Decreto-lei 368/70, de 7 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 182/1970, Série I de 1970-08-07.
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Data:
1970-08-07
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Determina que a matéria de exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar passe a reger-se pelas disposições em vigor nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério da Educação Nacional, com as necessárias adaptações e as ressalvas emergentes das características específicas daqueles estabelecimentos de ensino, que serão objecto de regulamentação especial.
Decreto-Lei 368/70
Considerando que a matéria dos exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar se encontra contida em diplomas específicos para cada um dos referidos estabelecimentos de ensino -
Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959 (Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército);
Decreto 32615, de 31 de Dezembro de 1942 (Instituto de Odivelas) e
Decreto 34093, de 8 de Novembro de 1944,
Decreto 44745, de 30 de Novembro de 1962, e
Portaria 19740, de 4 de Março de 1963 (Colégio Militar);
Convindo ajustar, na parte aplicável, a matéria em causa à regulamentação em vigor nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional, sem, no entanto, perder de vista as finalidades próprias daqueles estabelecimentos de ensino;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A matéria de exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar passa a reger-se pelas disposições em vigor nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério da Educação Nacional, com as necessárias adaptações e as ressalvas emergentes das características específicas daqueles estabelecimentos de ensino, que serão objecto de regulamentação especial, a publicar por portaria conjunta dos Ministros do Exército e da Educação Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Veiga Simão.
Promulgado em 28 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/07/plain-245315.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245315.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1942-12-31 -
Decreto
32615 -
Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro
Reestrutura o Instituto de Odivelas, alterando a sua designação (Instituto Feminino de Educação e Trabalho).
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1944-11-08 -
Decreto
34093 -
Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro
Promulga a reforma do Colégio Militar. Permite ao Ministro da Guerra, com a concordância do Ministro da Educação Nacional, mandar aplicar ao Instituto de Odivelas, a partir do ano lectivo de 1944-1945 e a título de experiência, o regime estatuído nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do presente diploma.
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1959-11-04 -
Decreto-Lei
42632 -
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
Reorganiza o Instituto Profissional dos Pupilos do Exército, o qual passa a designar-se Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.
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1962-11-30 -
Decreto
44745 -
Ministérios do Exército e da Educação Nacional
Introduz modificações no plano de estudos do Colégio Militar.
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1963-03-04 -
Portaria
19740 -
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
Aprova e manda pôr em execução, a partir do ano escolar de 1962-1963, o plano de estudos para o Colégio Militar.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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