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Decreto-lei 49384, de 18 de Novembro

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Sumário

Altera o número de procuradores e a sua representação pelas várias secções da Câmara Corporativa - Revoga o Decreto-Lei n.º 45830.

Texto do documento

Decreto-Lei 49384

O número de Procuradores à Câmara Corporativa foi ùltimamente fixado pelo Decreto-Lei 43178, de 23 de Setembro de 1960, que também estruturou os agrupamentos representados, fazendo equivaler as várias subsecções da Câmara às correspondentes secções das corporações então existentes.

Já nesse diploma o legislador, prevendo a maleabilidade que a eventual constituição de novas corporações impunha à orgânica dos interesses representados, atribuiu, no artigo 5.º, ao Conselho Corporativo, a possibilidade de «... alterar o número e a designação dos agrupamentos de actividades e interesses previstos ...».

Dentro da mesma orientação, o Decreto-Lei 46596, de 15 de Outubro de 1965, através de uma alteração que introduziu na redacção do mesmo artigo 5.º, veio alargar a competência do Conselho, conferindo-lhe o poder de «alterar o número, a composição e a designação dos agrupamentos [...], independentemente da forma como os mesmos se encontram estruturados nas corporações».

No uso de tal competência e perante o grande desenvolvimento experimentado por algumas das actividades representadas corporativamente, foram introduzidas já várias alterações na estrutura da Câmara.

Mas pela aplicação do disposto na norma acima citada de nenhuma dessas alterações resultou o aumento do número de Procuradores legalmente fixado.

Acontece, porém, que o grau de desenvolvimento e a diversificação daí resultante que presentemente se verifica em relação às actividades representadas pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas exigem o alargamento da própria representação, mediante o aumento do número dos seus procuradores.

Por outro lado e no tocante à secção IX, a circunstância de a representação das entidades patronais estar confiada a um único Procurador não corresponde à maneira como se estrutura a realidade nos vários sectores dos espectáculos, razão por que também se torna indispensável eliminar tal limitação.

O desenvolvimento económico e social verificado em Angola e Moçambique justifica igualmente o aumento nestas duas províncias do número dos seus Procuradores à Câmara Corporativa, fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 45830, de 25 de Julho de 1964.

Finalmente, importa regular em termos genéricos a representação das ordens no caso de impedimento dos respectivos bastonários.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A secção VIII da Câmara Corporativa será constituída por quatro representantes de cada uma das secções da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, sendo dois das entidades patronais e dois dos profissionais.

Art. 2.º As entidades patronais estarão representadas na secção IX da Câmara Corporativa por três Procuradores, cabendo a cada um a representação das respectivas secções da Corporação dos Espectáculos.

Art. 3.º - 1. Será de catorze o número de Procuradores à Câmara Corporativa a designar pelos conselhos económicos e sociais e pelos conselhos de governo das províncias ultramarinas, na proporção de quatro por cada uma das províncias de Angola e Moçambique e de um por cada uma das restantes províncias.

2. Enquanto se mantiver a actual situação do Estado da Índia o Procurador dessa província será designado pelo Ministro do Ultramar.

3. A distribuição dos Procuradores representantes das províncias ultramarinas pelas secções e subsecções da Câmara Corporativa compete ao respectivo presidente.

Art. 4.º - 1. Quando o bastonário de alguma ordem com representação na Câmara Corporativa se ache legalmente impedido de tomar assento nesta, recairá a representação no membro do conselho geral que este designar.

2. No caso de não se acharem legalmente impedidos, os bastonários poderão delegar a representação na Câmara Corporativa num antigo presidente do conselho geral ou em qualquer membro deste.

Art. 5.º - 1. Este decreto-lei entra imediatamente em vigor em todo o território nacional.

2. Fica revogado o Decreto-Lei 45830, de 25 de Julho de 1964.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.

Promulgado em 14 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/18/plain-247122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43178 - Presidência do Conselho

    Adapta a organização da Câmara Corporativa às corporações recentemente criadas, e altera algumas das disposições legais por que se rege a referida Câmara.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-25 - Decreto-Lei 45830 - Presidência do Conselho

    Fixa o número de procuradores à Câmara Corporativa a designar pelos conselhos económicos e sociais e pelos conselhos de governo das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46596 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 43178, de 23 de Setembro de 1960, que adapta a organização da Câmara Corporativa às corporações e altera e completa algumas das disposições legais por que se rege a mesma Câmara.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-17 - DECLARAÇÃO DD10500 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49384, de 18 de Noembro de 1969, que alterou o número de Procuradores e a sua representação pelas várias secções da Câmara Corporativa.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-17 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49384, que altera o número de Procuradores e a sua representação pelas várias secções da Câmara Corporativa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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