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Portaria 19740, de 4 de Março

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução, a partir do ano escolar de 1962-1963, o plano de estudos para o Colégio Militar.

Texto do documento

Portaria 19740

Tendo em vista o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto 44745, de 30 de Novembro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução, a partir do ano escolar de 1962-1963, o seguinte:

Plano de estudos para o Colégio Militar 1.º No 3.º ciclo observar-se-á, em especial, o seguinte:

a) Só aos alunos filhos de militares é permitida a opção indicada no § único do artigo 2.º do Decreto 44745, de 30 de Novembro de 1962.

Aos alunos filhos de civis só é permitida a matrícula nas disciplinas da alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947;

b) Haverá ainda uma disciplina de Cultura Portuguesa, com duas aulas semanais;

c) Não há exame desta disciplina, mas as classificações da frequência terão a mesma validade que as das restantes disciplinas para efeitos de transição de ano, no 6.º ano, e para efeitos de admissão a exame no 7.º ano;

d) Os programas constarão de temas de literatura portuguesa e de geografia e história pátria de reconhecido valor formativo;

e) Em cada ano lectivo, o professor designado para a regência da disciplina deverá submeter os temas que escolher para o ensino desse ano à aprovação do director do Colégio, que sobre eles se pronunciará, depois de ouvido o conselho escolar.

2.º No 2.º ciclo observar-se-á, em especial, o seguinte:

a) A disciplina de Português terá mais um tempo semanal, destinado, em princípio, a ampliar as noções indicadas nos programas;

b) Uma aula semanal das disciplinas de Francês, Inglês, Ciências Naturais e Ciências Físico-Químicas poderá ser desdobrada, para cada turma, em grupos;

c) Nas disciplinas de Francês e de Inglês, a referida aula destina-se a conversação;

d) Nas disciplinas de Ciências Naturais e de Ciências Físico-Químicas, a mesma aula será destinada, em princípio, a demonstrações experimentais e ao ensino de assuntos que, pela sua dificuldade, haja interesse em tratar na presença de menor número de alunos;

e) O ensino de línguas poderá ser confiado a professor da nacionalidade, legalmente habilitado para o exercício do magistério oficial do seu país.

3.º A passagem dos alunos faz-se por média das classificações de frequência no 1.º, 3.º, 4.º e 6.º anos.

a) As classificações de aproveitamento da frequência são dadas pelo conselho do ciclo respectivo, no fim de cada período lectivo.

b) As propostas de classificação no final de cada período são da responsabilidade do professor de cada disciplina, mas podem ser alteradas pelo conselho quando um professor atribua a um aluno uma classificação que se encontre em flagrante desarmonia com as restantes.

c) No fim do 3.º período faz-se o apuramento da média das três classificações obtidas em cada disciplina, contando-se como uma unidade a fracção igual ou superior a cinco décimos.

d) Se um aluno não obtiver classificação em um período, o que só é admissível em casos de força maior devidamente justificados pelo professor, a média será a resultante das duas classificações restantes.

e) Quando um aluno tiver, em algum período, a classificação inferior a 5 valores numa disciplina, será excluído da frequência de todas, salvo se em outra disciplina obtiver nota de 14 valores ou superior.

f) Transitam para o ano imediato ou são admitidos a exame, tratando-se do último ano do ciclo, os alunos que em todas as disciplinas ou em todas menos uma - quando nesta não tenham tido média inferior a 5 valores - obtenham média final de 10 valores ou superior, calculada nos termos das alíneas c) e d).

g) A secretaria extrairá a média das médias de todas as disciplinas, tomando-se como uma unidade a fracção igual ou superior a cinco décimos. É esta média geral a classificação final com que o aluno transita para o ano imediato ou é admitido a exame.

h) No caso de a média geral que, nos termos da alínea f), permite a transição para o ano imediato ou a admissão a exame ser inferior a 10 valores, considerar-se-á que o aluno transitou de ano ou foi admitido a exame com a classificação de 10 valores.

i) As classificações e as faltas dadas às sessões de trabalhos manuais e de trabalhos práticos deverão ser englobadas, respectivamente, nas classificações e faltas da disciplina de Desenho e nas de Ciências Naturais ou de Ciências Físico-Químicas.

