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Edital 87/2016, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Castro Verde

Texto do documento

Edital 87/2016

Francisco José Caldeira Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo que após audiência e apreciação pública, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Castro Verde, na sua sessão ordinária realizada em 17 de dezembro corrente, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 25 de novembro de 2015, aprovou, por unanimidade, o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Castro Verde, o qual entrará em vigor no dia 20 do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio desta Câmara Municipal em www.cm-castroverde.pt.

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Castro Verde

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho e pela Lei 12/2014 de 6 de março), a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, vieram impor a adequação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Castro Verde, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores, bem como ao ajustamento de práticas e procedimentos.

Este Regulamento Municipal tem em conta diverso enquadramento legal, tais como, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013 - Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, de 12 de setembro, a Lei 58/2005 - Lei da Água, de 19 de dezembro e demais legislação complementar, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, a Lei 23/96, de 26 de julho, e respetivas alterações, o artigo 21.º da Lei 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 3 de setembro, com respeito pela exigência constante da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual.

A presente proposta de regulamento após aprovação pelo órgão executivo, é submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Castro Verde, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 62.º, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março, a proposta é, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora (ERSAR).

Após tais procedimentos, é a presente proposta de regulamento revista, se necessário, e submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, 6 de março, na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º, do mesmo diploma legal, conjugado com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, definido na Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as introduções introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e, ainda do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, da Lei 10/2014, de 8 de março, e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras do serviço público de abastecimento de água aos diferentes tipos de utilizadores no Município de Castro Verde, onde os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, construídos ou a construir e sua interligação e utilização, devem garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Castro Verde e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, da Lei 10/2014, de 6 de março, e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras e sua fiscalização, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no concelho de Castro Verde obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, consideram-se as seguintes definições:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) Água Públicas do Alentejo, S. A. - entidade responsável pelo abastecimento em alta de água para abastecimento público, adiante designada por AgdA;

c) Água destinada ao consumo humano - toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, a higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição. Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

d) Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

e) Boca-de-incêndio: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

f) Canalização: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

g) Caudal: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

h) Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

i) Coluna: canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição;

j) Consumidor: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

k) Contador: Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

l) Contador diferencial: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

m) Contador totalizador: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

n) Contrato: É o documento celebrado entre a EG e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

o) Diâmetro Nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

p) Entidade Gestora: Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, adiante designada por EG e neste caso o Município de Castro Verde;

q) Entidade Titular: Município de Castro Verde;

r) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

s) Estrutura tarifária - Conjunto tarifas aplicáveis por força da gestão do serviço de abastecimento de água e respetivas regras de aplicação;

t) Fornecimento de água: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

u) Hidrantes: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

v) Inspeção: Atividade conduzida por trabalhadores do município ou por este acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CM avaliar a operacionalidade das infra estruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

w) Local de consumo: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

x) Marco de água: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

y) Obras de alteração: Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

z) Obras de ampliação: Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

aa) Obras de conservação: Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

bb) Obras de Construção: Obras de criação de novas edificações;

cc) Obras de reconstrução: Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da cércea e do número de pisos;

dd) Pressão de serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

ee) Ramal de alimentação: canalização destinada a alimentar os diferentes dispositivos de utilização instalados;

ff) Ramal de distribuição: canalização compreendida entre os contadores individuais e os ramais de alimentação;

gg) Ramal de introdução individual: canalização compreendida entre o ramal de introdução coletivo e os contadores individuais dos utilizadores, ou entre o limite predial e o contador, no caso de se destinar à alimentação de uma só instalação;

hh) Ramal de introdução coletivo: canalização compreendida entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utilizadores;

ii) Ramal de ligação de água: É o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio compreendida entre a rede pública em que estiver inserido e o limite da propriedade a alimentar;

jj) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

kk) Rede ou sistema predial de distribuição de água: Conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação, também designado por instalação interior ou rede predial de distribuição;

ll) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

mm) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

nn) Reservatório predial: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

oo) Reservatórios públicos: Unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal ou da entidade fornecedora em alta;

pp) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Castro Verde;

qq) Serviços auxiliares - Os serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;

rr) SMIME: Salário mínimo nacional mais elevado (caso seja utilizado como indexante das tarifas);

ss) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

tt) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

uu) Tarifário aplicável: Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

vv) Titular do contrato: Qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Castro Verde um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

ww) Utilizadores: As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

xx) Utilizadores domésticos: Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores domésticos;

yy) Utilizadores não-domésticos: Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins não habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores não-domésticos. Os consumos não-domésticos dividem-se nas seguintes categorias:

i) Comércio, indústria e serviços: Abrange as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares;

ii) Obras: Abrange todas as intervenções de construção civil legalmente autorizadas e para as quais seja necessário o fornecimento de água durante o período da intervenção;

iii) Associações e Instituições sociais sem fins lucrativos: Abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do município, cujos estatutos as integrem nesta categoria;

iv) Estado: abrange todos os serviços, diretos e indiretos do Estado que não sejam integráveis nas categorias v) e vi);

v) Freguesias: abrange todos os contratos em que são titulares as freguesias que integram o território do município de Castro Verde;

vi) Município: abrange todos os consumos da direta responsabilidade do Município de Castro Verde;

zz) Válvula de corte ao prédio: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respetiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Normas técnicas

A conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público e dos sistemas prediais referidos no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março, obedecem às normas técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º daquele decreto-lei.

