Acórdão doutrinário
Processo 59466. - Autos de recurso para o tribunal pleno. Recorrente, Suber, Lda. Recorrida, Cooperativa dos Operários Tanoeiros de Lisboa.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, reunido em pleno:
Suscitou-se conflito de jurisprudência quanto ao prazo para o exercício do direito de preferência no caso de interpelação extrajudicial.
O Supremo, por Acórdão de 27 de Fevereiro de 1959 - Boletim n.º 84, p. 540 -, decidiu, por maioria, ser de observar o prazo de oito dias, estabelecido pelo artigo 1511.º do Código de Processo Civil de 1939 - agora substituídos pelos n.os 1.º e 2.º do artigo 1459.º do código actual -, mesmo no caso de interpelação judicial e ainda que simplesmente verbal.
Diametralmente oposta é a decisão do mesmo Tribunal no acórdão recorrido: fora dos casos de renúncia, conforme com o § único do artigo 815.º do Código Civil, ou de notificação judicial regulada pelos citados artigos - 1511.º do Código de 1939 e 1459.º do actual -, o prazo é o de seis meses, estabelecido pelo artigo 1566.º do Código Civil.
A recorrente, Suber, Lda., defende a doutrina do acórdão de 1959.
A recorrida, Cooperativa dos Operários Tanoeiros de Lisboa, como o ilustre procurador-geral da República, sustenta a tese do acórdão recorrido.
O douto magistrado sugere o seguinte assento:
Os preferentes interpelados verbalmente estão sujeitos ao prazo regra fixado no § 4.º do artigo 1566.º do Código Civil.
Como bem decidiu a secção, há manifesta oposição entre os dois acórdãos em causa, sobre a mesma questão fundamental de direito. Foram proferidos em diferentes processos, no mesmo domínio legislativo, e é de presumir o carácter definitivo do acórdão de 1959.
Cumpre conhecer do recurso e, decidindo, estabelecer doutrina obrigatória.
A Cooperativa, inquilina comercial do prédio comprado pela Suber, Lda., demandou esta para optar, conforme o n.º 1 do artigo 66.º da Lei 2030.
Foi excepcionada a caducidade, porque a vendedora teria comunicado à inquilina a proposta da compradora e aquela declarara não pretender o prédio.
Mas a caducidade foi tida por improcedente na 1.ª instância, como no Supremo, que revogou a decisão contrária da Relação.
Já sumariámos as decisões em conflito.
Ao conferir o direito de preferência, a lei nem sempre indica o prazo para o seu exercício.
É o que sucede com o n.º 1 do artigo 66.º da Lei 2030.
Já o artigo 11.º da Lei 1662 reconhecia idêntico direito ao locatário principal, em caso de venda, para ser exercido «nos termos da legislação geral».
O Código Civil, em seus artigos 1678.º, 1704.º e 1708.º, a propósito das preferências do senhorio directo e do enfiteuta, na enfiteuse e no censo reservativo, como na primitiva redacção do § 3.º do artigo 2195.º, referido à preferência do posseiro e quinhoeiros, estabelecia o prazo de 30 dias, a contar do aviso com indicação do preço oferecido que se pretendia aceitar.
Porém o artigo 1566.º do citado código dispunha na sua primitiva redacção:
Não podem os comproprietários de coisa indivisível vender a estranhos a sua respectiva parte, se o consorte a quiser tanto por tanto. O comproprietário, a quem não se der conhecimento da venda, pode, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, contanto que o requeira no prazo de seis meses.
Entretanto, o Código de Processo Civil de 1876, no artigo 641.º, estabelecia o processo especial das notificações para preferência, nos contratos de alienação de bens, segundo os artigos 1566.º, 1678.º, 1704.º, 1708.º e 2195.º do Código Civil, e casos semelhantes.
No § 2.º determinava-se que «o interessado que pretender preferir deverá declará-lo, por termo, no prazo de 30 dias a contar daquele em que tiver sido notificado».
Coincidia este prazo com o estabelecido pelos referidos artigos do Código Civil, excepto o do artigo 1566.º, que era de seis meses.
Poderia, por isso, perguntar-se se o Código de Processo quisera uniformizar os prazos para o exercício de qualquer direito de preferência ou se apenas estabelecia um prazo para os casos de notificação judicial.
Que era esta última a sua intenção veio demonstrá-lo o Decreto 19126, de 16 de Dezembro de 1930, alterando a redacção de vários artigos do Código Civil.
Entre os preceitos alterados contam-se o artigo 1566.º, que ficou com quatro parágrafos, em substituição do único da redacção primitiva, e o § 3.º do artigo 2195.º
Interessa reproduzir os textos actuais dos §§ 1.º e 4.º do artigo 1566.º e do § 3.º do artigo 2195.º, todos do Código Civil.
Artigo 1566.º ...
§ 1.º O comproprietário, a quem se não der conhecimento da venda, poderá haver para si a parte vendida a estranhos, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que tenha conhecimento da venda, ...
...
§ 4.º O prazo a que se refere o § 1.º deste artigo é extensivo a todos os outros casos de preferência.
Artigo 2195.º ...
...
