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Decreto 49297, de 10 de Outubro

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Sumário

Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola e fixa para a mesma emissão o capital de 200000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

Texto do documento

Decreto 49297

O Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, veio permitir a criação de títulos de crédito denominados «promissórias de fomento ultramarino», cujas condições de emissão e circulação foram reguladas pelo Decreto-Lei 46380, de 11 de Junho de 1965, com as modificações posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei 49296, de 10 de Outubro de 1969.

A necessidade de ocorrer ao financiamento de despesas previstas no III Plano de Fomento da província de Angola justifica que se proceda agora à primeira emissão de promissórias naquela província, tendo em conta o estipulado no artigo 7.º do Decreto-Lei 46380.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 46380;

De harmonia com o estabelecido no n.º 3 da base X da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola.

Art. 2.º Para a presente emissão é fixado o capital de 200000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

Art. 3.º As promissórias a emitir serão de valor nominal compreendido entre 1000 e 10000 contos.

Art. 4.º A Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província efectuará o reembolso dos títulos no prazo de cinco anos, podendo, no entanto, proceder, nos termos legais, ao reembolso antecipado dos mesmos.

Art. 5.º As promissórias vencerão juro à taxa anual de 1,5 por cento, pagável em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano.

Art. 6.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de investimentos previstos, para a província de Angola, no III Plano de Fomento.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/10/plain-247567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46380 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Regula as condições de emissão e circulação dos títulos de obrigação denominados «Promissórias de fomento ultramarino» -

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Lei 2133 - Presidência da República

    Promulga as bases em que o Governo promoverá a execução do III Plano de Fomento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto-Lei 49296 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 46380, de 11 de Junho de 1965, que regulou as condições de emissão e circulação dos títulos de obrigação denominados «promissórias de fomento ultramarino».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-28 - Decreto 221/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a segunda emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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