Regulamento de Taxas, Preços e Outras receitas do Município de Mêda
Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mêda, aprovou, em sessão ordinária realizada em 30 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de Mêda, o Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras receitas do Município de Mêda acompanhado da respetiva tabela e fundamentação económico-financeira.
O referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será disponibilizado no sítio da Internet www.cm-meda.pt, e afixado nos serviços de atendimento.
5 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Anselmo Antunes de Sousa.
Regulamento de taxas preços e outras receitas do município de Mêda
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Este regime vem consagrar os princípios da justa repartição dos encargos públicos e da equivalência jurídica a que as taxas das autarquias locais se devem passar a subordinar. Já o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria forneceu indicações relativas ao processo de atualização dos valores das taxas e outros preços que serviram de orientação à revisão das tabelas anexas ao presente Regulamento e que dele são parte integrante.
Por força do novo contexto legal, decorrente de alterações legislativas efetuadas, em matérias da competência dos municípios, que desde a data da aprovação do anterior regulamento até à presente data, foram sendo introduzidas no nosso quadro legal, nomeadamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Portaria 131/2011, de 4 de abril, o Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2015 de 11 de maio, a Portaria 280/2015, de 15 de setembro, e demais legislação complementar, o Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, o Município de Mêda viu necessidade de adaptar o seu quadro regulamentar, aproveitando o momento para proceder igualmente a alguns ajustes no Regulamento e respetivas tabelas, considerados necessários.
TÍTULO I
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que instituiu o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que instituiu o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consignado no Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua atual redação, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigos 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais - aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 3.º, n.º 4 do artigo 44.º e 116.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro que instituiu o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro; das atividades comerciais e de serviços previstos no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, na sua atual redação e do regime jurídico de regularização e alteração de atividades consignado no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Mêda, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela, que fixa os respetivos quantitativos.
2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as regras relativas à liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Mêda, as isenções, reduções e agravamentos.
3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação das tarifas e preços pela Câmara Municipal de Mêda.
Artigo 3.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídicas - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Mêda aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais;
c) A lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo;
h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
TÍTULO II
Regulamentação de taxas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Incidência objetiva
1 - A incidência objetiva de cada taxa e preço encontra-se prevista na tabela, que é parte integrante do presente Regulamento.
2 - As taxas e preços constantes da referida tabela incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens, prestados aos particulares ou geradas pela atividade do Município em diversos domínios.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Mêda.
2 - Os sujeitos passivos são as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 6.º
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica e da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas e outras receitas Municipais, Relatório de Fundamentação Económica e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.
Artigo 7.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.
Artigo 8.º
Atualização
1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizada, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.
2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo.
3 - Caso o índice de atualização tenha valor negativo, mantêm-se em vigor, os valores do ano transato.
4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
Artigo 9.º
Obrigação de participação de endereço
Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos Serviços do Município de Meda, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, e o seu endereço eletrónico, caso possuam, bem como quaisquer alterações aos mesmos.
CAPÍTULO II
Das isenções e reduções
SECÇÃO I
Isenções
Artigo 10.º
Isenções ou reduções subjetivas
1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários.
2 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, poderão beneficiar da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
3 - Excecionalmente, em situações em que por razões de natureza social ou de relevante interesse económico para o município se justifique, pode ser decidida a isenção total ou parcial do pagamento de taxas ou tarifas por parte de pessoas singulares ou coletivas.
4 - As taxas previstas na Tabela anexa devidas pela realização de eventos e projetos de natureza cultural, desportiva, recreativa, religiosa, política ou outros estruturantes para a economia local que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão ser reduzidas até 100 % do seu valor.
5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
6 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais documentos exigíveis em cada caso, e são reconhecidas por Despacho do Presidente da Câmara.
7 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
8 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
Artigo 11.º
Outras isenções
Além das isenções ou reduções previstas no artigo anterior a Assembleia Municipal pode, mediante proposta da Câmara Municipal, através de deliberação devidamente fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais, tendo em conta o interesse público.
Artigo 12.º
Isenções específicas
1 - Está isento de taxas os pedidos de certidão de impossibilidade de integração de prédios na rede pública de abastecimento água e rede pública de águas residuais.
2 - Estão isentos de taxa de inumação no cemitério municipal os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Mêda ou atestados pela Segurança Social.
3 - Estão isentos do pagamento das taxas de ruído, ocupação do espaço público e publicidade as coletividades, as associações e os grupos de cidadãos organizados, relativamente às atividades inseridas nas Festas da Cidade de Mêda, durante o mês de Agosto.
