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Decreto-lei 368/70, de 7 de Agosto

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Sumário

Determina que a matéria de exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar passe a reger-se pelas disposições em vigor nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério da Educação Nacional, com as necessárias adaptações e as ressalvas emergentes das características específicas daqueles estabelecimentos de ensino, que serão objecto de regulamentação especial.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/70

Considerando que a matéria dos exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar se encontra contida em diplomas específicos para cada um dos referidos estabelecimentos de ensino - Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959 (Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército); Decreto 32615, de 31 de Dezembro de 1942 (Instituto de Odivelas) e Decreto 34093, de 8 de Novembro de 1944, Decreto 44745, de 30 de Novembro de 1962, e Portaria 19740, de 4 de Março de 1963 (Colégio Militar);

Convindo ajustar, na parte aplicável, a matéria em causa à regulamentação em vigor nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional, sem, no entanto, perder de vista as finalidades próprias daqueles estabelecimentos de ensino;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A matéria de exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar passa a reger-se pelas disposições em vigor nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério da Educação Nacional, com as necessárias adaptações e as ressalvas emergentes das características específicas daqueles estabelecimentos de ensino, que serão objecto de regulamentação especial, a publicar por portaria conjunta dos Ministros do Exército e da Educação Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Veiga Simão.

Promulgado em 28 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/07/plain-245315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-12-31 - Decreto 32615 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Reestrutura o Instituto de Odivelas, alterando a sua designação (Instituto Feminino de Educação e Trabalho).

  • Tem documento Em vigor 1944-11-08 - Decreto 34093 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Promulga a reforma do Colégio Militar. Permite ao Ministro da Guerra, com a concordância do Ministro da Educação Nacional, mandar aplicar ao Instituto de Odivelas, a partir do ano lectivo de 1944-1945 e a título de experiência, o regime estatuído nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-04 - Decreto-Lei 42632 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Reorganiza o Instituto Profissional dos Pupilos do Exército, o qual passa a designar-se Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-30 - Decreto 44745 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Introduz modificações no plano de estudos do Colégio Militar.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-04 - Portaria 19740 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução, a partir do ano escolar de 1962-1963, o plano de estudos para o Colégio Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-07 - Portaria 389/70 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Aprova e põe em execução, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas, no corrente ano lectivo, várias disposições relativas aos exames do ensino técnico secundário.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-07 - Portaria 390/70 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Aprova e põe em execução, no Colégio Militar e no Instituto de Odivelas, a partir da época de exames de Julho de 1970, várias disposições relativas aos exames correspondentes aos 2.º e 3.º ciclos liceais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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