Portaria 1060/90
de 17 de Outubro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Electricidade Industrial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro e criado pela Portaria 571/87, de 8 de Julho.
2.º
Alteração de designação
O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Eléctrica e Electrónica.
3.º
Opções
1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:
a) Energia;
b) Electrónica;
c) Comunicações.
2 - São condições para o funcionamento das opções:
a) Número de alunos com direito à inscrição no 3.º ano curricular, para o regime diurno, e no 4.º ano curricular, para o regime nocturno, igual ou superior a 20;
b) Número de alunos inscritos em cada opção a iniciar o funcionamento igual ou superior a 10;
c) Capacidade material e humana para a ministração do ensino e necessidades comprovadas da indústria e serviços técnicos nesses domínios.
3 - A verificação da satisfação das condições referidas na alínea c) compete à comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.
4 - A comissão instaladora da Escola tornará público, anualmente e antes do início do prazo de inscrições, quais as opções que poderão entrar em funcionamento.
5 - Em qualquer situação funcionará sempre, pelo menos, uma das opções.
4.º
Duração do curso
1 - O curso, ministrado em regime diurno, tem a duração de três anos lectivos.
2 - O curso, ministrado em regime nocturno, tem a duração de quatro anos lectivos.
5.º
Planos de estudos
Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.
6.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano dos estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
7.º
Estágios
1 - A Escola organizará estágios com a seguinte duração:
a) Para o curso ministrado em regime diurno, um estágio, com duração total não inferior a 33 semanas;
b) Para o curso ministrado em regime nocturno, um estágio com duração total não inferior a 20 semanas.
2 - Os estágios têm carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.
8.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudos e dos estágios a que se referem os n.os 5.º e 7.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Condições para obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia Eléctrica e Electrónica a aprovação cumulativa:
a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) Nos estágios a que se refere o n.º 7.º
10.º
Elegibilidade
Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e que dela façam prova nos termos da Portaria 548/83, de 10 de Maio.
11.º
Regime de transição
As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.
12.º
Entrada em funcionamento
Cabe ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o conselho científico, fixar o ano lectivo em que entrarão em funcionamento os planos de estudos aprovados pela presente portaria.
13.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do período de transição a que se refere o n.º 11.º, é revogada a Portaria 571/87, de 8 de Julho.
Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)