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Decreto Legislativo Regional 6/91/A, de 8 de Março

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Sumário

Estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/91/A

Regime jurídico de preços

O programa do Governo Regional aponta expressamente para um modelo de economia de mercado, onde a oferta e a procura têm regras próprias e equilíbrios naturais.

Da integração da Região no Mercado Comum Europeu decorrem obrigações que levam a que se proceda à reformulação do ordenamento jurídico no que concerne à política de preços.

Assim, o presente decreto legislativo regional estabelece um regime jurídico de preços, definindo o conteúdo e o âmbito de cada regime, e clarifica o campo onde se movem os agentes económicos e protege os consumidores.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de preços

Os preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores podem ser sujeitos aos seguintes regimes:

a) Preços livres;

b) Preços máximos;

c) Preços declarados;

d) Preços contratados;

e) Preços vigiados;

f) Margens de comercialização fixadas.

Artigo 2.º

Regime de preços livres

O regime de preços livres consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos dos circuitos de comercialização e serviços.

Artigo 3.º

Regime de preços máximos

O regime de preços máximos consiste na fixação do seu montante em diversos estádios da actividade económica, nomeadamente na venda ao utilizador final.

Artigo 4.º

Regime de preços declarados

1 - O regime de preços declarados determina a obrigatoriedade de comunicação pelas empresas dos preços praticados à data da comunicação e das alterações pretendidas.

2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser feita à Direcção Regional do Comércio, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretendam que os preços entrem em vigor.

3 - A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada da discriminação dos custos e das razões justificativas do aumento pretendido.

4 - Consideram-se aprovados os preços propostos se no prazo de 30 dias não houver oposição expressa.

Artigo 5.º

Regime de preços contratados

O regime de preços contratados faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações empresárias de estabelecerem com o Governo Regional condições específicas para a fixação dos preços.

Artigo 6.º

Regime de preços vigiados

O regime de preços vigiados consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas expressamente notificadas para tal, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção Regional do Comércio dos seguintes elementos:

a) Os preços e as margens de comercialização praticados à data de notificação;

b) As alterações de preços e das margens praticadas, sempre que ocorram, bem como a data da sua entrada em vigor e as razões justificativas das variações implementadas;

c) Quaisquer outros elementos ou esclarecimentos solicitados pela Direcção Regional do Comércio.

Artigo 7.º

Regime de margens de comercialização fixadas

O regime de margens de comercialização fixadas consiste na definição do valor que o agente económico pode acrescer ao preço de aquisição do bem em causa.

Artigo 8.º

Integração nos regimes de preços

A sujeição dos bens e serviços aos regimes de preços a que se referem as alinhas b), c), d), e) e f) do artigo 1.º depende de portaria das Secretarias Regionais da Economia e da tutela da respectiva actividade económica, ouvidas as associações empresariais envolvidas e as associações de consumidores, quando existirem.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório das violações ao presente diploma encontra-se previsto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e legislação complementar.

Artigo 10.º

Disposição transitória

Enquanto não forem publicadas as portarias referidas no artigo 8.º, mantêm-se os regimes de preços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/08/plain-24842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-08 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2022-06-07 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 22/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Atualização do valor da remuneração complementar e utilização do regime jurídico de preços como forma de mitigar os efeitos da inflação na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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