Considera-se vantajoso seguir nos estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército estas disposições, adaptando-as ao seu caso específico, uma vez que nestes estabelecimentos, com regime de internato e estudos dos alunos orientados pelos professores, não há prejuízo para o nível de aproveitamento com a adopção de normas que facilitem a dispensa do exame do 5.º ano (2.º ciclo) e das respectivas provas orais e que estabeleçam a dispensa do exame do 7.º ano (3.º ciclo) e das respectivas provas orais, tal como passa a verificar-se nos estabelecimentos de ensino liceal dependentes do Ministério da Educação Nacional.
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 368/70, de 7 de Agosto de 1970:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, aprovar e pôr em execução, no Colégio Militar e no Instituto de Odivelas, a partir da época de exames de Julho de 1970, para os exames correspondentes ao 2.º e 3.º ciclos liceais, o seguinte:
1.º - 1. Os alunos do 2.º ciclo que tenham obtido média geral do ciclo igual ou superior a 12 valores e média não inferior a 10 valores no último ano do ciclo em todas as disciplinas são dispensados do respectivo exame, podendo, no entanto, requerê-lo se o desejarem. A média geral do ciclo, para este efeito, é a média das médias de cada um dos anos que o constituem.
2. A média final do ciclo a atribuir a estes alunos é a que obtiverem na frequência do 5.º ano.
2.º - 1. Os alunos do 2.º ciclo que na média das provas escritas obtiverem 12 ou mais valores, não tendo em nenhuma disciplina classificação inferior a 10 valores, são dispensados de prestar provas orais. A classificação final do exame será a da prova escrita.
2. No Instituto de Odivelas as provas práticas das disciplinas de Físico-Químicas e de Desenho entram na média das provas escritas.
3. Neste mesmo estabelecimento de ensino não há dispensa da prova oral nas disciplinas de Geografia e de História e na de Ciências Naturais, que apenas constam de provas orais.
4. Os alunos nas condições dos n.os 1 e 2 poderão prestar provas orais se o requererem aos directores dos estabelecimentos.
3.º - 1. Os alunos do 3.º ciclo que tenham obtido, no 6.º e 7.º anos, média final igual ou superior a 14 valores em todas as disciplinas são dispensados do exame do 3.º ciclo (7.º ano), podendo, no entanto, requerê-lo se o desejarem.
2. A média final de cada disciplina será a média das médias finais do 6.º e 7.º anos.
4.º No Instituto de Odivelas serão dispensadas da prestação de provas orais as alunas que tiverem obtido média geral de 14 valores nas provas escritas e práticas, sem nenhuma nota negativa, com excepção das disciplinas de Filosofia e Organização Política, de História e de Geografia, que apenas constam de provas orais.
5.º Após os exames, a requerimento dos interessados, prevalecerá a classificação anterior se for superior ao resultado do exame.
6.º Em todas as classificações e médias referidas neste diploma conta-se sempre como uma unidade a fracção não inferior a cinco décimos.
Ministérios do Exército e da Educação Nacional, 7 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.