Já nesse diploma o legislador, prevendo a maleabilidade que a eventual constituição de novas corporações impunha à orgânica dos interesses representados, atribuiu, no artigo 5.º, ao Conselho Corporativo, a possibilidade de «... alterar o número e a designação dos agrupamentos de actividades e interesses previstos ...».
Dentro da mesma orientação, o Decreto-Lei 46596, de 15 de Outubro de 1965, através de uma alteração que introduziu na redacção do mesmo artigo 5.º, veio alargar a competência do Conselho, conferindo-lhe o poder de «alterar o número, a composição e a designação dos agrupamentos [...], independentemente da forma como os mesmos se encontram estruturados nas corporações».
No uso de tal competência e perante o grande desenvolvimento experimentado por algumas das actividades representadas corporativamente, foram introduzidas já várias alterações na estrutura da Câmara.
Mas pela aplicação do disposto na norma acima citada de nenhuma dessas alterações resultou o aumento do número de Procuradores legalmente fixado.
Acontece, porém, que o grau de desenvolvimento e a diversificação daí resultante que presentemente se verifica em relação às actividades representadas pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas exigem o alargamento da própria representação, mediante o aumento do número dos seus procuradores.
Por outro lado e no tocante à secção IX, a circunstância de a representação das entidades patronais estar confiada a um único Procurador não corresponde à maneira como se estrutura a realidade nos vários sectores dos espectáculos, razão por que também se torna indispensável eliminar tal limitação.
O desenvolvimento económico e social verificado em Angola e Moçambique justifica igualmente o aumento nestas duas províncias do número dos seus Procuradores à Câmara Corporativa, fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 45830, de 25 de Julho de 1964.
Finalmente, importa regular em termos genéricos a representação das ordens no caso de impedimento dos respectivos bastonários.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A secção VIII da Câmara Corporativa será constituída por quatro representantes de cada uma das secções da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, sendo dois das entidades patronais e dois dos profissionais.
Art. 2.º As entidades patronais estarão representadas na secção IX da Câmara Corporativa por três Procuradores, cabendo a cada um a representação das respectivas secções da Corporação dos Espectáculos.
Art. 3.º - 1. Será de catorze o número de Procuradores à Câmara Corporativa a designar pelos conselhos económicos e sociais e pelos conselhos de governo das províncias ultramarinas, na proporção de quatro por cada uma das províncias de Angola e Moçambique e de um por cada uma das restantes províncias.
2. Enquanto se mantiver a actual situação do Estado da Índia o Procurador dessa província será designado pelo Ministro do Ultramar.
3. A distribuição dos Procuradores representantes das províncias ultramarinas pelas secções e subsecções da Câmara Corporativa compete ao respectivo presidente.
Art. 4.º - 1. Quando o bastonário de alguma ordem com representação na Câmara Corporativa se ache legalmente impedido de tomar assento nesta, recairá a representação no membro do conselho geral que este designar.
2. No caso de não se acharem legalmente impedidos, os bastonários poderão delegar a representação na Câmara Corporativa num antigo presidente do conselho geral ou em qualquer membro deste.
Art. 5.º - 1. Este decreto-lei entra imediatamente em vigor em todo o território nacional.
2. Fica revogado o Decreto-Lei 45830, de 25 de Julho de 1964.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença.
Promulgado em 14 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 18 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.