4.º Haverá exames de ciclo no 2.º, 5.º e 7.º anos.

a) A época de exames terá início na primeira semana de Julho, em dia a designar pelo director do Colégio.

b) Haverá uma 2.ª época de exames, que decorre de 25 de Setembro a 4 de Outubro, mas apenas para os alunos que, no exame realizado na 1.ª época, obtiverem classificação insuficiente numa só disciplina.

c) Os exames de ciclo versam sobre as matérias dos programas das respectivas disciplinas em todos os anos do ciclo.

d) A cada disciplina corresponde uma prova escrita e nas de Ciências Naturais e de Ciências Físico-Químicas do 3.º ciclo haverá ainda uma prova prática.

e) Exceptua-se a disciplina de Desenho do 1.º e 2.º ciclos, em que haverá duas provas escritas - no 1.º ciclo, uma de desenho geométrico e outra de composição decorativa;

no 2.º ciclo, uma prova de desenho geométrico ou de composição decorativa e outra de desenho à vista.

f) Considera-se como classificação da prova escrita da disciplina de Desenho, no 1.º e 2.º ciclos, a média das classificações das duas provas a que se refere a alínea anterior, contando-se como uma unidade a fracção igual ou superior a cinco décimos.

g) A duração das provas escritas é de hora e meia. Exceptuam-se as provas de Desenho, as de Matemática do 2.º e 3.º ciclos e a de Ciências Físico-Químicas do 3.º ciclo, cada uma das quais terá a duração de duas horas.

h) As provas práticas terão a duração de duas horas e em cada grupo de examinandos haverá, na disciplina de Ciências Naturais, número igual de pontos de biologia e de geologia; na de Ciências Físico-Químicas, número igual de pontos de física e de química. Os pontos serão sorteados na presença dos examinandos.

i) Durante a prestação das provas práticas os examinandos serão interrogados pelo professor que dirige os trabalhos, mas apenas sobre as matérias respeitantes ao ponto.

j) Todas as provas escritas e práticas serão, findos os exames, arquivadas na secretaria, em maços fechados e lacrados, devendo ser destruídas pelo fogo ao fim de cinco anos.

l) Os júris dos exames orais de qualquer dos ciclos poderão ser desdobrados em júris parciais, que serão constituídos pelo menos por três professores, um dos quais será o presidente do júri ou um seu delegado.

m) Haverá provas orais de todas as disciplinas, excepto nas de Desenho do 1.º e 2.º ciclos.

n) Nas provas orais do 1.º e 2.º ciclos, o interrogatório em cada disciplina terá a duração mínima de dez minutos; a duração máxima será de quinze minutos no 1.º ciclo e de vinte minutos no 2.º ciclo, salvo autorização especial do presidente do júri.

No 3.º ciclo estes limites serão, respectivamente, de quinze e trinta minutos.

5.º Na classificação das provas de exame observar-se-ão as seguintes normas:

a) A cada pergunta das provas escritas corresponderá uma cotação de pontos, cujo total será de 200, equivalente a 20 valores;

b) Cada uma das provas, escritas e práticas, será classificada segundo a escala de 0 a 20 valores, sem arredondamentos;

c) A classificação de cada prova prática será indicada no relatório elaborado pelo aluno, podendo a proposta ser justificada sumàriamente pelo examinador;

d) Nas disciplinas de Ciências Naturais e de Ciências Físico-Químicas do 3.º ciclo será extraída a média das classificações da prova escrita e da prova prática, tomando-se como uma unidade a fracção igual ou superior a cinco décimos. Para todos os efeitos legais, essa média será considerada como classificação da prova escrita;

e) Os júris procederão à votação das propostas de classificação das provas escritas apresentadas pelos vogais examinadores, findo o que se extrairá a média das classificações de todas as disciplinas, contando-se como uma unidade a fracção igual ou superior a cinco décimos;

f) São admitidos às provas orais os alunos que nas provas escritas obtiverem a média de 10 valores ou superior, embora não tenham conseguido esta classificação em uma ou mais disciplinas. Os restantes alunos são considerados reprovados;

g) Os alunos que na média das provas escritas obtiverem 14 ou mais valores, não tendo em nenhuma disciplina classificação inferior a 9,5 valores, são dispensados de prestar provas orais. A classificação do exame será a média das provas escritas.

Podem, no entanto, ser submetidos às provas orais se o respectivo encarregado de educação o requerer ao director do Colégio, no prazo de 48 horas, a contar da data da publicação dos resultados;

h) A cada prova oral corresponde uma classificação expressa por um número inteiro;

i) Os júris procederão à votação das propostas de classificação apresentadas pelos vogais examinadores.

6.º No apuramento final dos exames do 1.º e 2.º ciclos observar-se-ão as seguintes normas:

a) Os alunos que em duas ou mais provas orais tenham classificação inferior a 10 valores são considerados reprovados;

b) Os alunos com classificação inferior a 10 valores numa só prova oral repetem as provas escrita e oral da respectiva disciplina na 2.ª época.

Neste exame serão reprovados, tendo de repetir todo o ano:

1) Se na prova escrita obtiverem classificação, sem arredondamento, inferior a 9 valores;

2) Se na prova oral obtiverem classificação inferior a 10 valores.

c) Os restantes alunos consideram-se aprovados;

d) Relativamente aos alunos aprovados, extrair-se-á a média de todas as provas orais, contando-se como uma dade a fracção igual ou superior a cinco décimos;

Por último proceder-se-á à obtenção da classificação final do exame, calculando a média das médias das provas escritas e das provas orais e considerando como unidade a fracção igual ou superior a cinco décimos;

e) O presidente do júri poderá pôr à votação a classificação final de qualquer examinando quando se verifique acentuada divergência entre a média das provas escritas e a das provas orais;

f) Os alunos aprovados que obtiverem média geral de 16, 17 ou 18 valores consideram-se aprovados com distinção; os que obtiverem classificação final de 19 ou 20 valores consideram-se distintos com louvor.

