A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1060/90, de 17 de Outubro

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Sumário

ALTERA A DESIGNAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO CURSO DE BACHARELATO EM ELECTRICIDADE INDUSTRIAL, MINISTRADO NA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE FARO, CRIADO PELA PORTARIA 571/87, DE 8/7, PARA BACHARELATO EM ENGENHARIA ELÉCTRICA E ELECTRÓNICA E APROVA OS PLANOS DE ESTUDOS QUE SAO OS CONSTANTES DOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA, PARA O REGIME DIURNO E PARA O REGIME NOCTURNO.

Texto do documento

Portaria 1060/90
de 17 de Outubro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Electricidade Industrial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro e criado pela Portaria 571/87, de 8 de Julho.

2.º
Alteração de designação
O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em Engenharia Eléctrica e Electrónica.

3.º
Opções
1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:
a) Energia;
b) Electrónica;
c) Comunicações.
2 - São condições para o funcionamento das opções:
a) Número de alunos com direito à inscrição no 3.º ano curricular, para o regime diurno, e no 4.º ano curricular, para o regime nocturno, igual ou superior a 20;

b) Número de alunos inscritos em cada opção a iniciar o funcionamento igual ou superior a 10;

c) Capacidade material e humana para a ministração do ensino e necessidades comprovadas da indústria e serviços técnicos nesses domínios.

3 - A verificação da satisfação das condições referidas na alínea c) compete à comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

4 - A comissão instaladora da Escola tornará público, anualmente e antes do início do prazo de inscrições, quais as opções que poderão entrar em funcionamento.

5 - Em qualquer situação funcionará sempre, pelo menos, uma das opções.
4.º
Duração do curso
1 - O curso, ministrado em regime diurno, tem a duração de três anos lectivos.
2 - O curso, ministrado em regime nocturno, tem a duração de quatro anos lectivos.

5.º
Planos de estudos
Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

6.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano dos estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

7.º
Estágios
1 - A Escola organizará estágios com a seguinte duração:
a) Para o curso ministrado em regime diurno, um estágio, com duração total não inferior a 33 semanas;

b) Para o curso ministrado em regime nocturno, um estágio com duração total não inferior a 20 semanas.

2 - Os estágios têm carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.

8.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudos e dos estágios a que se referem os n.os 5.º e 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Condições para obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia Eléctrica e Electrónica a aprovação cumulativa:

a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) Nos estágios a que se refere o n.º 7.º
10.º
Elegibilidade
Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e que dela façam prova nos termos da Portaria 548/83, de 10 de Maio.

11.º
Regime de transição
As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos serão fixadas pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

12.º
Entrada em funcionamento
Cabe ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o conselho científico, fixar o ano lectivo em que entrarão em funcionamento os planos de estudos aprovados pela presente portaria.

13.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do período de transição a que se refere o n.º 11.º, é revogada a Portaria 571/87, de 8 de Julho.

Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Lei 26/81 - Assembleia da República

    Estatuto do Trabalhador-Estudante.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-10 - Portaria 548/83 - Ministério da Educação

    Estabelece regras que possibilitem aos estudantes-trabalhadores beneficiar do regime especial de prescrições do Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Decreto-Lei 271/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto (Estatuto do Trabalhador-Estudante).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-08 - Portaria 571/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Electricidade Industrial nas opções de Energia, Electrónica e Comunicações e aprova o respectivo plano e regime de estudos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-26 - Portaria 939/92 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE ENGENHARIA ELÉCTRICA E ELECTRÓNICA, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE DO ALGARVE, APROVADO PELA PORTARIA 1060/90, DE 17 DE OUTUBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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