Artigo 8.º

Entidade titular e gestora - Suas atribuições

1 - O Município de Castro Verde é simultaneamente o titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água em baixa no respetivo território, e a entidade gestora responsável pela conceção, projeto, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água.

2 - A AGDA é a entidade gestora responsável pela conceção, projeto, construção e exploração das componentes em alta delegados através de parceria público-pública.

Artigo 9.º

Princípios Gerais

Os serviços municipais de abastecimento público de água são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da qualidade de vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) O sistema público de abastecimento de água terá a sua sustentabilidade económico-financeira garantida pela conjugação de um sistema tarifário progressivo, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular.

Artigo 10.º

Notificações

1 - As comunicações aos interessados, previstas neste regulamento são notificadas pessoalmente ou por via postal de correio registado simples, que atesta a deposição das notificações ao utilizador.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de registo se for efetuada na própria pessoa do notificado, ou 5 dias depois, se tiver sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado.

3 - No caso de registo ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o utilizador comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feito no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 11.º

Deveres da entidade gestora

1 - Fornecer, de forma contínua e eficiente e prioritariamente para utilização doméstica, água nas condições constantes da legislação em vigor e dos contratos de fornecimento de água, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor.

2 - Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos.

3 - Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de distribuição de água de acordo com a legislação em vigor.

4 - Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água à sua responsabilidade.

5 - Submeter os componentes dos sistemas públicos de distribuição de água, antes de entrarem em serviço a ensaios, que assegurem a perfeição do trabalho executado no cumprimento da legislação em vigor.

6 - Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.

7 - Garantir a continuidade do serviço, exceto por:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsibilidade da sua ocorrência;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalho de reparação ou substituição no sistema público ou predial, sempre que exijam essa suspensão;

e) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município de Castro Verde no âmbito de inspeções ao mesmo;

f) Determinação da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente;

g) Casos fortuitos ou de força maior;

h) Outras razões imputáveis ao utilizador, conforme definido no artigo 18.º do presente regulamento.

8 - Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas.

9 - Garantir a qualidade do serviço.

10 - Exigir à entidade fornecedora em alta, sempre que estiver em causa a qualidade da água fornecida, a introdução de correções de natureza físico-química e ou bacteriológica.

11 - Promover a atualização anual do tarifário.

12 - Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.

13 - Comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

14 - Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:

I) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

II) Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Castro Verde;

III) Tarifários;

IV) Informações sobre interrupções do serviço;

V) Contactos e horários de atendimento.

15 - Prestar informação essencial sobre a sua atividade.

16 - Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água, nomeadamente:

I) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;

II) Esclarecimentos relativos a faturação;

III) Outras informações úteis.

17 - Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal.

18 - O Município de Castro Verde deve dispor de cadastro do sistema, mantendo o mesmo atualizado.

19 - Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 12.º

Direitos dos utilizadores

Sem prejuízo dos que resultam das disposições legais em vigor aplicáveis e deste Regulamento, os utilizadores dispõem dos seguintes direitos:

a) Direito à qualidade da água para consumo humano;

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água nas condições prevista neste regulamento e no contrato;

c) Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Castro Verde tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível, prioritariamente para utilização doméstica, considerando-se área de influência do Município de Castro Verde sempre que a rede geral de distribuição de água esteja localizada a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade;

d) Direito à informação de forma clara pelo Município de Castro Verde das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, à qualidade da água e qualidade do serviço prestado aos utilizadores, através de editais, do atendimento presencial, sítio da Internet e informações na fatura, entre outros;

e) Direito a ser informado, com o mínimo de 48 horas de antecedência, sobre qualquer interrupção programada no abastecimento de água;

f) O Município de Castro Verde dispõe de locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, e-mail, bem como formas de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública e reclamações/sugestões, cujos locais e horários estão disponibilizados na fatura e no sítio da Internet;

g) Direito a solicitar inspeções, vistorias e ações de fiscalização;

h) Direito à Reclamação;

i) Quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela lei e não previstos no presente regulamento.

Artigo 13.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município de Castro Verde;

b) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente regulamento e do contrato e até ao termo destes;

c) Denunciar o contrato com o Município de Castro Verde no caso de existir transmissão da posição de utilizador, exceto nos casos em que a transmissão do contrato ocorra aos ascendentes ou descendentes em 1.º grau do primitivo titular ou outras pessoas que demonstrem ter convivido com este;

d) Não fazer uso indevido dos sistemas de abastecimento de água, nem danificar qualquer das suas partes componentes;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água;

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

i) Cooperar com o Município de Castro Verde para garantir o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água;

j) Avisar o Município de Castro Verde de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição.