7.º O apuramento final dos exames do 3.º ciclo processar-se-á do seguinte modo:

a) Consideram-se desde logo reprovados os alunos que nas provas orais de duas ou mais disciplinas obtiverem menos de 10 valores;

b) Calcula-se a classificação final de cada uma das disciplinas em que os alunos obtiverem 10 ou mais valores na prova oral extraindo a média das classificações da prova escrita e da prova oral de cada disciplina e tomando como uma unidade a fracção igual ou superior a cinco décimos;

c) O presidente do júri poderá pôr à votação a classificação final de qualquer disciplina quando se verifique acentuada divergência entre a classificação da prova escrita e a da prova oral;

d) Consideram-se reprovados os alunos que em duas ou mais disciplinas obtiverem a classificação final inferior a 10 valores, calculada nos termos da alínea b) deste número;

e) Os alunos com menos de 10 valores numa só disciplina, quer na prova oral, quer na classificação final, repetem o exame desta disciplina na 2.ª época, com as mesmas provas que na 1.ª época.

Neste exame serão reprovados, tendo de repetir todo o ano:

1) Se na prova escrita obtiverem classificação, sem arredondamento, inferior a 9 valores;

2) Se na prova oral obtiverem classificação inferior a 10 valores.

f) Os alunos que obtiverem 10 ou mais valores em todas as provas orais e nas classificações finais de todas as disciplinas consideram-se aprovados;

g) A classificação final do exame do 3.º ciclo será a média das classificações finais de todas as disciplinas que constituem o exame, tomando-se como uma unidade a fracção igual ou superior a cinco décimos;

h) Os alunos aprovados que obtiverem classificação final de 16, 17 ou 18 valores consideram-se aprovados com distinção; os que obtiverem a classificação final de 19 ou 20 valores consideram-se distintos com louvor;

i) Da carta do curso deverá constar a alínea do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507 a que se refere o exame, a classificação final calculada nos termos deste número e ainda o título referido na alínea anterior, se for caso disso;

j) Das certidões do exame do 3.º ciclo constarão também as classificações finais de todas as disciplinas.

8.º Para os alunos que pretendam prosseguir os estudos fora do Colégio Militar observar-se-á o seguinte:

a) Aos alunos que tenham prestado provas escritas e orais de exame do 2.º ou do 3.º ciclos e que tenham sido reprovados poderá, para efeitos de prosseguimento de estudos fora do Colégio Militar, ser autorizada a passagem de certidões de exame, por secções no caso do 2.º ciclo e por disciplinas no caso do 3.º ciclo, nos precisos termos em que as mesmas são passadas nos liceus;

b) Aos alunos que tenham frequentado o 6.º ano e pretendam prosseguir os seus estudos fora do Colégio Militar é aplicável o disposto na alínea anterior em relação às classificações finais obtidas na frequência das diversas disciplinas;

c) Igualmente serão passadas certidões do exame do 2.º ciclo nos termos e para os efeitos consignados na parte final do n.º 1.º do artigo 15.º do Decreto 40591, de 4 de Maio de 1956.

9.º Disposições transitórias:

a) Nos anos escolares de 1962-1963 e de 1963-1964, os exames do 2.º ciclo versam sobre as matérias dos programas das respectivas disciplinas no 4.º e 5.º anos;

b) A disciplina de Ciências Físico-Químicas do 2.º ciclo terá, no ano lectivo de 1962-1963, mais uma hora semanal no 4.º e 5.º anos e no ano lectivo de 1963-1964 apenas no 5.º ano.

Ministério do Exército, 4 de Março de 1963. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/04/plain-275219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-30 - Decreto 44745 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Introduz modificações no plano de estudos do Colégio Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Portaria 19925 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o plano de estudos para o Colégio Militar, aprovado pela Portaria n.º 19740, de 4 de Março de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-07 - Decreto-Lei 368/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que a matéria de exames, dispensa das respectivas provas e classificação com vista à definição do aproveitamento dos alunos do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do Instituto de Odivelas e do Colégio Militar passe a reger-se pelas disposições em vigor nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico dependentes do Ministério da Educação Nacional, com as necessárias adaptações e as ressalvas emergentes das características específicas daqueles estabelecimentos de ensino, que serão obj (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-12-30 - Portaria 671/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Revoga a alínea a) do n.º 1 da Portaria n.º 19740, que aprova e manda pôr em execução, a partir do ano escolar de 1962-1963, o plano de estudos para o Colégio Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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