§ 3.º O modo de exercer estas preferências (do posseiro e dos quinhoeiros) é o mesmo que se estabelece nos parágrafos do artigo 2309.º
É oportuno referir as profundas alterações trazidas pelo Decreto 19126 ao artigo 2309.º do Código Civil. Ampliou o corpo do artigo, a que introduziu cinco parágrafos. Ali se estabelece e regulamenta o direito de preferência, nos casos de alienação, aforamento e arrendamento a longo prazo dos prédios encravados e dos onerados com a respectiva servidão de passagem, em favor dos seus proprietários.
Ora, no § 3.º desse artigo 2309.º ficou estabelecido:
Para usarem do direito de preferência, nos outros casos (o parágrafo anterior contempla os casos de arrematação judicial), devem esses proprietários ser notificados, nos termos do artigo 641.º do Código de Processo Civil (referia-se ao código de 1876, então vigente, depois substituído pelo artigo 1511.º do Código de 1939 e pelo artigo 1459.º do actual) e, na falta de notificação, poderão usar do seu direito, nos termos do § 4.º do artigo 1566.º
Da nota oficiosa publicada a propósito do Decreto 19126, onde se justificam os fins visados pelas alterações nele contidas, extractamos:
Quanto ao artigo 1566.º: «... abranger, de harmonia com o Código de Processo, toda a propriedade indivisa; precisar a data desde a qual se devem contar os seis meses; ... obrigar o preferente a exercer o seu direito num prazo curto, obstando a situações indefinidas e causadoras de abusos e extorsões;»
Quanto ao artigo 2309.º: «... os cinco parágrafos deste artigo (revogando e substituindo inteiramente a Lei 1621) ... estabelecem um processo eficaz para o exercício das preferências.»
Relativamente ao § 3.º do artigo 2195.º: «O modo de exercer as preferências encontra-se mais perfeitamente estabelecido nos parágrafos do artigo 2309.º»
Mais tarde, o Código de Processo Civil de 1939 preceituou, em seu artigo 1511.º:
Pretendendo-se que alguém seja notificado para exercer, querendo, o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as condições do contrato-promessa e pedir-se-á que a pessoa seja notificada para declarar, dentro de oito dias, se quer preferir.
Efectuada a diligência, o requerimento e a certidão serão entregues pelo funcionário na secretaria judicial.
Querendo o notificado preferir ...
Com regulamentação mais pormenorizada, o mesmo processo é mantido no actual Código de Processo, que assim determina, em seu artigo 1459.º:
1.º Quando se pretende que alguém seja notificado para exercer, querendo, o direito da preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado e pedir-se-á que a pessoa seja notificada para declarar, dentro de oito dias, se quer preferir.
Autuado o requerimento, ordena-se a notificação pessoal do requerido, por meio de mandado, para dentro de oito dias declarar se pretende preferir.
2.º Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo fixado ...
O prazo, que era de 30 dias no Código de 1876, passou, pelos diplomas posteriores, a ser apenas de oito dias, mas sempre contado da data da notificação, sendo esta, sempre, cominatória.
E a notificação judicial, desde que efectuada nos termos legais, antes da celebração do contrato, é um meio eficaz, posto ao alcance de quem estiver obrigado a conceder preferência, para compelir o titular do direito de preferir a, em curto prazo, exercer esse direito, ou a ele renunciar.
A inactividade do notificado significa a sua renúncia, tão evidente e inequívoca como seria a que constasse de documento com os requisitos exigidos pelo § único do artigo 815.º do Código Civil, redigido com o afirmado propósito de «evitar o grande abuso que se está praticando de obter por meio de testemunhas falsas a prova de direitos importantes, como o de opção». - Nota oficiosa, já citada.
O mesmo não poderia dizer-se quando o titular do direito de preferência, interpelado extrajudicialmente para preferir, nada diz, ou dá uma resposta evasiva e equívoca, ou ainda se disser - mas só verbalmente - não querer preferir.
Só na última hipótese haveria renúncia, mas esta não satisfaz ao condicionalismo do artigo 815.º do Código Civil, pelo que sempre será ineficaz. É que tanto a interpelação como a pretendida renúncia só poderiam provar-se pelos meios que o texto legal quis rejeitar.
Tanto basta, cremos, para repelir a tese do acórdão de 1959 e impor a solução adoptada pelo acórdão recorrido.
Ela foi também defendida, com o costumado brilho e a autoridade sempre reconhecida, pelo Prof. Alberto dos Reis no 2.º volume de Processos Especiais.
É assim de concluir que o titular do direito de preferência, se não for judicialmente notificado para exercer o seu direito, antes de celebrado o contrato em que pode optar, só perderá o direito de agir, conforme o § 4.º do artigo 1566.º do Código Civil, se tiver renunciado nos precisos termos do § único do artigo 815.º do mesmo diploma.
É o que expressamente determina o § 3.º do artigo 2309.º do Código Civil. Ali se formula um princípio geral para que remete o § 3.º do artigo 2195.º do referido código, pelas já indicadas razões constantes da nota oficiosa.
Assim se nega provimento ao recurso, com custas pela recorrente e firmando, como assento:
O § 1.º do artigo 1566.º do Código Civil é aplicável se o conhecimento da venda não tiver sido dado mediante notificação judicial.
Lisboa, 26 de Maio de 1964. - Albuquerque Rocha - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - José Meneses - Fragoso de Almeida - Lopes Cardoso - F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Lucena e Vasconcelos Simões de Carvalho - João Caldeira - Torres Paulo - Tovar de Lemos - Albino Resende Gomes de Almeida.
Está conforme.
Lisboa, 9 de Junho de 1964. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.