CAPÍTULO III

Sistema público de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 14.º

Prioridades de fornecimento

O Município de Castro Verde, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências do consumo humano e das instalações médico/hospitalares, bem como instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 15.º

Exclusão de responsabilidade

O Município de Castro Verde não é responsável pelos danos que os utilizadores possam sofrer, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultem de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município de Castro Verde, de obras precisamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 16.º

Interrupção do ou restrição no abastecimento de água

1 - Para além das interrupções de abastecimento definidas no presente Regulamento, o Município reserva-se o direito de suspender o fornecimento de água para o abastecimento de piscinas em período de dificuldade de abastecimento.

2 - Nas situações descritas no número anterior o fornecimento de água pode ser restringido em termos quantitativos.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município de Castro Verde deve informar os utilizadores que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município de Castro Verde deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e que for determinada a interrupção do abastecimento pela autoridade de saúde, o Município de Castro Verde providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 17.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - O Município de Castro Verde pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidencias de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Castro Verde de recorrer às entidades judiciais ou administrativas, para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e à instauração dos devidos processos de contraordenação.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 do presente artigo, só pode ocorrer após a notificação do utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar. No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de 20 dias.

4 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local da instalação documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 18.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento na sequência da interrupção por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - Satisfeitas as respetivas condições, o Município de Castro Verde deve proceder ao reinício do fornecimento no primeiro dia subsequente.

SECÇÃO II

Sistema Público de Distribuição de Água

Artigo 19.º

Propriedade

O sistema público de distribuição água, é propriedade do Município de Castro Verde, mesmo quando a sua instalação for feita por e/ou a expensas de outrem.

Artigo 20.º

Construção, ampliação ou remodelação de redes de distribuição de água

1 - A construção, remodelação, substituição, ampliação, conservação e reparação das redes cabe ao Município de Castro Verde.

2 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água, independentemente da existência de redes públicas no local.

3 - A execução de redes públicas de distribuição de água em obras de urbanização ou loteamentos novos pode ser assumida pela entidade promotora, sob fiscalização do Município de Castro Verde, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, respeitar as disposições deste Regulamento, bem como outras normas municipais aplicáveis e a legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

4 - As obras referidas no número anterior são, após receção provisória, integradas no sistema público municipal.

5 - Quando as reparações resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 21.º

Fiscalização do sistema público de distribuição de água

A execução de obras por terceiros, estão sujeitas a ações de fiscalização, nomeadamente à realização de ensaios de estanquidade, a cargo do construtor, antes do fecho das valas.

Artigo 22.º

Acessos interditos

Só o Município de Castro Verde pode aceder aos sistemas públicos de abastecimento de água, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 23.º

Conceção e Projeto

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o disposto na legislação em vigor, sendo instruídos, nomeadamente, com os seguintes elementos mínimos:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar, indicação das quantidades, preços unitários e totais;

c) Caderno de encargos, com as condições técnicas especiais de execução da obra;

d) Peças desenhadas:

d1) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais e dispositivos de utilização de acessórios;

d2) Mapa ou esquema com a caracterização dos vários nós da rede, com indicação de todos os órgãos que os compõem;

d3) Pormenores construtivos.

2 - No que concerne à elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projetos cumprir as exigências definidas no número anterior e ser entregues no Município de Castro Verde, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação e regulamentos municipais em vigor.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização do Município de Castro Verde, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

4 - Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Castro Verde as Telas Finais em formato digital, georreferenciadas.

5 - Os materiais a empregar nas redes de distribuição são, no caso das tubagens, preferencialmente em PVC, PEAD, Ferro Fundido ou outro material devidamente homologado e no caso dos acessórios em Ferro Fundido ou em PEAD ou outro material devidamente homologado, sem prejuízo da aprovação dos mesmos por parte do Município de Castro Verde.

6 - Sempre que os materiais referidos no número anterior sejam suscetíveis de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente proteção de acordo com a natureza do agente agressivo, através da utilização de produtos que não afetem a potabilidade da água.

7 - Sempre que o Município de Castro Verde o exija é obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de distribuição, na cor azul, 30 cm acima do extradorso da tubagem.

Artigo 24.º

Válvulas de seccionamento e seu manuseamento

1 - Cada ramal de ligação deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento, que permita a suspensão do respetivo abastecimento, preferencialmente colocado no passeio ou na via pública.

2 - As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afeto ao Município de Castro Verde e também pelos Bombeiros e pela Proteção Civil.

Artigo 25.º

Diâmetro mínimo dos ramais de ligação

1 - O diâmetro mínimo admitido para ramais de ligação é de 20 mm.

2 - Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 50 mm.

Artigo 26.º

Profundidade mínima do ramal de ligação

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária.

Artigo 27.º

Combate a Incêndios

1 - Os projetos, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios devem, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

2 - A conceção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal do Município de Castro Verde.

3 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

4 - É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não o Município de Castro Verde, para outros fins que não o combate a incêndios.

5 - A utilização dos hidrantes deve ser comunicada ao Município de Castro Verde num prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência.

6 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de derivações dos ramais de ligação para uso dos edifícios, o abastecimento a marcos de incêndio é feito por ramal independente.

