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Regulamento 108/2016, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) do IPSantarém

Texto do documento

Regulamento 108/2016

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superior não conferente de grau académico, em desenvolvimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto.

Tendo em vista concretizar, no IPSantarém, o desenvolvimento dos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP), regulamentados no seu acesso e ingresso pelo Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, no Instituto Politécnico de Santarém, publicado por Despacho 338/2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 8 de 13 de janeiro de 2015 e retificado e republicado pela declaração de retificação n.º 710/2015, importa aprovar as regras gerais de avaliação e frequência aplicáveis aos referidos cursos.

Nestes termos, ao abrigo da competência conferida pela alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, ouvido o conselho técnico-científico do IPSantarém, é aprovado o Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) do IPSantarém, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

7 de janeiro de 2016. - A Vice-Presidente do Instituto, Mara Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) do IPSantarém

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras gerais de frequência e avaliação dos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) ministrados pelas escolas superiores do Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 2.º

Definição

1 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional, com uma duração de quatro semestres letivos e 120 ECTS.

2 - O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica;

b) Formação técnica;

c) Formação em contexto de trabalho

Artigo 3.º

Formação complementar

1 - Os estudantes admitidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março devem, obrigatoriamente, cursar um plano de formação complementar que tenha entre 15 e 30 créditos ECTS.

2 - A definição do plano de formação complementar a frequentar por cada estudante é proposto pela Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional (IPS.FORM) e aprovado pelo conselho técnico-científico de cada escola.

3 - À avaliação da formação complementar aplica-se o presente regulamento.

4 - A formação complementar não é passível de creditação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

5 - A formação complementar, a que se refere o presente artigo, é parte integrante do curso e da sua aprovação depende a conclusão do mesmo.

6 - Aos estudantes abrangidos pelo disposto no presente artigo que concluam o TeSP são reconhecidos todos os direitos inerentes à titularidade do diploma do ensino secundário.

7 - Caso o estudante inscrito no plano de formação complementar obtenha o 12.º ano do ensino secundário, deixa de lhe ser exigida a conclusão daquela formação complementar.

Artigo 4.º

Creditação

Por deliberação dos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas do IPSantarém, podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares do TeSP os estudantes que tenham obtido:

a) Aprovação em unidades de formação de um curso de nível 5;

b) Aprovação em unidades curriculares de um curso superior;

c) Creditação da experiência profissional.

CAPÍTULO II

Frequência e Avaliação

Artigo 5.º

Assiduidade

1 - É obrigatória a presença a 75 % das sessões de contacto, sendo a assiduidade registada em folha própria.

2 - Na unidade curricular de estágio, o estudante tem obrigatoriedade de cumprir a totalidade das horas que constam do registo do TeSP.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - O sistema de avaliação tem por objeto as competências profissionais que o diploma de curso superior técnico profissional certifica.

2 - A avaliação expressa-se na escala de 0 a 20 valores.

3 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o estudante que nela tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - Para conclusão do TeSP o estudante terá que obter aprovação em todas unidades curriculares (incluindo a formação complementar, caso se aplique).

Artigo 7.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo professor.

2 - O professor define, explicitamente, a metodologia de avaliação na ficha da unidade curricular, divulgada no início de cada ano letivo.

3 - A avaliação final do estágio compete ao responsável da formação em contexto de trabalho em colaboração com o coordenador de curso e o orientador de estágio.

Artigo 8.º

Épocas de exame

1 - Existem as seguintes épocas de exame: época normal, época de recurso e época especial (para terminar o curso com limite de 3 unidades curriculares).

2 - A elaboração do calendário de exames é da competência do conselho pedagógico da unidade orgânica.

3 - A melhoria da classificação é facultada aos estudantes, devendo ser realizada na época imediatamente seguinte à obtenção da aprovação na unidade curricular.

4 - Os estudantes que pretendam realizar exames em épocas especiais, terão obrigatoriamente, de efetuar a sua inscrição até ao horário de encerramento dos serviços académicos, do dia útil imediatamente anterior à data de exame e proceder ao respetivo pagamento de acordo com a tabela de emolumentos em vigor. Esta inscrição pode realizar-se presencialmente nos serviços académicos, ou por via eletrónica para o endereço daqueles serviços, juntando o talão comprovativo do pagamento efetuado por transferência bancária.

Artigo 9.º

Transição de ano

O estudante de um TeSP apenas transita de ano se não tiver mais de 30 ECTS em atraso.

Artigo 10.º

Estágio

1 - Com vista à avaliação do estágio o estudante deve elaborar um relatório final baseado no trabalho desenvolvido durante o estágio ou no âmbito da unidade curricular de projeto.

2 - O relatório só poderá ser entregue e discutido depois de concluído o estágio

3 - O relatório só poderá ser entregue e discutido caso o estudante tenha aprovação prévia em todas as componentes de formação, incluindo a formação complementar, caso se aplique.

4 - O relatório deverá ser entregue nos serviços académicos (3 exemplares em papel e 1 em suporte digital) até à data constante do calendário académico de cada TeSP.

5 - Só são admitidos a frequentar a componente de formação em contexto de trabalho os estudantes que, à data do seu início, tenham no máximo 3 unidades curriculares em atraso.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final do TeSP é a média ponderada pelos ECTS das classificações das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5).

