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Portaria 346/71, de 28 de Junho

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Sumário

Torna aplicáveis aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos alguns preceitos estabelecidos pela Caixa Nacional de Pensões.

Texto do documento

Portaria 346/71

de 28 de Junho

Tendo sido esclarecido, por despacho de 28 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 274, de 25 de Novembro do mesmo ano, que a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos deverá ser oportunamente articulada com a Caixa

Nacional de Pensões;

Mostrando-se conveniente tornar extensivo desde já aos beneficiários daquela instituição alguns preceitos que até à presente data lhes não têm sido aplicáveis;

Tornando-se administrativamente aconselhável encarregar a Caixa Nacional de Pensões de todo o serviço de benefícios por invalidez, velhice e morte relativo aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e nos artigos 198.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, o

seguinte:

I - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos os preceitos da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, exceptuando as normas XXXIII, XXXIV e os n.os 1 e 2 da norma XL.

II - Passam também a ser aplicáveis à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos todas as restantes disposições respeitantes às instituições a articular com a Caixa Nacional de Pensões, designadamente as relativas a atribuição de número nacional, cartão de beneficiário com número nacional, transferências de direitos, determinação dos rendimentos a atribuir aos vários fundos existentes, beneficiários inscritos na Caixa Geral de Aposentações (aposentados ou não), pagamento de auxílios para despesas de funeral e

fichas de registo de salários.

III - Ficam prejudicados os artigos 7.º, 18.º a 29.º e a parte final do artigo 32.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, aprovado por despacho de 14 de Maio de 1943 (alterado por despacho de 13 de Abril de 1966, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 98, de 26 do mesmo mês e ano), com as ressalvas

constantes da norma seguinte.

IV - 1. Os beneficiários activos existentes na data da entrada em vigor desta portaria mantêm direito a pensão nas condições previstas no Regulamento referido na norma anterior e na alínea a) do despacho de 13 de Abril de 1961 (publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano XXVII, n.º 10, de 31 de Maio de 1961), sempre que mais favoráveis que as do regime geral, ficando o excesso como complemento, a cargo do Fundo de Assistência, a absorver eventualmente por futuros

aumentos das melhorias de actualização.

2. Nos casos em que haja apenas direito a pensão em consequência da aplicação da actual regulamentação, constituirá a mesma encargo do Fundo de Assistência até os beneficiários completarem as condições para receber a pensão do esquema normal; a partir desse momento só constituirá encargo do Fundo de Assistência, em relação a cada pensionista, a parcela da pensão que vinha recebendo que porventura exceda a pensão normal, parcela essa que irá sendo absorvida pelas futuras actualizações.

3. Se, porém, o beneficiário não vier a perfazer as condições exigidas na Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, para a concessão de pensão, permanecerá esta a cargo

do Fundo de Assistência.

V - 1. As pensões de invalidez e velhice em curso em 1 de Janeiro de 1970 e as iniciadas posteriormente serão revistas, as primeiras com efeitos a partir daquela data, fazendo incidir as disposições das Portarias n.os 24477 e 476/70, respectivamente de 22 de Dezembro de 1969 e de 23 de Setembro (sem a ressalva prevista no n.º 2 da norma III para as pensões em curso em 31 de Janeiro de 1966), sobre os quantitativos que resultem da aplicação do esquema definido na Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, suposta efectuada à data em que a pensão foi atribuída, sem prejuízo da manutenção dos quantitativos das pensões que estavam a ser pagas, quando superiores aos resultantes da revisão, caso em que o excesso ficará como complemento a absorver eventualmente por

futuras actualizações.

2. Em relação aos actuais pensionistas que não satisfaçam as condições da regulamentação geral para concessão de pensão, será considerada como pensão regulamentar a que assim o tem sido pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, a qual se manterá, porém, inalterada, com base nela se determinando a

melhoria a atribuir.

3. Se, porventura, os pensionistas referidos no número anterior vierem a preencher as condições exigidas para receberem a pensão do esquema normal, passará então a ser-lhes outorgada esta, sem prejuízo de se manter a que lhes estava sendo servida, quando superior, nos termos previstos na parte final do n.º 1.

VI - 1. Os subsídios concedidos ao abrigo dos despachos de 26 de Outubro e de 18 de Dezembro de 1959, em curso na data de entrada em vigor do presente despacho, passam a constituir encargo da Caixa Nacional de Pensões.

2. Mantém-se, de futuro, a possibilidade de aplicação dos despachos referidos no número anterior e das alíneas c) e d) do despacho de 13 de Abril de 1961, sendo suportados pelo Fundo de Assistência os encargos daí advenientes, bem como os originados pelos casos actualmente abrangidos pela primeira daquelas alíneas.

VII - 1. A taxa global de contribuição de 10,5 por cento, devida conjuntamente por contribuintes e beneficiários, acrescida de 3 por cento a partir de 1 de Julho de 1970, será

repartida como segue:

(ver documento original)

2. Relativamente às contribuições para abono de família e prestações complementares,

manter-se-á o condicionalismo actual.

3. Os encargos com doença e maternidade excedentes às receitas para esta modalidade serão suportados pelo Fundo de Assistência.

4. É aplicável à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos o n.º 3 da norma IV do despacho de 23 de Setembro de 1970, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º

255, de 3 de Novembro de 1970.

VIII - Passa a competir à Caixa Nacional de Pensões todo o serviço de benefícios por invalidez, velhice e morte dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, que prestará àquela toda a colaboração que se tornar necessária.

IX - 1. Enquanto não se proceder à completa articulação das duas instituições, a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos entregará à Caixa Nacional de Pensões, até ao final de cada mês, as contribuições para invalidez e velhice, pensões de sobrevivência e subsídios por morte arrecadadas no mês anterior.

2. As importâncias despendidas pela referida Caixa Nacional com as pensões ou parcelas de pensão que constituam encargo do Fundo de Assistência da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, nos termos das normas IV e VI, serão liquidadas por esta

mensalmente.

X - A presente portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1971, salvo quanto ao disposto nas normas V e VII, que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/28/plain-246053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 752/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina a elevação para 23,5% da taxa de contribuição actualmente em vigor na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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