1.ª São alterados os artigos adiante designados, conforme as redacções que seguem:
Art. 3.º Os subdirectores das escolas técnicas profissionais e os directores de curso são nomeados pelo governador, mediante proposta do director da escola, de entre os professores do ensino técnico profissional.
Art. 4.º - 1. O ano escolar começa em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro seguinte. O ano lectivo começa em 1 de Outubro e termina em 30 de Junho.
2. Nas províncias de governo-geral o ano escolar começa em 10 de Setembro e termina em 9 de Setembro seguinte. O ano lectivo começa em 10 de Setembro e termina em 30 de Junho.
............................................................................
Art. 6.º - 1. O provimento dos lugares de mestre principal dos quadros é feito mediante concurso documental, a que podem apresentar-se os mestres da respectiva oficina ou curso prático com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria, classificado de Bom, e informação de suficiente aproveitamento nos cursos de preparação ou actualização para que tenham sido convocados.
2. É aplicável ao provimento destes lugares o disposto no artigo 19.º do Decreto 38850, de 15 de Outubro de 1954.
Art. 7.º - 1. São extintos os actuais lugares de professores adjuntos ou do 1.º grau, bem como os de professores de Educação Física do quadro complementar do ensino técnico profissional do ultramar e são substituídos por igual número de lugares de professores efectivos, respectivamente, do mesmo grupo e da mesma disciplina, considerando-se providos nos novos lugares, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos.
2. Os professores a que se refere o número anterior que não possuam as habilitações legais mantêm a actual forma de provimento enquanto não adquirirem essas habilitações.
3. Os actuais lugares de mestres e de contramestres das oficinas escolares são extintos e substituídos por igual número, respectivamente, de mestres principais e de mestres, considerando-se providos nos novos lugares, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4. O disposto no n.º 3 aplica-se também aos lugares de mestres e auxiliares de grafias, bem como aos seus titulares.
............................................................................
Art. 10.º - 1. São extintos no quadro complementar dos liceus do ultramar os lugares de professor de Canto Coral, de Educação Física e de Religião e Moral e substituídos por lugares de professor do quadro comum dos liceus do ultramar da mesma disciplina, considerando-se providos nos novos lugares, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos.
2. ......................................................................
3. Aplica-se aos professores referidos no n.º 1 o estabelecido no artigo 7.º, n.º 2.
Art. 11.º - 1. Os vencimentos do pessoal docente dos ensinos liceal e técnico profissional nas categorias que figuram na tabela anexa a este diploma são os das letras constantes dessa tabela, com referência ao artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 12.º - 1. O serviço docente obrigatório para as diferentes categorias de pessoal dos estabelecimentos de ensino liceal e técnico profissional é o seguinte:
a) Doze horas para os professores ordinários dos institutos técnicos médios, com a redução de três horas após a concessão da 2.ª diuturnidade;
b) Dezoito horas para os professores das escolas de regentes agrícolas, com a redução de três horas após a concessão da 2.ª diuturnidade;
c) Vinte e duas horas para os professores de todas as categorias dos liceus, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade;
d) Vinte e duas horas para os professores de todas as categorias das escolas técnicas, profissionais e práticas de agricultura, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade;
e) Trinta e duas horas para os regentes de trabalhos, mestres e técnicos auxiliares do ensino técnico profissional, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e 2.ª diuturnidade.
2. Quando as necessidades do ensino o justifiquem, pode o pessoal docente de todas as categorias mencionadas no número anterior prestar semanalmente até dez horas de serviço de regências, além daquele a que é legalmente obrigado, o qual será considerado extraordinário.
3. ......................................................................
4. Quando devida, a remuneração do serviço extraordinário será abonada desde o início do ano escolar até 31 de Julho.
Art. 13.º - 1. Os professores a que se refere n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 48541, mandado aplicar ao ultramar, com alterações, pela Portaria 23625, de 25 de Setembro de 1968, podem ser transferidos, a requerimento seu e mediante despacho do Ministro do Ultramar, para vagas existentes no quadro docente do ensino técnico profissional do ultramar.
............................................................................
Art. 15.º As pessoas habilitadas com o Exame de Estado para o extinto magistério do 1.º grau nos grupos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do ensino técnico profissional podem requerer o provimento no lugar de professor efectivo do respectivo grupo.
2.ª Ficam autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a fixar as remunerações mensais, por cada hora semanal do serviço docente extraordinário, aos professores do ensino técnico médio, do liceal, do técnico profissional e do ciclo preparatório do ensino secundário.
Tabela a que se refere o artigo 11.º
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 13 de Outubro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.