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Decreto 42/71, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 6/70, que insere disposições relativas à realização de acordos colectivos sobre a comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários.

Texto do documento

Decreto 42/71
de 18 de Fevereiro
Mostrando-se necessário regulamentar a Lei 6/70, de 8 de Junho;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Podem celebrar-se acordos colectivos de comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários entre as organizações corporativas ou económicas mais representativas de produtores agrícolas interessados e as organizações corporativas representativas de comerciantes ou industriais e, na sua falta, empresas individualmente ou agrupadas com esse objectivo.

2. Para os efeitos do disposto no número precedente, entende-se por organizações corporativas os organismos corporativos, primários, intermédios ou corporações, e por organizações económicas as cooperativas agrícolas e as suas uniões e outras associações de produtores agrícolas.

Art. 2.º - 1. Pode ser objecto de acordos a comercialização dos produtos agrícolas, florestais e pecuários, em natureza, em via de transformação ou transformados, não subtraídos por lei à liberdade de comercialização, e relativamente aos quais, no âmbito nacional ou regional, seja julgada conveniente a sua comercialização por meio de tais acordos.

2. A conveniência da comercialização por meio de acordos colectivos será reconhecida em despacho do Ministro da Economia, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, o qual indicará, se for caso disso, o âmbito regional do acordo.

3. Os requerimentos dos interessados solicitando o reconhecimento a que se refere o número anterior serão entregues na Comissão de Acordos Colectivos de Comercialização, que, depois de os informar, os submeterá a despacho do Ministro da Economia para os efeitos previstos no número anterior.

Art. 3.º - 1. É criada na Secretaria de Estado da Agricultura a Comissão de Acordos Colectivos de Comercialização.

2. A Comissão é presidida por um inspector-geral de Economia, nomeado pelo Ministro da Economia, e constituída por um representante de cada um dos serviços seguintes:

a) Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas, Pecuários e Florestais e Aquícolas, designados pelo Secretário de Estado da Agricultura;

b) Direcção-Geral do Comércio e Comissão de Coordenação Económica, designados pelo Secretário de Estado do Comércio;

c) Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, designado pelo Secretário de Estado da Indústria.

3. Sempre que os acordos colectivos ou as suas negociações suscitem questões relativas a finanças públicas, deverá ser agregado à Comissão um representante do Ministério das Finanças.

4. Os representantes de qualquer serviço poderão, com autorização do presidente, fazer-se acompanhar nas reuniões da Comissão por funcionários do respectivo serviço, que não terão direito a voto.

5. O funcionamento da Comissão será assegurado pelo Conselho Superior de Economia.

6. A Comissão reunirá sempre que o presidente a convoque e os seus membros terão direito a receber, por cada reunião e nos termos legais, senhas de presença.

Art. 4.º São funções da Comissão de Acordos Colectivos de Comercialização:
a) Dar apoio aos interessados na celebração, prorrogação ou revisão de acordos colectivos de comercialização, relativamente à elaboração de propostas ou contrapropostas, e às respectivas negociações, que acompanhará;

b) Submeter ao Ministro da Economia os processos de arbitragem para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;

c) Habilitar o Ministro da Economia a exercer a competência prevista no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 7.º, bem como a constante na base VIII da Lei 6/70, de 8 de Junho;

d) As demais previstas no presente diploma ou que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia para execução da Lei 6/70.

Art. 5.º - 1. A entidade que desejar a celebração de um acordo colectivo de comercialização apresentará, por escrito, a sua proposta à entidade com que pretende negociar, a qual, no prazo de trinta dias, deverá responder àquela, também por escrito, podendo apresentar contraproposta.

2. O prazo para a resposta pode ser prorrogado por trinta dias, por acordo com a entidade proponente ou por decisão da Comissão de Acordos Colectivos de Comercialização.

3. Se não for dada resposta no prazo referido nos números anteriores, considera-se como não aceite a proposta.

4. Quando a resposta envolver modificação da proposta, considerar-se-á esta modificação como contraproposta.

5. No caso de resposta afirmativa ou de apresentação de contraproposta, a negociação do acordo colectivo de comercialização deverá ficar concluída no prazo respectivamente de trinta dias e de sessenta dias a contar da apresentação da resposta ou da contraproposta, sendo este prazo prorrogável por igual período de tempo, nas condições referidas no n.º 2.

6. As propostas e contrapropostas serão devidamente fundamentadas e delas será enviada cópia à Comissão de Acordos Colectivos de Comercialização.

Art. 6.º - 1. Nos casos de falta de resposta satisfatória à proposta ou de impossibilidade de acordo dentro dos prazos fixados, qualquer das partes poderá requerer à Comissão de Acordos Colectivos de Comercialização que proceda à arbitragem.

2. Os requerimentos solicitando a arbitragem serão instruídos com os textos da proposta e da resposta ou da contraproposta, se existirem, bem como de quaisquer outros elementos de interesse para a resolução do caso.

3. A decisão carece de homologação do Ministro da Economia.
Art. 7.º - 1. A eficácia dos acordos colectivos de comercialização depende de despacho homologatório do Ministro da Economia, que, por esta via, os tornará obrigatórios para todas as entidades interessadas e seus agentes, comissários ou representantes.

2. Os requerimentos dos interessados solicitando a homologação dos acordos serão sempre instruídos com o respectivo texto e, no caso de ter havido arbitragem, da decisão da Comissão de Acordos Colectivos de Comercialização e do despacho que sobre ela tiver recaído.

3. Os acordos não poderão ser homologados quando as suas disposições contrariem as normas preceptivas ou proibitivas reguladoras da vida económica ou as obrigações internacionais.

Art. 8.º Os acordos colectivos de comercialização e a declaração referida no n.º 2 do artigo 2.º serão publicados no Diário do Governo.

Art. 9.º O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos processos de adesão, prorrogação e revisão dos acordos.

Art. 10.º O Ministro da Economia poderá delegar, total ou parcialmente, nos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio ou da Indústria, individual ou conjuntamente, a competência que lhe é atribuída neste diploma.

Art. 11.º As dúvidas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Economia.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas - Valentim Xavier Pintado - Rogério da Conceição Serafim Martins.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-08 - Lei 6/70 - Presidência da República

    Insere disposições relativas à realização de acordos colectivos sobre a comercialização de produtos agrícolas , florestais e pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-05 - DECLARAÇÃO DD9970 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido reconhecida a conveniência da comercialização de toros de madeira de pinho e de eucalipto destinados à indústria de celulose, por meio de acordo colectivo a celebrar no âmbito nacional entre as respectivas organizações corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-05 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria-Geral

    De ter sido reconhecida a conveniência da comercialização de toros de madeira de pinho e de eucalipto destinados à indústria de celulose, por meio de acordo colectivo a celebrar no âmbito nacional entre as respectivas organizações corporativas

  • Tem documento Em vigor 1971-07-24 - Decreto 319/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Educação Nacional e das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-13 - Portaria 430/71 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece normas para regular os preços a praticar nas transacções com o lúpulo seco e prensado de produção nacional - Revoga a Portaria n.º 23355.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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