Por outro lado, as providências estabelecidas na lei vigente para o reforço e ampliação da escolaridade obrigatória exigem que o Estado facilite a todos os alunos do ensino primário a prestação das provas de exame de fim de ciclo, simplificando também a legislação que
regula os exames.
São estes os objectivos do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. O primeiro provimento no quadro geral dos professores efectivos de ensino
primário tem carácter temporário.
2. O professor de provimento temporário cujo serviço docente, prestado em qualquer dos quadros, for qualificado de deficiente em dois anos, seguidos ou não, será exonerado e não poderá ingressar de novo no magistério.Art. 2.º - 1. O provimento dos professores efectivos, aos quais não seja de aplicar o disposto no n.º 2 do artigo precedente, converte-se em definitivo, independentemente de requerimento dos interessados e de qualquer formalidade administrativa, depois de cinco anos (quarenta e cinco meses lectivos) de serviço docente, incluindo o prestado nos
quadros de agregados.
2. A qualificação de deficiente atribuída aos professores de provimento definitivo em dois anos lectivos, seguidos ou não, implica a perda da última diuturnidade concedida e ainstauração de processo disciplinar.
Art. 3.º São revogados o artigo 2.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, e o § único do artigo 170.º do Decreto 22369, de 30 de Março de 1933.Art. 4.º A redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 44378, de 30 de Maio de 1962, passa
a ser a seguinte:
Art. 4.º Ficam revogados os artigos 42.º e 43.º e seus parágrafos do Decreto 18413, de 2 de Junho de 1930, e o n.º 2 do artigo 108.º do Decreto 38969, de 27 de Outubro de Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.