7 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, pode ser instalado contador se assim o Município de Castro Verde entender.

8 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município de Castro Verde.

SECÇÃO III

Qualidade da Água

Artigo 28.º

Qualidade da água

1 - Cabe ao Município de Castro Verde garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso do Município de Castro Verde às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO IV

Uso eficiente da Água

Artigo 29.º

Objetivos e medidas gerais

O Município de Castro Verde promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 30.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município de Castro Verde promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado que, sem prejuízo de garantir o direito à água compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, contribua para o uso eficiente da água.

Artigo 31.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 32.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

CAPÍTULO IV

Sistemas prediais de distribuição de água

Artigo 33.º

Responsabilidade

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir servidos pelo sistema público de distribuição de água, é obrigatório executar os sistemas prediais de distribuição e ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de distribuição, podendo, nos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de distribuição sem instalações interiores, ser aceites soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Compete ainda aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados ao abastecimento de água do prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

Artigo 34.º

Instalações interiores mínimas

A rede predial de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento das cozinhas e instalações sanitárias do prédio, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento legalmente previstas.

Artigo 35.º

Independência das redes prediais de distribuição interior

1 - A rede predial de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, nomeadamente furos, poços ou minas e, também, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso das águas residuais nas canalizações daquele sistema, nos termos da legislação aplicável.

2 - A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pelo Município de Castro Verde.

3 - A autorização prevista no número anterior só é dada quando estiver assegurada a potabilidade da água.

4 - A rede predial de distribuição para alimentação de piscinas, deve ser completamente independente da rede predial de distribuição para alimentação da edificação.

Artigo 36.º

Projeto da rede predial

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, o projeto da rede predial compreende peças escritas e desenhadas, conforme disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.

2 - O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor, sendo exigido:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Peças desenhadas:

b1) Planta de localização à escala 1:2000, com implantação do projeto, fornecida e informada pela Câmara Municipal de Castro Verde, a pedido do interessado;

b2) Planta de implantação à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;

b3) Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;

b4) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;

b5) Pormenores necessários: Rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

3 - As peças escritas que instruem o projeto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

c) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra;

d) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor;

e) Outros julgados necessários.

4 - São as seguintes as peças desenhadas:

a) Planta de localização à escala apropriada;

b) Planta de cadastro;

c) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

d) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, no que respeita ao abastecimento de água e à caracterização dos respetivos ramais;

e) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200;

f) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.

Artigo 37.º

Fiscalização dos Sistemas Prediais de Distribuição de Água

1 - A execução da rede predial de distribuição pode ficar sujeita à fiscalização do Município de Castro Verde.

2 - O técnico responsável da obra deve notificar por escrito o Município de Castro Verde do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e a sua conclusão logo que verificada.

3 - A realização de vistoria pelo Município de Castro Verde, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão de licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

4 - O Município de Castro Verde notifica o requerente as desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.

5 - Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.

Artigo 38.º

Ensaio e vistoria

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de vistoria pelo Município de Castro Verde sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o utilizador deve permitir o livre acesso ao Município de Castro Verde desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da inspeção e com a determinação do horário previsto não podendo o mesmo exceder duas horas.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, o Município de Castro Verde pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 39.º

Obras de conservação, reparação e remodelação

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou outros detentores de direitos reais sobre os prédios, a boa conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior.

2 - Qualquer que seja a intervenção no ramal de introdução coletivo ou individual, a mesma deve ser sempre acompanhada da fiscalização do Município de Castro Verde.

3 - Qualquer intervenção após o contador, desde que a mesma altere o traçado existente ou os diâmetros, implica a entrega, no Município de Castro Verde, do respetivo projeto de alteração ou tela final.

Artigo 40.º

Avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual, ou coluna

1 - Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente o Município de Castro Verde para que este interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - No caso de comprovada rotura, a distinção entre o volume de água que seja atribuível à rotura e não ao consumo intencional deve ser feita presumindo que este último corresponde ao consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, correspondendo o volume perdido ao remanescente.

4 - Ao excesso de consumo decorrente de uma situação de rotura na rede predial é aplicada a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos. O consumo que não seja imputável à rotura é faturado de acordo com as tarifas dos respetivos escalões de consumo.

5 - O volume de água comprovadamente perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

CAPÍTULO V

Ligação da rede predial à rede pública de distribuição

Artigo 41.º

Ramais de Ligação

1 - Os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de distribuição, competindo ao Município a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, do presente regulamento.

2 - A execução de ramais de ligação aos sistemas públicos ou alteração dos existentes quando superiores a 20 metros entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica do Município de Castro Verde.

3 - No caso previsto no número anterior, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior ao comprimento referido no número anterior.

4 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

5 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

6 - Quando a construção, substituição ou renovação de ramais ocorrer em zonas consolidadas, deve assegurar-se, sempre que possível a repavimentação a toda a largura da faixa de rodagem numa extensão de 1,0 m para cada lado, medida a partir do limite superior da vala.

