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Portaria 390/70, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova e põe em execução, no Colégio Militar e no Instituto de Odivelas, a partir da época de exames de Julho de 1970, várias disposições relativas aos exames correspondentes aos 2.º e 3.º ciclos liceais.

Texto do documento

Portaria 390/70

Os Decretos n.os 224/70, de 18 de Maio de 1970, e 255/70, de 5 de Junho de 1970, revêem algumas disposições sobre o sistema de exames do 5.º ano (2.º ciclo) e 7.º ano (3.º ciclo) dos liceus, com vista à sua simplificação.

Considera-se vantajoso seguir nos estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército estas disposições, adaptando-as ao seu caso específico, uma vez que nestes estabelecimentos, com regime de internato e estudos dos alunos orientados pelos professores, não há prejuízo para o nível de aproveitamento com a adopção de normas que facilitem a dispensa do exame do 5.º ano (2.º ciclo) e das respectivas provas orais e que estabeleçam a dispensa do exame do 7.º ano (3.º ciclo) e das respectivas provas orais, tal como passa a verificar-se nos estabelecimentos de ensino liceal dependentes do Ministério da Educação Nacional.

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 368/70, de 7 de Agosto de 1970:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, aprovar e pôr em execução, no Colégio Militar e no Instituto de Odivelas, a partir da época de exames de Julho de 1970, para os exames correspondentes ao 2.º e 3.º ciclos liceais, o seguinte:

1.º - 1. Os alunos do 2.º ciclo que tenham obtido média geral do ciclo igual ou superior a 12 valores e média não inferior a 10 valores no último ano do ciclo em todas as disciplinas são dispensados do respectivo exame, podendo, no entanto, requerê-lo se o desejarem. A média geral do ciclo, para este efeito, é a média das médias de cada um dos anos que o constituem.

2. A média final do ciclo a atribuir a estes alunos é a que obtiverem na frequência do 5.º ano.

2.º - 1. Os alunos do 2.º ciclo que na média das provas escritas obtiverem 12 ou mais valores, não tendo em nenhuma disciplina classificação inferior a 10 valores, são dispensados de prestar provas orais. A classificação final do exame será a da prova escrita.

2. No Instituto de Odivelas as provas práticas das disciplinas de Físico-Químicas e de Desenho entram na média das provas escritas.

3. Neste mesmo estabelecimento de ensino não há dispensa da prova oral nas disciplinas de Geografia e de História e na de Ciências Naturais, que apenas constam de provas orais.

4. Os alunos nas condições dos n.os 1 e 2 poderão prestar provas orais se o requererem aos directores dos estabelecimentos.

3.º - 1. Os alunos do 3.º ciclo que tenham obtido, no 6.º e 7.º anos, média final igual ou superior a 14 valores em todas as disciplinas são dispensados do exame do 3.º ciclo (7.º ano), podendo, no entanto, requerê-lo se o desejarem.

2. A média final de cada disciplina será a média das médias finais do 6.º e 7.º anos.

4.º No Instituto de Odivelas serão dispensadas da prestação de provas orais as alunas que tiverem obtido média geral de 14 valores nas provas escritas e práticas, sem nenhuma nota negativa, com excepção das disciplinas de Filosofia e Organização Política, de História e de Geografia, que apenas constam de provas orais.

5.º Após os exames, a requerimento dos interessados, prevalecerá a classificação anterior se for superior ao resultado do exame.

6.º Em todas as classificações e médias referidas neste diploma conta-se sempre como uma unidade a fracção não inferior a cinco décimos.

Ministérios do Exército e da Educação Nacional, 7 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/07/plain-245317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-07 - Decreto-Lei 368/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que a matéria de exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar passe a reger-se pelas disposições em vigor nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério da Educação Nacional, com as necessárias adaptações e as ressalvas emergentes das características específicas daqueles estabelecimentos de ensino, que serão obj (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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