Por outro lado, a natural diminuição do número dos exames de adultos e a perturbação que a sua frequente periodicidade causa ao sempre crescente serviço lectivo aconselham a realização de tais exames apenas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 108.º do Decreto 38969.
Finalmente, a fim de que sejam válidos os exames da 4.ª classe nas escolas regimentais, parece de facilitar a presença em cada júri do delegado da Direcção-Geral do Ensino Primário exigido pelo artigo 90.º do já citado Decreto 38969 e de constituírem por isso encargo do estado a despesa do seu transporte e ajudas de custo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os exames da 4.ª classe do ensino primário realizam-se, normalmente, nas sedes dos concelhos e em localidades de fácil acesso, onde seja possível concentrar os examinandos pertencentes a escolas de localidades limítrofes em número suficiente para a constituição pelo menos, de um júri, nos termos do artigo 15.º do Decreto 18413, de 2 de Junho de 1930.
Art. 2.º Também pode ser autorizada a realização dos referidos exames nas escolas que funcionem junto de empresas particulares, desde que as respectivas direcções o solicitem até 31 de Maio ao Ministro da Educação Nacional, por intermédio das direcções dos distritos escolares, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
Art. 3.º Constituem encargo do Estado todas as despesas referentes aos júris e ao expediente dos exames da 4.ª classe realizados nos termos do artigo 1.º deste diploma e as dos delegados da Direcção-Geral do Ensino Primário nos exames de ensino primário feito nas escolas regimentais.
Art. 4.º Fica revogado o disposto no n.º 2 do artigo 108.º do Decreto 38969, de 27 de Outubro de 1952.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.