4 - No âmbito do Auditório Municipal, Casa da Cultura e das Salas Municipais, estão isentos do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço as seguintes entidades:
4.1 - Associações de escolas, pais, professores e estudantes;
4.2 - Agrupamento de Escolas do Município de Mêda;
4.3 - Instituições Particulares de Solidariedade Social.
CAPÍTULO III
Taxas com regime especial
SECÇÃO I
Taxa municipal de direitos de passagem
Artigo 13.º
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
1 - Nos termos previstos no artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto -Lei 123/2009, de 21 de maio, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, doravante designada de TMDP, prevista na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal para a construção ou instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas e pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre a fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
3 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente pelo Município até ao final do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
SECÇÃO II
Determinação do Coeficiente de Conservação
Artigo 14.º
Taxas no âmbito do Decreto-Lei 266-B/2012 de 8 de dezembro
1 - De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 266-B/2012, de 8 de dezembro, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior.
2 - As taxas constituem receita municipal, com os seguintes valores:
a) 1 Unidade de Conta (UC), pela determinação do nível de conservação;
b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;
3 - Em tudo o mais, nomeadamente no que diz respeito à forma de pagamento dos valores previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, rege o disposto no Decreto -Lei 266-B/2012, de 8 de dezembro e legislação complementar.
Artigo 15.º
Exercício da Atividade Industrial
1 - Ao Exercício da atividade industrial são aplicáveis as normas previstas no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o Sistema de Indústria Responsável, doravante designado SIR, e demais legislação em vigor.
2 - As taxas previstas no Regulamento de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Meda, são automaticamente atualizadas de acordo com o disposto na legislação em vigor, a partir de 1 de março de cada ano.
Adota-se a seguinte fórmula, com os valores constantes da, Portaria 280/2015 de 15 de setembro:
TSir = Tb x Fd x Fs
em que:
TSir - Taxa final;
Tb - Taxa;
Fd - Fator de dimensão;
Fs - Fator de serviço.
CAPÍTULO IV
Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Artigo 16.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos das edificações.
TMU = K1 x K2 x k3 x V x S
TMU (euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
a) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso;
Habitação/Comércio - 0,25
Indústria - 0,30
b) K2 - Coeficiente que traduz a influência do custo das infraestruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas;
(ver documento original)
c) K3 - Coeficiente que traduz a influência do número lotes
Até 2 lotes - 0,010
A partir de 3 lotes - 0,020
d) V - Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;
e) S - Representa o somatório das áreas de construção dos lotes e seus anexos;
3 - Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = K1 x K2 x A (m2) x V
em que:
C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;
K1 - é um fator de localização:
K1 = 0,06
K2 - é um fator variável em função do índice de utilização (Iu) e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
A (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos.
V - é um valor em Euros, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor atual a ser aplicado é de 30,00 (euro).
CAPÍTULO V
Compensações
Artigo 17.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
4 - O cálculo do valor da compensação em numerário a pagar ao Municípios será determinado de acordo com a fórmula prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Da liquidação e da cobrança das taxas
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 18.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e na tabela anexa, consiste na determinação do montante concreto que a autarquia tem a receber de outrem, que esteja em situação de lhe dever pagar uma quantia certa.
2 - A liquidação de taxas previstas na Tabela de Taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos, de acordo com os elementos fornecidos pelos sujeitos passivos ou conhecidos pelo Município.
3 - Àqueles valores é acrescentado, quando devido, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
4 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
5 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.
7 - O cálculo da taxa devida no primeiro ano das licenças ou comunicações anuais é efetuado por referência aos meses remanescentes do ano civil em curso à data da emissão da licença ou apresentação da comunicação, sem prejuízo de disposição específica em contrário.
8 - A liquidação das taxas e outras receitas, terá lugar no momento do reconhecimento da dívida, sendo que, se aquela for precedida de processo ocorrerá com o deferimento do mesmo.
9 - O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
10 - As taxas e outras receitas constantes das tabelas anexas ao presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
11 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente previstos na lei e no presente Regulamento.
12 - Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012 de 20 de setembro, quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das meras comunicações ou comunicações prévias com prazo, sendo o respetivo valor liquidado no Balcão do Empreendedor, de acordo com as instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.
13 - No âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, os Municípios podem remover ou inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público, sendo os custos da remoção suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita, pelo que são devidas taxas pelos procedimentos respeitantes a operações de remoção de elementos que ocupem ilicitamente a via pública, pelos agentes responsáveis pela mesma.
Artigo 19.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas, o Município assegura ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.
Artigo 20.º
Autoliquidação
1 - Sempre que a lei ou regulamento preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deve o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.
2 - Havendo lugar a autoliquidação, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços informação sobre o montante previsível a liquidar.