7 - No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

Artigo 42.º

Ligação à Rede

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento se considere disponível, nos termos referidos na alínea c) do artigo 12.º deste Regulamento, os proprietários ou titulares de qualquer direito legítimo sobre os edifícios devidamente autorizados para o efeito devem solicitar a ligação ao sistema público de distribuição de água.

2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 56.º do presente Regulamento.

3 - A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.

4 - O Município de Castro Verde deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização do respetivo serviço.

5 - Quando não tenha sido requerida a ligação à rede geral de distribuição e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e/ou estejam em causa razões de salubridade pública, o Município de Castro Verde deverá desencadear o processo sancionatório de coima previsto na lei.

6 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

7 - Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

8 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Castro Verde, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Castro Verde dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

9 - Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, ou no caso dos edifícios em vias de expropriação ou demolição, ou ainda os que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados podem ser dispensados de ligação, mediante a apresentação de requerimento.

Artigo 43.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Castro Verde, onde o sistema público de distribuição não se encontre disponível, o Município de Castro Verde analisa a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.

2 - Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, é o pedido objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução, nos termos do artigo 20.º

3 - Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.

4 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Castro Verde, mesmo no caso, da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocada se reparadas pelos serviços do Município de Castro Verde.

Artigo 44.º

Ramais coletivos em domínio particular

1 - Nos prédios em regime de condomínio fechado, detentores de acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o fornecimento de água aos diferentes prédios ou frações pode ser efetuado por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, do qual derivam as ramificações.

2 - Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a instalação de um instrumento de medição totalizador no limite do domínio público, de um instrumento de medição por cada prédio ou fração e, ainda, de um instrumento por dispositivo ou conjunto de dispositivos de utilização comum, nomeadamente dos destinados a regras, lavagens e piscinas.

SECÇÃO I

Instrumentos de medição

Artigo 45.º

Contadores de água

1 - Os contadores a empregar são dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente sobre aferições.

2 - Os contadores destinados à medição do consumo de água são propriedade do Município de Castro Verde, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Deve existir um contador para medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

4 - O diâmetro nominal e ou e a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município de Castro Verde tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

5 - Os utilizadores domésticos podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, devendo ser aplicadas ao consumo desse contador as tarifas de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos (comércio, indústria e serviços), e não devendo servir o correspondente consumo para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

6 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água deve igualmente ser objeto de medição.

Artigo 46.º

Instalação e localização dos contadores

1 - Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

2 - No que se refere a imóveis novos ou que se encontrem a ser remodelados os contadores são colocados em caixas executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se no logradouro junto à zona contígua com a via pública que permita uma fácil leitura do consumo pelo exterior.

3 - No caso de empreendimentos turísticos, condomínios de impacte semelhante a loteamento, ou outros contratos especiais, correspondendo a mais do que um utilizador, deve ser instalado no ramal de ligação à rede pública um contador totalizador e, quando tecnicamente viável, uma bateria de contadores no limite da propriedade, ou ser adotado outro modelo de leitura, de acordo com instruções do Município de Castro Verde.

4 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente em caixa de proteção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deve ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 mm e de 20 mm: largura 48 cm; altura 32 cm e profundidade 18 cm.

5 - Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa são definidas caso a caso pelo Município de Castro Verde.

6 - Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

7 - Imediatamente a montante e a jusante do contador são instaladas torneiras de segurança, sendo as válvulas da responsabilidade do Município de Castro Verde.

Artigo 47.º

Substituição de contadores de água

1 - O Município de Castro Verde pode proceder à substituição de contadores no termo de vida útil dos mesmos ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

2 - O Município de Castro Verde deve ainda proceder à substituição do contador se:

a) Atingir o termo de vida útil do contador;

b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

3 - No caso de ser necessária a substituição do contador de água por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Castro Verde deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

4 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento no qual constem as leituras dos valores registados pelo contador de água substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

5 - O Município de Castro Verde é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos contadores de água por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 48.º

Responsabilidade pelos contadores

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização e responsabilidade imediata do utilizador respetivo, o qual avisa o Município de Castro Verde, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento, ou deixa de contar o consumo de água ou a contagem deficiente, ou rutura e deficiências na selagem, ou apresenta outro qualquer defeito.

2 - Os utilizadores devem avisar o Município de Castro Verde de eventuais anomalias que detetem no contador de água, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como, a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhes seja imputável e desde que dê imediato conhecimento ao Município de Castro Verde.

4 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

5 - Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores de consumo de água aos trabalhadores devidamente identificados, para tal designados pelo Município de Castro Verde.

Artigo 49.º

Verificação de contador

1 - O utilizador pode solicitar a aferição extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, sendo que a mesma só se realiza depois de o interessado efetuar o pagamento da tarifa de aferição a qual é restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

2 - O Município de Castro Verde, procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e sempre que julgue conveniente, pode mandar proceder à sua aferição, reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um contador testemunha, sem qualquer encargo para o consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - O utilizador receberá cópia do respetivo boletim/relatório de verificação do contador.

5 - Quando a aferição do contador implicar a correção do consumo, a Câmara Municipal de Castro Verde notifica o utilizador, por escrito, tendo em vista o acerto de contas.

