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Despacho 1414/2016, de 29 de Janeiro

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Sumário

Constituição da Equipa Multidisciplinar Plano Estratégico para o Desporto (PLESDE) e designação do respetivo Coordenador Mestre Humberto Filipe da Silva Ricardo

Texto do documento

Despacho 1414/2016

Os Estatutos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, na atual redação, consagram no n.º 5, do artigo 1.º, a possibilidade de criação, no limite, de quatro equipas multidisciplinares, mediante deliberação do Conselho Diretivo, nas áreas de edificação de espaços desportivos e juvenis do IPDJ, estatísticas e estudos juvenis, bem como investigação e desenvolvimento nas áreas do desporto e juventude.

Assim, tendo como objetivo a elaboração de estudos, projetos, avaliações e audições integrados na elaboração do Plano Estratégico do Desporto, o Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., por deliberação de 7 de janeiro de 2016, aprovou a constituição de uma equipa multidisciplinar.

Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, ambos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.º 24/2012, de 09 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Lei 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, conjugados com o disposto no artigo 1.º, n.º 5, dos Estatutos do IPDJ, I. P., aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, na redação atual, determino que:

1 - Seja constituída uma Equipa Multidisciplinar, por um período de 1 ano, renovável, designada por "Plano Estratégico para o Desporto", que ficará na dependência hierárquica e funcional do Conselho Diretivo do IPDJ.

2 - A Equipa Multidisciplinar seja coordenada pelo Mestre Humberto Filipe da Silva Ricardo, Docente do Ensino não Superior, a exercer funções no Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., na modalidade de requisição, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de Direção Intermédia de 2.º grau.

3 - A Equipa Multidisciplinar seja constituída por 1 coordenador, coadjuvado por Técnicos do IPDJ, I. P., inseridos em qualquer categoria profissional.

4 - Os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento da equipa de projeto são assegurados pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

5 - São atribuições da Equipa Multidisciplinar:

a) Promover a realização de estudos integrados na elaboração do Plano Estratégico do Desporto;

b) Elaborar a proposta de Plano Estratégico do Desporto a submeter a consulta pública.

6 - O presente Despacho produz efeitos reportados a 15 de janeiro de 2016.

21 de janeiro de 2016. - Pelo Conselho Diretivo, o Presidente, Augusto Fontes Baganha.

209298286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2479690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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