Portaria 389/70, de 7 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministérios do Exército e da Educação Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 182/1970, Série I de 1970-08-07.
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Data:
1970-08-07
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Aprova e põe em execução, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas, no corrente ano lectivo, várias disposições relativas aos exames do ensino técnico secundário.
Portaria 389/70
Considerando-se vantajoso seguir, nos estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército, as disposições em vigor nos do Ministério da Educação Nacional, uma vez que naqueles estabelecimentos, com regime de internato e estudos dos alunos orientados por professores, não há prejuízo para o nível de aproveitamento com a adopção de normas que facilitem a dispensa de exames do ensino técnico e respectivas provas orais, tal como passa a verificar-se nas escolas comerciais e industriais;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 368/70, de 7 de Agosto de 1970:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, aprovar e pôr em execução, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas, no corrente ano lectivo, para os exames do ensino técnico secundário, o seguinte:
1.º - 1. Os alunos que tenham obtido média geral total igual ou superior a 12 valores no conjunto dos anos e média não inferior a 10 valores no último ano em todas as disciplinas serão aprovados com dispensa de exame final, podendo, no entanto, requerê-lo se o desejarem.
2. A classificação final é a do último ano da frequência.
2.º - 1. Os alunos que nas provas escritas ou no conjunto das provas escritas e práticas tenham obtido a classificação de 12 valores ou superior serão aprovados com dispensa de prova oral, podendo, no entanto, requerê-la se o desejarem.
2. Exceptuam-se ao disposto no número anterior, no Instituto de Odivelas, as cadeiras que apenas constam de provas orais.
3.º Dos exames de aptidão profissional não há dispensa.
4.º Após os exames, a requerimento dos interessados, prevalecerá a classificação anterior se for superior ao resultado do exame.
5.º Em todas as classificações e médias referidas neste diploma conta-se sempre como uma unidade a fracção não inferior a cinco décimos.
Ministérios do Exército e da Educação Nacional, 7 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/07/plain-245316.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245316.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-08-07 -
Decreto-Lei
368/70 -
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Determina que a matéria de exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar passe a reger-se pelas disposições em vigor nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério da Educação Nacional, com as necessárias adaptações e as ressalvas emergentes das características específicas daqueles estabelecimentos de ensino, que serão obj (...)
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