2 - Para a classificação final do TeSP não são ponderadas as classificações das unidades curriculares integrantes da formação complementar.

Artigo 12.º

Calendário escolar

1 - O calendário académico será divulgado nos locais previstos para esse efeito.

2 - O calendário académico compreende informação relativa às épocas de avaliação e atividades e procedimentos relativos ao estágio.

Artigo 13.º

Regime de faltas dos estudantes

1 - São consideradas justificadas as faltas às sessões por:

a) Morte do cônjuge, parente ou afim na linha direta ou até ao 3.º grau da linha colateral

b) Doença, tratamento ambulatório, internamento hospitalar ou submissão a meios auxiliares de diagnóstico do estudante;

c) Situações previstas na lei que impliquem a comparência obrigatória;

d) Situações previstas na lei para dirigentes associativos e dirigentes associativos juvenis;

e) Situações previstas na lei para mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade;

f) Situações que mereçam despacho favorável do diretor da Escola.

2 - As faltas são justificadas através da entrega de documento comprovativo referente a cada caso mencionado nas alíneas a) a e) do ponto 1, respetivamente:

a) Certidão de óbito ou declaração da agência funerária;

b) Declaração emitida nos termos da legislação em vigor;

c) Declaração emitida pela entidade onde o estudante compareceu;

d) Documento comprovativo da comparência nas atividades previstas na legislação;

e) Comprovativos de consultas pré-natais, de período de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos;

f) Despacho favorável do diretor da Escola.

3 - A ausência às sessões poderá durar:

a) Até 5 (cinco) dias consecutivos por falecimento de cônjuge de parente ou afim no 1.º grau da linha direta, e até 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha direta e no 2.º e 3.º graus de linha colateral;

b) Enquanto durar o período de doença ou de internamento do estudante, para as faltas dadas ao abrigo da alínea b) do ponto 1; quanto aos estudantes portadores das doenças transmissíveis e consideradas na legislação em vigor, estes estão afastados temporariamente das atividades escolares pelo período estipulado na legislação;

c) Enquanto for necessária a comparência do estudante, para as faltas ao abrigo das alíneas c), d), e) e f) do ponto 1.

4 - Os estudantes deverão, no prazo de 8 (oito) dias úteis considerados a partir do 1.º dia, inclusive, de ausência às atividades escolares, entregar nos serviços académicos, por si ou interposta pessoa, o documento comprovativo da justificação das faltas.

Artigo 14.º

Consequências da não conclusão do TeSP

1 - Os estudantes regularmente inscritos num TeSP e que não o concluam devem renovar a sua inscrição no ano seguinte, nos serviços académicos, mediante o pagamento das correspondentes taxas de inscrição, propinas e seguro escolar, desde que o IPSantarém disponibilize o referido curso.

2 - Caso as condições de funcionamento (número mínimo de estudantes inscritos) não se verifiquem, o IPSantarém pode decidir pela não abertura num ano letivo, de um ou vários TeSP.

3 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante apenas a realização da componente da formação em contexto de trabalho, pode ser aceite a inscrição no ano letivo imediato, independentemente do funcionamento ou não do TeSP, desde que seja possível, cumulativamente:

a) Assegurar a aceitação por uma entidade de acolhimento;

b) Disponibilizar um orientador na Escola.

4 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante obter aproveitamento até três unidades curriculares e não sendo disponibilizado o TeSP no ano letivo imediato à inscrição do estudante, a unidade orgânica pode realizar exames finais, de modo a que o estudante possa concluir o curso, quando não for possível a frequência de unidades curriculares.

Artigo 15.º

Diplomas e certidões

1 - Pela conclusão de um TeSP é emitido um diploma nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

2 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 16.º

Regime supletivo

Em tudo o que não se encontre previsto no presente regulamento aos estudantes dos TeSP do IPSantarém aplicam-se as regras aplicáveis aos estudantes dos cursos de 1.º ciclo, com as necessárias adaptações, nomeadamente quanto:

a) Ao regime e forma de pagamento de propinas;

b) À prestação e vigilância de atos académicos;

c) À publicitação, consulta de provas, reclamações e recursos;

d) Ao registo académico

e) Às taxas e emolumentos previstos na respetiva tabela;

CAPÍTULO III

Acesso e ingresso no ensino superior

Artigo 17.º

Prosseguimento de estudos

1 - Aos titulares de TeSP do IPSantarém que ingressem num dos cursos de licenciatura de uma Escola do Instituto, é conferida creditação nos termos aprovados pelo conselho técnico-científico da Escola a que se candidata.

2 - São dispensados da realização da prova de ingresso específica os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional numa das Escolas do IPSantarém;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho conjunto do diretor da IPS.FORM e da Escola, ouvida a coordenação de curso.

Artigo 19.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento poderá ser revisto sempre que solicitado pelo diretor da IPS.FORM ou pelo presidente do conselho pedagógico das Escolas do IPSantarém.

Artigo 20.º

Vigência

O presente regulamento entrará em vigor a partir do ano letivo de 2015/2016.

209277063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2487263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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