Artigo 50.º

Correção e avaliação dos valores de consumo

1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser considerada, o consumo será avaliado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Castro Verde;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o contador não funciona, ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efetuada a leitura e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura não se realize, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior, serão regularizadas no período imediato, logo que sejam do conhecimento da Câmara Municipal de Castro Verde.

Artigo 51.º

Leitura dos contadores

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - Para efeitos de liquidação, o Município de Castro Verde deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de trabalhadores devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores do Município de Castro Verde, ao instrumento de medição, com periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador de água, o utilizador é avisado por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura, estabelecendo-se um prazo de 10 dias de antecedência para a suspensão do fornecimento.

5 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte do Município de Castro Verde por motivos imputáveis ao utilizador.

7 - O utilizador pode fornecer aos serviços, a leitura efetiva do contador por mensagem eletrónica, serviços postais, por telefone, ou por quaisquer outros meios que a Câmara Municipal possa disponibilizar aos utilizadores para facilitar a sua comunicação.

CAPÍTULO VI

Contratos de fornecimento de água

Artigo 52.º

Contrato de fornecimento

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Castro Verde e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente regulamento.

4 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Castro Verde e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

5 - O requerente instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.

6 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Castro Verde, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente;

c) A modalidade de pagamento.

7 - O Município de Castro Verde, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Castro Verde.

8 - O Município de Castro Verde inicia o fornecimento de água no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento com ressalva das situações de força maior.

9 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, podendo o titular do contrato autorizar a manutenção do contrato em seu nome.

10 - Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Castro Verde, nos termos do presente regulamento.

11 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de «suspensão e reinício do contrato».

12 - O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Castro Verde, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.

13 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 59.º e por caducidade nos termos do artigo 60.º do presente regulamento.

14 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.

15 - O contrato, por morte do contratante, poderá ser averbado em nome do conjugue ou de legitimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

16 - Os utilizadores domésticos poderão requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

Artigo 53.º

Componentes do contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais devem mencionar o nome e o endereço do titular do contrato, o tipo de consumo, o calibre do contador, os procedimentos de leitura desse instrumento, a periodicidade da faturação e a forma de pagamento.

2 - Os contratos referidos no número anterior identificam o endereço postal e eletrónico, e os números de telefone da unidade orgânica responsável pelo serviço, tendo em vista a comunicação de avarias, ruturas e deficiências de fornecimento, o pagamento de faturas e a requisição de serviços.

3 - O Município de Castro Verde disponibilizará aos utilizadores, por escrito, e no momento da celebração do contrato, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara, e precisa, acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

4 - De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de abastecimento de água em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 54.º

Aplicação no tempo

1 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, considerar-se-á que o respetivo objeto abrange igualmente os serviços de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar dentro do prazo de 6 meses, contados a partir da sua entrada em vigor.

2 - Verificando-se a oposição a que alude o número anterior, será celebrado com o utilizador em causa contrato(s) autónomo(s) de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 55.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - Os utilizadores que disponham de título válido e suficiente (ser proprietário, comodatário, usufrutuário, ou arrendatário e existir alvará de imóvel ou documento que o substitua) podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento de água.

2 - A celebração do contrato de fornecimento de água depende do pagamento pelos requerentes do custo do ensaio e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente regulamento.

3 - Com a celebração do contrato, deve o utilizador efetuar o pagamento de todas as suas dívidas, caso existam, referentes ao serviço de fornecimento de água, só podendo recusar-se a celebração de contrato para o local de consumo onde exista o débito por regularizar.

4 - Não pode ser recusada celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 56.º

Contratos especiais de fornecimento

1 - São objeto de contratos especiais, os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, sendo adotado clausulado adequado para e efeito.

2 - Podem ainda ser inseridas condições especiais para os contratos relativos a fornecimentos temporários ou sazonais de água, zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, circos, vendedores ambulantes, exposições e equipamentos de diversão.

3 - O Município de Castro Verde admite a contratação do serviço em situações especiais, nomeadamente, na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos, a nível da qualidade e quantidade.

Artigo 57.º

Vigência do contrato

1 - O contrato entra em vigor a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente renovável, a contar da data do início do fornecimento de água.

Artigo 58.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel, pelo prazo máximo de 12 meses consecutivos.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, havendo lugar ao pagamento da tarifa de reinício do fornecimento de água, sendo o valor incluído na primeira fatura subsequente.

4 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

Artigo 59.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Castro Verde por carta registada com aviso de receção, nos próprios serviços ou correio eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, esta contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O Município de Castro Verde denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 30 dias.

Artigo 60.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e a interrupção do fornecimento de água.

Artigo 61.º

Liquidação dos contratos denunciados e caducados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo 59.º e caducidade nos termos do artigo 60.º, do presente regulamento, o Município de Castro Verde faz o apuramento do montante total em dívida.

2 - Na sequência da notificação do montante dos valores referidos no número anterior, deve o utilizador proceder ao respetivo pagamento no prazo de 10 dias.

Artigo 62.º

Saída de inquilinos

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal, por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.