3 - O requerente, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita, deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior.
4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo para a restituição do montante pago em excesso.
Artigo 21.º
Notificação da liquidação
1 - A liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da eventual delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
3 - As notificações podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
4 - A notificação por telefax presume-se efetuada na data da emissão, servindo de prova a cópia da remessa com a menção de que a mensagem foi enviada com êxito, bem como da data, hora e número de telefax do recetor.
5 - A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, e, no caso de outras notificações por via de transmissão eletrónica de dados, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.
6 - A notificação presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, no caso de correio registado, ou na data da assinatura do aviso de receção, no caso de correio registado com aviso de receção, considerando-se a mesma efetuada na própria pessoa do notificando, ainda que o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
7 - A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito o Município, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data da efetiva receção.
8 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por correio registado, presumindo-se efetuada a notificação.
9 - Apenas ocorrerá falta de notificação quando o respetivo destinatário alegue e prove justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 22.º
Cobrança
1 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas são pagas mediante fatura ou guia emitida pelo serviço municipal competente.
2 - A fatura ou guia para pagamento da taxa deverá ser emitida até à data da emissão do respetivo documento que titula a licença, admissão ou autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
3 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, e sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da nota de liquidação.
SECÇÃO II
Desincentivos
Artigo 23.º
Desincentivos
Os atos e factos sujeitos a taxa previstos na tabela anexa ao presente regulamento, podem ter coeficientes de desincentivo, nomeadamente por incidirem sobre a realização de atividades das particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
CAPÍTULO VII
Do pagamento e do não cumprimento
SECÇÃO I
Pagamento
Artigo 24.º
Do pagamento
1 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.
2 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
3 - As taxas e preços são pagos por qualquer dos meios legais ao dispor dos cidadãos, designadamente em numerário ou cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
4 - Para o pagamento efetuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar da mesma forma que o fariam por falta de pagamento.
5 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida, bem como toda a sequência do processo até à comunicação ao Banco de Portugal.
Artigo 25.º
Consulta a Entidades Externas
1 - Sempre que a prática de um ato sujeito ao pagamento de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela seja obrigatória a consulta a entidades exteriores e os interessados não as tenham previamente promovido, ser-lhes-á solicitado que procedam ao pagamento das importâncias devidas pela emissão dos pareceres, aprovações e autorizações.
2 - As importâncias referidas no número anterior são transferidas para o Município aquando da promoção da consulta.
3 - A não entrega das importâncias devidas pelas consultas, no prazo de cinco dias úteis, tem como efeito a extinção do procedimento.
Artigo 26.º
Pagamento em prestações
1 - É admissível o pagamento em prestações das taxas, salvo existindo disposição legal ou regulamentar em contrário ou que o regule de forma especial, a requerimento do interessado que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo.
2 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos da lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário e desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente que comprove a situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, até ao 8.º dia.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 prestações.
Artigo 27.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, para o deferimento expresso.
Artigo 28.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por correio registado com aviso de receção, notificação presencial ou meios legalmente admissíveis, nomeadamente, através do Balcão do Empreendedor, para liquidar a importância devida.
2 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a falta de pagamento do valor referido dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e cessarem a atividade ou o benefício da vantagem a ele associado, caso já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
4 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, devem os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
5 - Não há direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações de que resulte um menor valor das taxas.
SECÇÃO II
Dos prazos
Artigo 29.º
Prazo geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.
2 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, fixados nos termos da lei aplicável a entidades públicas.
3 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
4 - Os prazos previstos nos números anteriores podem ser alterados nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 30.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
SECÇÃO III
Do não cumprimento
Artigo 31.º
Falta de pagamento de taxas ou despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
3 - Quando, por causa imputável ao requerente, não seja levantado o título ou documento requerido, no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão, o procedimento, nos termos do artigo 132.º do Código de Procedimento Administrativo, será considerado deserto e, por conseguinte, extinto, não havendo lugar à devolução dos montantes pagos a título de taxas e/ou preparos/apreciação.
Artigo 32.º
Reclamação e impugnação judicial
Da liquidação e cobrança das taxas ou outras receitas municipais, cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro e demais legislação tributária aplicável.
Artigo 33.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas, referidas nos números anteriores, implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal, o qual, segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 34.º
Caducidade e prescrição
1 - Nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - Nos termos do artigo 48.º da Lei referida no número antecedente, as dívidas por taxas, salvo o disposto em lei especial, prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A notificação, a reclamação graciosa e a impugnação judicial suspendem a caducidade.
4 - A citação, a reclamação graciosa e a impugnação judicial interrompem a prescrição.
