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Portaria 1053/90, de 12 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade de Pincaros", "Pacobaixo" e outras, situadas na freguesia e concelho de Mora, e "Monte Gato" e "Caniceira de Baixo", situadas na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística da Herdade de Pincaros e outras (processo nº 454-DGF).

Texto do documento

Portaria 1053/90
de 12 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdades de Píncaros», «Paço de Baixo» e outras, situadas na freguesia e concelho de Mora, com uma área de 2644,6250 ha, e «Monte do Gato» e «Caniceira de Baixo», situadas na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, com uma área de 253,8750 ha, perfazendo uma área de 2898,50 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada à SOCIMORA - Sociedade Cinegética de Mora, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 454 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, a SOCIMORA - Sociedade Cinegética de Mora, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-14 - Portaria 372/94 - Ministério da Agricultura

    REVOGA A PORTARIA 1052/90, DE 12 DE OUTUBRO QUE SUJEITA AO REGIME CINEGETICO VARIAS PROPRIEDADES SITUADAS NOS CONCELHOS DE MORA E PONTE DE SOR (PROCESSO Nº 453-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-30 - Declaração de Rectificação 104/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 372/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE REVOGA A PORTARIA NUMERO 1053/90, DE 12 DE OUTUBRO (SUJEIRA AO REGIME CINEGETICO VARIAS PROPRIEDADES SITUADAS NOS CONCELHOS DE MORA E PONTE DE SOR), PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 135, DE 14 DE JUNHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-06 - Portaria 599/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade de Pincaros e outras, municípios de Mora e Ponte de Sor, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 454-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1075/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Pincaros e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mora e na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor (processo nº 454-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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