Considerando que constitui objectivo da política externa portuguesa a difusão da língua portuguesa, nomeadamente em Timor Leste;
Considerando que o Programa Integrado de Cooperação para 2002 elege como um dos seus grandes eixos o apoio ao ensino e promoção da língua portuguesa;
Considerando o interesse das autoridades timorenses na criação de uma escola portuguesa em Díli , mediante acordo a celebrar entre o Estado Português e o Estado de Timor Leste, com a intervenção da diocese de Díli ;
Considerando que o início de funcionamento dessa escola portuguesa deve ocorrer em Outubro de 2002 e que isso implica trabalhos de construção num espaço, sito na Escola São José de Balide, disponibilizado pela diocese de Díli ;
Considerando a necessidade de, com a máxima celeridade, se dar início aos procedimentos legais adequados à execução do projecto e à construção e respectivo apetrechamento da escola portuguesa;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro:
Nestes termos, determina-se:
1 - O presente despacho define a articulação entre o Ministério das Finanças, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Educação, com o objectivo de determinar as áreas de actuação das entidades intervenientes no processo de construção e equipamento de uma escola com ensino português em Díli .
2 - Para efeitos do presente despacho, as entidades nacionais intervenientes no processo são as seguintes:
a) Ministério das Finanças e Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) e do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP);
b) Ministério da Educação, através da Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL).
3 - A DREL garante o cumprimento de todas as regras e procedimentos legais para a efectiva utilização dos fundos disponibilizados.
4 - O financiamento do projecto, da construção, da fiscalização e do apetrechamento das instalações referidas no n.º 1 é assegurado pela APAD, até ao montante de Euro 600 000.
5 - À DREL, como entidade responsável pela execução, cabe promover a realização dos procedimentos necessários à execução das operações adequadas ao início, desenvolvimento e conclusão da obra e do apetrechamento.
6 - A APAD procede ao pagamento dos diversos encargos cobertos pelo financiamento previsto no n.º 4, de acordo com o plano de execução orçamental e mediante indicação expressa da DREL.
7 - A Embaixada de Portugal em Díli assegurará localmente o enquadramento das acções previstas no presente despacho.
8 - Os procedimentos para a execução do presente despacho regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 77.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 23/2002, de 1 de Fevereiro, e com o artigo 81.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
9 - A despesa mencionada no n.º 4 do presente despacho é autorizada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sendo dispensada a celebração do contrato escrito de acordo com as disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 60.º do mesmo diploma.
10 - A escola de ensino português inicia a actividade em Outubro de 2002, em regime de instalação, sendo nomeada uma comissão instaladora por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Educação.
11 - O despacho referido no número anterior estabelece as condições de funcionamento da escola, designadamente o acesso dos alunos, os níveis e ciclos de ensino e respectivo número de turmas para o ano lectivo de 2002-2003.
12 - O regime previsto no número anterior cessa com o início da aplicação do regime jurídico legal que vier a ser estabelecido para o funcionamento da escola de ensino português de Díli .
25 de Julho de 2002. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel Lourenço dos Santos, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. - Pelo Ministro da Educação, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, Secretário de Estado da Administração Educativa.