de 13 de Dezembro
Na sequência da sucessiva extinção das Direcções-Gerais dos Serviços de Urbanização e do Planeamento Urbanístico e a transferência das suas competências para a actual Direcção-Geral do Ordenamento do Território, alterou-se a orgânica funcional até então vigente.
Entretanto, impondo-se introduzir algumas alterações legislativas, entende-se que as comissões de coordenação regional são as entidades melhor situadas para exercer algumas competências legais antes atribuídas à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
Estão neste caso as competências em matéria de construção de novas edificações fora dos perímetros dos aglomerados existentes da Região de Lisboa, do concelho do Porto e concelhos limítrofes e ainda das edificações ao longo das estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais com, pelo menos, 150 m de comprimento.
Esta simplificação administrativa procura corresponder a objectivos de eficácia em termos de circuitos de decisão e insere-se na política de desburocratização que o Governo tem vindo a desenvolver.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São transferidas para as comissões de coordenação regional da respectiva área as competências atribuídas à extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e previstas:
a) No n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 17/72, de 13 de Janeiro;
b) No n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/73, de 24 de Março;
c) Na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.