Artigo 63.º

Contratos temporários ou sazonais

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos seguintes casos:

a) Em zonas com atividades de caráter temporário ou zonas de concentração de população, tais como feiras, festivais e exposições;

b) Obras e estaleiros de obras;

c) Litigio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantém os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - No caso, da alínea b) do n.º 1, estabelecer-se-á a data do termo do contrato em conformidade com a data da caducidade da respetiva licença de obras.

4 - Caducada a licença de obras a que se reporta o ponto anterior, ou as suas possíveis prorrogações, o contrato converte-se automaticamente em definitivo, de acordo com a respetiva utilização, se a tal não se opuser fundamentadamente o utilizador.

Artigo 64.º

Caução

1 - Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador, desde que o utilizador não opte pela transferência bancária como meio de pagamento.

2 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.

3 - O montante da caução a prestar será fixado pelo Município de Castro Verde.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 65.º

Incidência

Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

Artigo 66.º

Tipos de Consumo

1 - A distribuição pública abrange os consumos domésticos, e não-domésticos.

2 - A categoria consumos domésticos refere-se ao consumo de água em edifícios com fins habitacionais.

3 - Os consumos não-domésticos referem-se ao consumo de água em todos os que não se inserem no disposto no número anterior, dividindo-se nas seguintes categorias:

a) Comércio, indústria;

b) Obras;

c) Instituições sociais sem fins lucrativos;

d) Estado;

e) Freguesias;

f) Município.

4 - A categoria - comércio e indústria - abrange as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares.

5 - A categoria - obras - abrange todas as intervenções de construção civil legalmente autorizadas e para as quais seja necessário o fornecimento de água durante o período da intervenção.

6 - A categoria - instituições sociais sem fins lucrativos - abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do município, ou com a atividade desenvolvida no município devidamente reconhecida pela Câmara Municipal de Castro Verde, cujos estatutos as integrem nesta categoria.

7 - A categoria - Estado - abrange todos os serviços, diretos e indiretos do Estado que não sejam integráveis na categoria comércio e indústria.

8 - A categoria - freguesias - abrange todos os contratos em que são titulares as freguesias que integram o território do município.

Artigo 67.º

Estrutura tarifária

1 - O sistema tarifário de água vigente no município de Castro Verde baseia-se nos seguintes princípios:

a) É calculado num cenário de longo prazo e assenta nos princípios desenvolvidos no estudo de viabilidade económico e financeiro, constituindo um dos elementos de referência à determinação da tarifa;

b) Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:

i) O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais e para agregados familiares numerosos;

ii) O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;

iii) O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do município;

iv) As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores;

c) O impacto do diferencial entre o custo e o proveito cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;

d) O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário;

e) O incremento progressivo das tarifas domésticas com o objetivo de atingir no prazo máximo de 5 anos a tarifa média doméstica, conjunta para água e saneamento e consumo de 10 m3, correspondente a um valor situado entre 0,75 % e 1 % do rendimento disponível das famílias a valores atuais;

f) Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea anterior, o município deverá atualizar anualmente o valor nominal das tarifas utilizando a taxa de variação do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor M (12,12).

2 - Pela prestação do serviço de fornecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e do diâmetro do contador instalado, sendo expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água, por cada trinta dias;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente.

3 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção, renovação, execução e ligação de ramais de extensão inferior a 20 m;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

4 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 2, são cobradas pelo Município de Castro Verde tarifas em contrapartida de serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 41.º do presente regulamento;

b) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

c) Restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

d) Restabelecimento urgente da ligação do serviço por incumprimento do utilizador, no caso de ser solicitado o restabelecimento do serviço num prazo inferior a 24 horas;

e) Interrupção e restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador;

f) Ligação do serviço de caráter urgente;

g) Leitura extraordinária de consumos de água;

h) Custos administrativos decorrentes de pagamento fora de prazo;

i) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

j) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento de zonas de concentração populacional temporária, ou para obras e estaleiros;

k) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

l) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

m) Reparação ou substituição de contador, válvula de corte ou torneira de segurança a montante do contador por motivo imputável ao utilizador;

n) Mudança de local do contador a pedido do utilizador;

o) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

p) Análise de projetos de sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;

q) Deteção de fugas no local de consumo a pedido do utilizador;

r) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 68.º

Escalões domésticos

Os escalões para os escalões domésticos são definidos nos seguintes intervalos:

1.º Escalão 0 - 5 m3

2.º Escalão 6 - 10 m3

3.º Escalão 11 - 15 m3

4.º Escalão 16 - 25 m3

5.º Escalão (maior que) 25 m3

Artigo 69.º

Base Tarifária

A base para cálculo das tarifas tem por base o custo local apurado no Município de Castro Verde e o custo nacional publicado pelas entidades competentes.

Artigo 70.º

Tarifa fixa

A tarifa fixa de fornecimento de água aos utilizadores domésticos e não-domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros, por cada trinta dias.

