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Portaria 24371, de 13 de Outubro

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Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as excepções e alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48807 (revisão dos quadros das escolas técnicas).

Texto do documento

Portaria 24371

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, aplicar às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968, com excepção do artigo 2.º, n.os 6 e 7 do artigo 7.º, artigos 8.º e 9.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º, n.º 2 do artigo 13.º e artigos 16.º a 22.º e devendo ser atendidas as seguintes regras:

1.ª São alterados os artigos adiante designados, conforme as redacções que seguem:

Art. 3.º Os subdirectores das escolas técnicas profissionais e os directores de curso são nomeados pelo governador, mediante proposta do director da escola, de entre os professores do ensino técnico profissional.

Art. 4.º - 1. O ano escolar começa em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro seguinte. O ano lectivo começa em 1 de Outubro e termina em 30 de Junho.

2. Nas províncias de governo-geral o ano escolar começa em 10 de Setembro e termina em 9 de Setembro seguinte. O ano lectivo começa em 10 de Setembro e termina em 30 de Junho.

............................................................................

Art. 6.º - 1. O provimento dos lugares de mestre principal dos quadros é feito mediante concurso documental, a que podem apresentar-se os mestres da respectiva oficina ou curso prático com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria, classificado de Bom, e informação de suficiente aproveitamento nos cursos de preparação ou actualização para que tenham sido convocados.

2. É aplicável ao provimento destes lugares o disposto no artigo 19.º do Decreto 38850, de 15 de Outubro de 1954.

Art. 7.º - 1. São extintos os actuais lugares de professores adjuntos ou do 1.º grau, bem como os de professores de Educação Física do quadro complementar do ensino técnico profissional do ultramar e são substituídos por igual número de lugares de professores efectivos, respectivamente, do mesmo grupo e da mesma disciplina, considerando-se providos nos novos lugares, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos.

2. Os professores a que se refere o número anterior que não possuam as habilitações legais mantêm a actual forma de provimento enquanto não adquirirem essas habilitações.

3. Os actuais lugares de mestres e de contramestres das oficinas escolares são extintos e substituídos por igual número, respectivamente, de mestres principais e de mestres, considerando-se providos nos novos lugares, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

4. O disposto no n.º 3 aplica-se também aos lugares de mestres e auxiliares de grafias, bem como aos seus titulares.

............................................................................

Art. 10.º - 1. São extintos no quadro complementar dos liceus do ultramar os lugares de professor de Canto Coral, de Educação Física e de Religião e Moral e substituídos por lugares de professor do quadro comum dos liceus do ultramar da mesma disciplina, considerando-se providos nos novos lugares, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos.

2. ......................................................................

3. Aplica-se aos professores referidos no n.º 1 o estabelecido no artigo 7.º, n.º 2.

Art. 11.º - 1. Os vencimentos do pessoal docente dos ensinos liceal e técnico profissional nas categorias que figuram na tabela anexa a este diploma são os das letras constantes dessa tabela, com referência ao artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 12.º - 1. O serviço docente obrigatório para as diferentes categorias de pessoal dos estabelecimentos de ensino liceal e técnico profissional é o seguinte:

a) Doze horas para os professores ordinários dos institutos técnicos médios, com a redução de três horas após a concessão da 2.ª diuturnidade;

b) Dezoito horas para os professores das escolas de regentes agrícolas, com a redução de três horas após a concessão da 2.ª diuturnidade;

c) Vinte e duas horas para os professores de todas as categorias dos liceus, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade;

d) Vinte e duas horas para os professores de todas as categorias das escolas técnicas, profissionais e práticas de agricultura, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade;

e) Trinta e duas horas para os regentes de trabalhos, mestres e técnicos auxiliares do ensino técnico profissional, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e 2.ª diuturnidade.

2. Quando as necessidades do ensino o justifiquem, pode o pessoal docente de todas as categorias mencionadas no número anterior prestar semanalmente até dez horas de serviço de regências, além daquele a que é legalmente obrigado, o qual será considerado extraordinário.

3. ......................................................................

4. Quando devida, a remuneração do serviço extraordinário será abonada desde o início do ano escolar até 31 de Julho.

Art. 13.º - 1. Os professores a que se refere n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 48541, mandado aplicar ao ultramar, com alterações, pela Portaria 23625, de 25 de Setembro de 1968, podem ser transferidos, a requerimento seu e mediante despacho do Ministro do Ultramar, para vagas existentes no quadro docente do ensino técnico profissional do ultramar.

............................................................................

Art. 15.º As pessoas habilitadas com o Exame de Estado para o extinto magistério do 1.º grau nos grupos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do ensino técnico profissional podem requerer o provimento no lugar de professor efectivo do respectivo grupo.

2.ª Ficam autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a fixar as remunerações mensais, por cada hora semanal do serviço docente extraordinário, aos professores do ensino técnico médio, do liceal, do técnico profissional e do ciclo preparatório do ensino secundário.

Tabela a que se refere o artigo 11.º

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 13 de Outubro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/13/plain-247585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-25 - Portaria 23625 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48541 (ciclo preparatório do ensino secundário).

  • Tem documento Em vigor 1968-12-28 - Decreto-Lei 48807 - Ministério da Educação Nacional - Direcções-Gerais do Ensino Liceal e do Ensino Técnico Profissional

    Insere disposições destinadas a proceder à revisão dos quadros das escolas técnicas e a tomar providências susceptíveis de obstarem ao estabelecimento de injustificáveis desequilíbrios na situação dos professores do ensino liceal e, ainda, às condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário. Altera o Decreto-Lei n.º 37028 de 25 de Agosto de 1948.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-20 - DECLARAÇÃO DD10282 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 24371, que manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 48807 (revisão dos quadros das escolas técnicas).

  • Tem documento Em vigor 1969-12-20 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 24371, que manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 48807 (revisão dos quadros das escolas técnicas)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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