5 - Presume -se o indeferimento tácito dos processos de reclamação graciosa que não conheçam decisão no prazo de 4 meses.
6 - No prazo de um ano, contado da instauração, considerar-se-á extinta a execução fiscal, salvo se o prazo decorreu por causas insuperáveis, devidamente justificadas, e por factos imputáveis ao sujeito passivo.
CAPÍTULO VIII
Das contraordenações
Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
Capítulo IX
Procedimentos administrativos
Artigo 36.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais, sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de atos instrumentais, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
Artigo 37.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial dos interessados dos pedidos deve ser formulado por escrito, nos termos do artigo 102.º do Código de Procedimento Administrativo, e ser acompanhado dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados, devendo, ainda, ser adotados, caso existam, os formulários, minutas ou modelos de requerimento que tenham sido objeto de aprovação por lei ou regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no artigo anterior implica o pagamento das taxas devidas pela apreciação dos pedidos.
3 - Os serviços que procederem ao registo e à receção dos requerimentos procederão à liquidação da taxa devida pela apreciação de pedidos mediante a entrega, ao requerente, da respetiva nota de liquidação ou, quando o requerimento não tenha sido apresentado presencialmente ou não tenha sido possível a imediata liquidação, mediante a notificação do requerente da liquidação.
4 - Os interessados que mencionem no requerimento inicial a existência de uma isenção legal ou regulamentar e juntem com o mesmo documento comprovativo da atribuição de uma isenção total das taxas municipais ou apresentem documento comprovativo de terem requerido a isenção das taxas nos termos do presente regulamento, ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos a que se alude no n.º 2 do presente artigo.
5 - As taxas que são devidas com a apresentação do requerimento inicial, nos termos do presente artigo, são as devidas pela apreciação de pedidos, nos termos do presente regulamento.
Artigo 38.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - A renovação das licenças, admissões e autorizações é feita nos termos da lei ou de regulamento municipal.
Artigo 39.º
Precariedade das licenças, admissões e autorizações
Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, admissões ou autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, sem que haja lugar a qualquer indemnização.
Artigo 40.º
Renovação das licenças, admissões e autorizações
1 - As licenças, admissões e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente apenas quando tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças, admissões e autorizações renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da necessidade de requerer a renovação, caso não sejam de renovação automática, e da atualização do valor da taxa a que haja lugar.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento, comunicação prévia ou autorização formular pedido nesse sentido, nos 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 41.º
Averbamento das licenças, comunicações prévias ou autorizações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
3 - O averbamento da licença, autorização ou comunicações prévias concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 42.º
Cessação de licenças
1 - A todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal pode fazer cessar qualquer licença que tenha sido concedida, mediante notificação ao respetivo titular.
2 - O valor da taxa correspondente ao período não utilizado será restituída ao sujeito passivo, por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 43.º
Publicidade dos períodos para renovação de licenças
A Câmara Municipal, poderá determinar os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respetiva renovação, devendo publicitar através de edital a afixar no Edifício dos Paços do Município, na sua página da internet em www.cm-meda.pt e em todas as sedes de Juntas de Freguesia, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças.
TÍTULO III
Regulamentação de preços e tarifas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 44.º
Objeto
Estabelecem -se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Mêda.
Artigo 45.º
Âmbito
1 - O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre o município e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.
2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município de Mêda respeitam, entre outros, às atividades de saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos sólidos e à utilização de instalações desportivas municipais de uso público.
3 - Os preços e outras receitas, previstos no presente título, são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
4 - Mantêm -se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de deliberação pela Câmara Municipal.
Artigo 46.º
Critério de fixação
1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos diretos e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
2 - A Câmara Municipal de Mêda pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 47.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo 48.º
Prescrição e caducidade das tarifas do serviço de abastecimento água, saneamento de águas residuais urbanas e de serviço de gestão de resíduos urbanos
1 - A dívida resultante da liquidação da tarifa prescreve no prazo de seis (6) meses após a prestação do serviço.
2 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não se inicia enquanto o Município de Mêda, não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
3 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Mêda, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis (6) meses após o pagamento.
Artigo 49.º
Outras Disposições
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Título relativamente aos preços e tarifas, aplicam-se com as necessárias adaptações todas as disposições previstas no Título I e II deste Regulamento.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 50.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 51.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 60 de 26 de março de 2010 e todas as normas regulamentares em contradição com o presente regulamento.
2 - São revogadas todas as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor.
3 - A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos dos números anteriores, deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela anexa.
Artigo 52.º
Legislação referenciada
As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento e na tabela anexa consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir, desde que estes não alterem o conteúdo das taxas em causa.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
209251159