Artigo 71.º

Tarifa Variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos consumidores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os escalões de consumo referidos no artigo 68.º, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - A tarifa variável de serviço aplicável aos consumidores não-domésticos é constituída por dois escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias, sendo diferenciadas duas tarifas em função de critérios de consumos, da tipologia da atividade e do volume de negócios.

3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

4 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para utilizadores domésticos.

Artigo 72.º

Tarifas Especiais

1 - Os consumidores domésticos podem beneficiar de tarifas especiais desde que sejam beneficiários do «Cartão Social» do Município de Castro Verde.

2 - Os valores a comparticipar estarão de acordo com os benefícios constantes do regulamento municipal do «Cartão Social».

3 - Para usufruírem desses benefícios, devem os consumidores solicitá-los em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

4 - Com a caducidade do Cartão Social terminam os benefícios concedidos ao consumidor, devendo o mesmo informar da situação os Serviços da Autarquia.

5 - Os consumidores domésticos podem ainda beneficiar de um tarifário familiar nos casos em que o agregado familiar ultrapasse quatro elementos, consistindo no alargamento dos escalões de cada consumo em 5 m3 do limite superior, a partir do primeiro escalão com incidência nos seguintes, nos seguintes termos:

1.º Escalão 0 - 10 m3

2.º Escalão 11 - 20 m3

3.º Escalão 21 - 25 m3

4.º Escalão (maior que) 25 m3

6 - Os consumidores não-domésticos de natureza social ou organizações não governamentais sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública beneficiam do tarifário definido no artigo anterior.

Artigo 73.º

Tarifas de serviços auxiliares

As tarifas dos serviços auxiliares definidos no n.º 4 do artigo 67.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.

Artigo 74.º

Taxas para entidades terceiras

Por imposição legal serão repercutidas pelos consumidores as taxas cobradas ao município por entidades terceiras, nomeadamente a Taxa de Recursos Hídricos, ou outras que venham a ser criadas.

Artigo 75.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos de tipo social nas situações em que o município de Castro Verde não é avisado do uso dos dispositivos de combate aos incêndios nas 48 horas seguintes ao sinistro.

Artigo 76.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela Câmara Municipal de Castro Verde até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita.

2 - A informação sobre a alteração do tarifário acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de janeiro do ano civil a que respeita.

4 - O tarifário é publicado nos serviços de atendimento, nos respetivos sítios da Internet da Câmara Municipal de Castro Verde e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 77.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Castro Verde é mensal e engloba os serviços de abastecimento, drenagem e gestão de resíduos. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos do artigo 50.º bem como das taxas legalmente exigíveis.

2 - A fatura deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devido à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;

c) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo;

d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais certos face a volumes ou valores já faturados;

f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;

g) Informação relativa ao custo médio unitário do serviço prestado pela AgdA, enquanto entidade gestora do serviço em «alta».

3 - Salvo o disposto no número seguinte a reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 78.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas de fornecimentos emitidas pelo Município de Castro Verde devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Castro Verde.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretende efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é permitido o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e pode ser efetuado pelos mesmos meios que no prazo de pagamento normal.

7 - No caso da falta de pagamento da fatura nos termos do número anterior e do n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Castro Verde pode proceder a cobrança coerciva e à suspensão do serviço de fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.

8 - O aviso prévio de suspensão do serviço, referido no ponto anterior, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora, cujo conteúdo deve conter:

a) Justificação da suspensão;

b) Os meios de que dispõe para evitar a suspensão do fornecimento;

c) Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o fornecimento.

9 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do n.º 7, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

Artigo 79.º

Pagamento em Prestações

1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

5 - O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

Artigo 80.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Castro Verde, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis meses, após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Castro Verde não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 81.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento feito ao cêntimo de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 82.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de água são efetuados:

a) Quando o Município de Castro Verde proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo o Município de Castro Verde à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequente caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações e Coimas

Artigo 83.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março.

Artigo 84.º

Regra Geral

A violação de qualquer norma deste regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 150 (euro) e o máximo de 3.740 (euro), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 85.º

Contraordenações em especial

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1.000 a (euro) 2.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5.000 a (euro) 12.500, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 41.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes;

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Modificar a posição do contador ou violar os respetivos selos do contador ou ramais, ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água;

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2.500, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:

a) Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;

b) Interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral;

c) Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

d) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição, com violação do artigo 23.º;

e) Ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Castro Verde;

f) Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Castro Verde, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;

g) A não apresentação de telas finais;

h) Se durante o período de suspensão forem registadas leituras;

i) A titularidade de contratos em legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.

Artigo 86.º

Responsabilidade Civil e Criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Castro Verde.

Artigo 87.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 88.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos 84.º e 85.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 89.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

Artigo 90.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita Municipal.

Artigo 91.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Reclamações e recursos

Artigo 92.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para o Município de Castro Verde contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A reclamação, é apreciada pelo Município de Castro Verde no prazo de 30 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações o Município de Castro Verde disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º

Casos Omissos

Em tudo o omisso neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 94.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as normas camarárias que estejam em contradição com o mesmo.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 20 do mês seguinte ao da sua publicação.

28 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco José Caldeira Duarte.

209276878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2487291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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