n.º 1 da norma I, a efectuar em consequência da presente portaria.
V - O n.º 3 da norma XXXIX da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, passa a ter a redacção seguinte:
3. Poderão os beneficiários requerer a aplicação do capital de reembolso a que se refere o n.º 1 na constituição de rendas, mediante integralização, pelas entidades patronais ou pelos beneficiários, da respectiva reserva matemática com base na tabela n.º 1 anexa ao estatuto da Caixa Nacional de Pensões.
O quantitativo mensal da renda a constituir não poderá ser inferior a 550$00 nem exceder o salário médio mensal obtido dividindo o total de salários pelo número de meses com entrada de contribuições.
VI - Exceptuam-se do disposto nesta portaria as caixas abrangidas pela base XXXI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.
VII - Ficam revogadas as normas I a III da Portaria 23143, de 10 de Janeiro de 1968.
VIII - As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 24 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.